sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Nova Lei Seca Começa Hoje - Mais Rígida!!



A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (20), sem vetos, a lei que torna mais rígidas as punições para motoristas flagrados dirigindo alcoolizados.
 
A nova Lei Seca determina que outros meios, além do bafômetro, podem ser utilizados para provar a embriaguez do motorista, como testes clínicos, depoimento do policial, testemunhos de terceiros, fotos e vídeos.

 
O texto também prevê o aumento da multa dos atuais R$ 957,65 para R$ 1.915,30 para motorista flagrado sob efeito de álcool ou drogas psicoativas. Caso o motorista reincida na infração dentro do prazo de um ano, a proposta é duplicar o valor, chegando a R$ 3.830,60, além de determinar a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
 
Com a sanção, as novas regras serão aplicadas nas operações das polícias rodoviárias para o período de festas de fim de ano e férias.


Fica a dica..... Muita atenção!!!

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Universal é condenada por coagir casal a fazer doações

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, por ter coagido um casal de fiéis a doar seus bens em troca de bênçãos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar, na íntegra, sentença da 2ª Vara Cível de Lajeado, que mandou a Igreja devolver, também, os itens doados. O acórdão foi proferido dia 28 de novembro.
 
A autora afirmou, na inicial, que ela e seu companheiro vinham passando por problemas financeiros, razão pela qual procuraram a Igreja. Ela contou que, ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia em dinheiro e afirmavam que, quanto mais dinheiro fosse doado, mais Jesus daria em troca.
 
Em função da promessa de solução dos seus problemas, disse que fez várias doações: vendeu o veículo que possuía e entregou joias, eletrodomésticos, aparelho celular e uma impressora. Como a solução não veio, o casal se sentiu enganado. Pediram, então, indenização por danos morais e materiais.
 
A sentençaA juíza Carmen Luíza Rosa Constante Barghouti reconheceu que a autora, ao procurar a Igreja, encontrava-se em situação de ‘‘vulnerabilidade emocional’’. Com base nos depoimentos de testemunhas, a magistrada concluiu que as doações realizadas não foram, efetivamente, espontâneas, mas induzidas. ‘‘Juntamente com os demais fiéis, a autora foi desafiada a fazer donativos, até mesmo superiores às suas capacidades econômicas, para provar a fé e sob a ameaça de não ser abençoada.’’
 
Conforme registrou na sentença, a ‘‘instigação maior ao ato de doar é realizada nos dias da ‘Fogueira Santa’, ocasião em que os fieis são desafiados a realizarem donativos superiores, restando evidente que, apesar do consentimento externado pela doação, foi ele deturpado pela coação moral e psicológica exercida pela requerida’’.
 
Ainda conforme a juíza, as circunstâncias relatadas no processo feriram os direitos de personalidade dos autores, configurando danos morais. Com isso, a Universal foi condenada a restituir os celulares, o fax, dois aparelhos de ar-condicionado e uma impressora. A reparação moral foi arbitrada em R$ 20 mil.
 
Decisão confirmada no TJA Igreja Universal do Reino de Deus recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que não constrange seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de que a mulher estivesse privada de discernimento durante o período em que frequentou os cultos. Sua presença se deu por vontade própria, destacou.
 
O relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que, uma vez que o dízimo e a oferta, em regra, são atos de disposição voluntária voltados à colaboração com o templo religioso, podem ser classificados como doação. Advertiu, entretanto, que a doação pode ser anulada quando a pessoa é coagida a doar, sob pena de sofrimento ou penalidades.
 
Nesses casos, ‘‘a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade’’, exemplificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
 

Apelação Cível 70.051.621.894

Fonte: Conjur

Aprovado benefício integral para gestante de alto risco

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (5/12), em caráter terminativo, projeto de lei que garante à gestante de alto risco licença especial remunerada. Pela proposta da senadora e atualmente ministra da Cultura, Marta Suplicy, as gestantes nessa situação terão direito ao valor total do salário de benefício calculado pela Previdência Social durante todo o período de alto risco.
 
A matéria vai agora à apreciação da Câmara dos Deputados. A licença especial em caso de risco à gestante ou ao bebê terá que ser comprovada por laudo médico.
 
A relatora da matéria, Lúcia Vânia (PSDB-GO), destacou que entre 15% e 20% das gestações são consideradas de risco. Isso, segundo ela, exige “repouso e cuidados especiais, para a preservação da mãe e da criança, o que demanda o afastamento da mulher grávida de suas funções profissionais habituais”.
 
Lúcia Vânia ressaltou, ainda, que a legislação já contempla a garantia de emprego à grávida, inclusive no período de licença-maternidade de quatro meses. Segundo a senadora, a mesma lei também estabelece o recebimento de auxílio-doença nos casos em questão. “Essa regulamentação [prevista na legislação em vigor], contudo, não é isenta de problemas, o que justifica a aprovação do projeto de lei”.
 
Entre essas pendências ela destacou que a lei em vigor não prevê os parâmetros de fixação do valor e da concessão do benefício. O projeto define o pagamento do auxílio-doença no valor integral do salário.
 

Fonte: Conjur / Agência Brasil.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Direito a cessação/exclusão do Desconto referente a CBPM e Cruz Azul de São Paulo

Há muito se fala sobre a possibilidade ou não de exclusão ou cessação da cobrança do percentual de 2% (dois por cento) dos holerites dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, para financiamento e/ou custeio da Caixa Beneficente da Polícia Militar e de sua associada Cruz Azul de São Paulo.
 
Nesse sentido, vale lembrar que a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seu art. 6º, estabelece que são contribuintes obrigatórios da CBPM os oficiais e praças do serviço ativo; os oficiais e praças agregados ou licenciados; os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados; e os alunos oficiais e os aspirantes a oficial. Esta disposição foi mantida pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007.
 
Pela leitura da referida lei 452/74, criou-se um sistema previdenciário abrangendo toda a família dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou seja, os beneficiários dos contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar, ora apelada. Esta mesma lei, outrossim, tratou de ampliar o atendimento de assistência médica, determinando que a CBPM firmasse um convênio com a Cruz Azul de São Paulo, a fim de que esta fornecesse atendimento médico aos mesmos beneficiários da mesma Caixa.
 
Nesta seara, imperioso destacar que a Cruz Azul nada mais é do que entidade conveniada com a Caixa Beneficente CBPM, cabendo a esta pagar pelos serviços que recebe.
 
Tal convênio, entretanto, poderia ser celebrado com qualquer outra entidade prestadora de serviço médico e odontológico.
 
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada posteriormente à norma criou esse sistema, sendo que a Constituição Federal, NÃO RECEPCIONOU essa lei, uma vez que o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, assim dispõe: 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado'.
 
Nesse sentido, é de conhecimento público que a Constituição posterior recepciona as normas que lhes são pré-existentes, desde que com ela compatíveis. Note-se que a Lei 452 não se harmoniza e nem se compatibiliza com os dispositivos da atual Constituição.
 
Com efeito, ao estabelecer uma 'taxa de contribuição' repassada à Cruz Azul de São Paulo ou a qualquer outra instituição dessa natureza para assistência médica e odontológica, o Estado, por meio da Caixa Beneficente da Polícia Militar, está compelindo todos os servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas, a se associar àquela instituição. Essa conclusão advém do citado art. 6º, da Lei 452/74, atual art. 32 da Lei Estadual 1.069/762, que estabelece o rol de contribuintes obrigatórios para tal contribuição.
 
Como visto acima, a filiação associativa não pode ser compulsória ou permanente. Em outro dizer, cria-se uma contribuição associativa obrigatória, o que é vedado pela norma jurídica fundamental, por não ter, nesse passo, recepcionado a lei que lhe precede.
 
Nesse sentido é a posição adotada pela Suprema Corte, frisando-se que a disposição em comento constitui norma de exceção e, por isso, deve ser interpretada restritivamente.
 
Sendo assim, como o texto constitucional dispôs aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para instituir contribuição para custeio do regime previdenciário e assistência social, contribuições de outra natureza, como no caso a instituída pela Lei Estadual nº 452/74, para manutenção de sistema de saúde, devem ser facultativas.
 
Por conseguinte, como aos entes federados, só cabe instituir contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e assistência social, não há que instituir contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
 
De todo o exposto, cabe-me ESCLARECER que os Policiais Militares do Estado de São Paulo, ou seus pensionistas que não quiserem mais contriuir com o desconto efetuado para custeio da CBPM/Cruz Azul de São Paulo, PODEM E DEVEM requerer ao Poder Judiciário, que assim seja determinado, inclusive com a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária.
 
Em tempo, vale informar que a Justiça Paulista já vem entendendo desta forma, com inúmeros julgamentos favoráveis, determinando a cessação deste desconto, inclusive com a restituição dos valores pagos.

Alguns Direitos dos Servidores Públicos Celetistas

Você que é Servidor Público Federal, Esdual ou Municipal, tem o direito de conhecer seus direitos!! Para tanto, levo ao seu conhecimento esclarecimentos sobre alguns direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Leis referentes aos temas que, na sua integralidade não são concedidos pela Administração Pública, a saber:
 
 
a) Estabilidade Extraordinária - A estabilidade extraordinária é aquela conferida pela Constituição Federal aos Servidores Públicos (Federais, Estaduais e Municipais), contratados pela Administração Pública, num período anterior a 5 (cinco) anos da promulgação da Constituição Federal de 88, através de concurso público, em regime de CLT, pela Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações. Nesses casos, a Administração Pública, fica impedida de efetuar a rescisão do Contrato de Trabalho com a chegada da aposentadoria do servidor contratado ou, caso já tenha ocorrido a dispensa, poderá ser requerida a recontratação do servidor, com o pagamento dos salários referentes aos meses do afastamento, com juros e correção monetária. Este entendimento já se encontra consolidado nos Tribunais de todo o Brasil, inclusive no STJ, TST e STF.
 
b) Quinquênio - A base legal para o recebimento desta verba está descrita no artigo 129 da Constituição Estadual, que assim preconiza: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Esclareço que não há, no texto legal, diferenciação entre servidor estatutário e celetista, devendo prevalecer, nestes casos, a isonomia.
 
c) Sexta Parte - Esta verba também encontra amparo legal no mesmo artigo 129 da Constituição Estadual, veja: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
 
Neste ponto, vale observar que, para os servidores que já recebem o quinquênio e a sexta parte, é possível requerer a revisão da forma de cálculo destas verbas, uma vez que a Administração Pública não os paga de forma correta.
 
d) Licença Prêmio - Apesar da divergência de jurisprudencial, a grande maioria dos juízes e Tribunais vêm conferindo mais este direito aos servidores públicos celetistas.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Planos de Saúde e o Vale Medicamento

A Agência Nacional de Saúde, autorizou, através da Resolução Normativa 310 de 30 de outubro de 2012, que as operadoras de planos de saúde, possam comercializar medicamentos, uma espécie de vale-medicamento. Esse procedimento, na prática, possibilita às operadoras de planos de saúde a oferta de medicação de uso domiciliar por meio de contrato acessório.
 
Esse contrato poderá apresentar características diferenciadas para planos individuais e coletivos, assim como os diversos tipos de contratos coletivos. A adesão dos beneficiários a este tipo de contratos não será obrigatória.
 
Os contratos acessórios de medicação de uso domiciliar ofertados pelas operadoras de planos de assistência à saúde deverão cobrir, nos contratos individuais, no mínimo, os grupos de patologias abaixo descritas, bem como 80% (oitenta por cento) dos princípios ativos associados às seguintes enfermidades:
 
I - Diabetes Mellitus;
 
II - DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
 
III - Hipertensão Arterial;
 
IV - Insuficiência coronariana;
 
V - Insuficiência cardíaca congestiva; e
 
VI - Asma brônquica.
 
Para maiores informações, veja a íntegra da Resolução Normativa 310 de 30 de outubro de 2012, no site: http://www.ans.gov.br
 
 
Fonte: www.ans.gov.br

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Júri do Carandiru é marcado para janeiro de 2013

O júri do caso Carandiru foi marcado para 28 de janeiro de 2013, às 9 horas, no Plenário 10 do Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães — Fórum da Barra Funda, Rua Abrahão Ribeiro, 313. A decisão é do juiz da Vara do Júri de Santana, José Augusto Nardy Marzagão, que assumiu a presidência do processo em julho deste ano.
 
A perícia atinente ao confronto balístico está prejudicada, de acordo com os laudos relacionados na decisão. "Doutra banda, como se sabe, processo é instrumentalidade e efetividade, dando a cada um aquilo que lhe pertence. Logo, não se mostra razoável insistir numa perícia fadada ao insucesso", expressou o julgador. Na decisão, foi determinado ainda que sejam requisitadas as folhas de antecedentes dos acusados pelo sistema do Poder Judiciário.
 
No Plenário do Júri serão julgados: Ronaldo Ribeiro dos Santos, Aércio Dornellas Santos, Wlandekis Antônio Cândido Silva, Roberto Alberto da Silva, Joel Cantílio Dias, Antonio Luiz Aparecido Marangoni, Valter Ribeiro da Silva, Pedro Paulo de Oliveira Marques, Fervásio Pereira dos Santos Filho, Marcos Antônio de Medeiros, Haroldo Wilson de Mello, Luciano Wukschitz Bonani, Paulo Estevão de Melo, Roberto Yoshio Yoshicado, Salvador Sarnelli, Fernando Trindade, Antônio Mauro Scarpa, Argemiro Cândido, Elder Taraboni, Sidnei Serafim dos Anjos, Marcelo José de Lira, Roberto do Carmo Filho, Zaqueu Teixeira, Osvaldo Papa, Marcos Ricardo Polinato, Reinaldo Henrique de Oliveira, Eduardo Espósito e Maurício Marchese Rodrigues, incursos no artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, por quinze vezes.
 
A perícia
Segundo o juiz, pelo feito compreende-se que em 13 de outubro de 1992, o Instituto de Criminalística já atestava a impossibilidade do confronto balístico. Quando da entrega do laudo, em 1º de dezembro de 1992, o Instituto reiterou a inviabilidade da perícia, destacando o perito, naquela oportunidade, que, dos projéteis levados à perícia, 136 eram de calibres compatíveis com as armas apreendidas nos autos.
 
O juiz Marzagão ressaltou que "assevera que deveriam ser feitos 61.280 exames de confronto balístico, em aparelhagem específica, consignando que se mostra imprevisível a feitura de um único exame, o que, por óbvio, inviabiliza a perícia". Ele complementou que, no ofício datado de 21 de junho de 2012, a perita criminal diretora, Sônia Maria Bocamino Viebig, reiterando as dificuldades já relatadas nas informações anteriores, do ano de 1992, esclareceu que "o lapso de tempo decorrido promove uma maior probabilidade de ocorrer a oxidação em seus diversos níveis, esta, inexorável em peças metálicas, ocasionando em projéteis a extinção das características (estriamentos finos) individualizadoras, existentes em suas superfícies, e nas armas, alterações nas características originais, dificultando e muitas vezes impossibilitando resultados nas análises".
 
A perita elencou como procedimentos indispensáveis, entre outros exigidos, o confronto balístico, a coleta mínima de seis padrões de cada tipo de projétil existente entre os incriminados, retirados de cadáver, por arma, a identificação dos projéteis incriminados de cada cadáver.
 
Segundo a decisão, as diligências não poderão ser feitas pelo fato de terem sido apreendidas 392 armas de fogo (calibres 38, 357 e 9 mm), mas, tão somente, apreendidos 160 projéteis e fragmentos, onde apenas 136 dos referidos calibres". Segundo o juiz, para que pudesse ser feito o confronto balístico, deveriam haver, no mínimo, 2.352 projéteis, consignando, ainda, que, mesmo que houvesse, não seria garantia da efetividade e sucesso da perícia, pelo lapso temporal transcorrido e as consequências físicas já mencionadas nesta decisão. Ele salientou, ainda, que "diante da exigência da polícia científica, por mero cálculo aritmético, já que fora apreendido menos de um projétil por arma, patente a impossibilidade da realização do confronto balístico, onde a insistência em sua feitura equivale a eternizar o presente processo, que, por via oblíqua, ao invés de ir adiante, retrocede".
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Cessão temporária de útero de forma remunerada (barriga de aluguel) e o direito penal

Antes de tecer estas considerações, tenho a informar que o presente não tem o condão de finalizar o assunto, mas, de conjugar a realidade dos fatos e nossa legislação penal.
 
O tema é espinhoso, muitas sociedades, organizações, vaidades e interesses orbitam nesta esfera, mas não podemos deixar de enfrentá-lo, afinal, este é o munus que sacia a sede de respostas da sociedade.
 
Como é de conhecimento público (ou pelo menos assim parece) a cessão temporário de útero, na forma remunerada, mais conhecida como "barriga de aluguel" é tida como "proibida por lei". Vários juristas defendem esta tese. Uns com base no artigo 15 da Lei 9434/97 (a compra ou venda de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano é crime com a pena de reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias), outros, sustentam a aplicação do artigo 299 do Código Penal (fazer declaração falsa em documento púbico ou particular, cuja pena de reclusão varia de um a cinco anos e multa).
 
Mas, o fato é que, NÃO EXISTE UMA LEI QUE PROÍBA ESTE TIPO DE CONDUTA. Há uma lacuna legal, regimental que limite esta questão da Reprodução Humana Assistida.
 
Então, nesta seara, cumpre-me trazer alguns esclarecimentos sobre o direito penal a que estamos vinculados.
 
Nossa Constituição Federal, prevê uma série de normas que servem de base para a aplicação do Direito Penal. É na Constituição Federal que se realiza a integração dos princípios e garantias fundamentais das pessoas paras com todo o arcabouço jurídico, inclusive, quanto a legislação penal. O legislador, no cumprimento de sua missão precípua (fazer leis), deve, impreterivelmente, buscar valorar e respeitar o contido no texto Constitucional, sob pena de criar aberrações legais que serão prontamente afastadas pelo Poder Judiciário.
 
Dentre os vários princípios existentes em nossa Constituição Federal, destaco, para estudo do presente tema, o princípio da Legalidade.
 
Este princípio tem por escopo o de delimitar a aplicação de uma lei. Melhor dizendo, a Lei somente terá o valor devido se, e somente se, tiver sido originada de órgão competente para tal ato (Congresso Nacional - Senado ou Câmara dos Deputados). Qualquer outro ato, travestido de Lei, que não tenha sido originado em órgão competente, não será tido como Lei. Nos casos de leis penais, por se tratarem de leis que diminuem ou restringem a liberdade das pessoas, estas devem ter sua interpretação de forma restrita, não comportando sua criação em sentido genérico.
 
Na seara penal, como consequência do princípio da Legalidade temos o Princípio “nullum crimen, nulla poena sine lege”, ou seja, princípio de que não há crime nem pena sem lei. E, desse princípio de direito penal, podemos extrair o seguinte:
- Não pode haver crime sem lei;
- A lei que define crime tem de ser uma lei precisa – “nullum crimen nula poena sine lege certa”;
- Proíbe-se a retroactividade da lei penal – “nullum crimen nulla poena sine lege previa”;
- Proíbe-se a interpretação extensiva das normas penais incriminadoras – “nullum crime nulla poena sine lege strica”;
- Proíbe-se a integração de lacunas por analogia e impõe-se a retroatividade das leis penais mais favoráveis.
 
Uma lei penal não deve conter tão só a descrição de um comportamento considerado crime; deve conter, em conexão com essa descrição, a respectiva sanção jurídico-penal.
 
Neste sentido, o princípio da legalidade tem como fundamento a garantia dos direitos individuais.
 
O princípio da legalidade, mesmo no domínio do Direito Penal tem uma justificação e um fundamento de constituir uma garantia de direitos individuais do cidadão.
 
Apesar do branco legal sobre o tema, os profissionais (advogados, juízes e principalmente médicos) se apegam na Resolução 1957/10, criada e baixada pelo Conselho Federal de Medicina, que trata da Reprodução Humana Assistida.
 
Nesta seara vale alertar que esta Resolução (no sentido jurídico administrativo), para o caso em tela, não serve de parâmetro de condenação, pois, esta Resolução, embora  baixada pelo Conselho Federal de Medicina, nada mais é do que, a forma pela qual se exprime a deliberação de um órgão colegiado sobre determinado assunto. Tal Resolução também não tipificou como crime a conduta, inclusive do profissional (médico), nem estipulou qualquer tipo de pena. Até porque, qualquer ato neste sentido, escaparia da finalidade da Resolução.
 
Assim sendo, ainda que venham novas tentativas de elastecer outros tipos penais com o fito exclusivo de penalizar a conduta de cessão temporária de útero, na forma remunerada, tais tentativas não surtirão qualquer efeito jurídico penal nos casos.
 
Por fim e S.M.J., feitas estas observações, no presente momento e sob minha ótica, nos casos concretos em que houver a cessão temporária de útero, na forma remunerada, tanto a cedente quanto a cessionária, JAMAIS PODERÃO RESPONDER POR QUALQUER TIPO DE CRIME, uma vez que, friso, não há regramento legal (em sentido estricto) que tipifique esta conduta como delituosa e estabeleça uma pena.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Sky deverá deixar de cobrar por ponto extra

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que a empresa de TV por assinatura Sky deixe de cobrar pela instalação e utilização de pontos adicionais. Em caso de descumprimento, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.
 
A decisão, da 6ª Vara Empresarial da Capital, foi tomada após Ação Civil Pública da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ). De acordo com o MP, a cobrança é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel.
 
A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site Reclame Aqui sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
 
A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal.
 
 
Fonte: Com informações da Asssessoria de Imprensa do MP-RJ.


quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Publicado acórdão que obriga uso do bafômetro

Somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue serve para verificar a dosagem alcoólica para comprovar o crime de embriaguez ao volante. É o que diz o acórdão do Recurso Especial repetitivo 1.111.566, da 3ª Seção, publicado nesta quarta-feira (5/9).
 
Outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista. O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.
 
O voto do ministro Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, afirma que "o decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro”. Ele lembrou que o texto da lei é exaustivo: “Nesse quesito o administrador preferiu limitar ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a aferição do grau de alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”
 
Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos.
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
 
 
 

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Algumas informações sobre Licença Maternidade

Apesar do tema já ser conhecido, sempre é bom relembrar......
 
Você sabia que...
A Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.
 
E que......
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o período é de 120 dias. Porém, no caso de funcionárias públicas federais e funcionárias de empresas que aderiram ao “Programa Empresa Cidadã”, a licença-maternidade é de 180 dias – assim como no caso de funcionárias públicas de Estados ou municípios com leis específicas já aprovadas.
 
Conhece o “Programa Empresa Cidadã”?  
A Lei nº 11.770, de 2008, criou o “Programa Empresa Cidadã” que é destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. As empresas que aderirem ao programa beneficiam as funcionárias com mais 60 dias de licença-maternidade – além dos 120 previstos por lei – com o salário integral garantido, que deverá ser pago pela própria empresa e abatido do Imposto de Renda posteriormente. A adesão ao programa, porém, é facultativa. Como as vantagens fiscais ficaram limitadas a empresas de lucro real, as empresas de lucro resumido acabam ficando de fora.
 
Em qual o momento a mulher pode sair de licença-maternidade?
A mulher pode sair de licença-maternidade 28 dias antes do nascimento da criança.

E quais os benefícios assegurados por lei durante o período de afastamento?

Durante o período da licença-maternidade a funcionária contratada não pode sofrer nenhum prejuízo por conta da maternidade. A mulher continuará recebendo o mesmo salário da empresa e a empresa continua com a obrigação de recolher fundo de garantia e encargos fiscais. Porém, o direito a benefícios como vale-alimentação e cesta básica, por exemplo, irá variar de acordo com cada categoria trabalhista dependendo do que está previsto em norma ou acordo entre sindicatos.
 
Mulheres autônomas e/ou empresárias, também podem ser beneficiadas com a licença-maternidade?
Os benefícios da licença-maternidade para mulheres autônomas e/ou empresárias poderão ser recebidos diretamente pela Previdência Social. Nesses casos ao ficar grávida ou até um mês antes do nascimento do bebê, a mulher deve ir a uma agência do INSS com uma justificativa médica e dar a entrada no pedido de salário-maternidade para poder receber de acordo com o valor contribuído por ela até então. O mesmo benefício também é garantido para empregadas domésticas.
 
A estabilidade da mulher é garantida desde o descobrimento da gravidez até quando?
Se a mulher for funcionária contratada sob o regime da CLT, a estabilidade é de até cinco meses após o parto. Durante este período, a mulher não poderá ser demitida – a exceção fica por conta da demissão por justa causa que é permitida. É preciso deixar claro que o período de estabilidade garantido por lei não aumenta nos casos do “Programa Empresa Cidadã” – nestes casos o período de licença acaba sendo maior que o de estabilidade, mas pela existência de uma política de aceitação do período de 180 dias afastada, não há problemas.
Contudo, é melhor ter cuidado se a mulher quiser prolongar os 180 dias de licença com mais um mês de férias. “Uma empresa não ficará sete meses sem ter o diretor de uma área, por exemplo, e pode acabar havendo uma mudança de cargo”.
 
Mães adotivas ou de profissionais em contrato de experiência, a estabilidade também é garantida?
A estabilidade, nestes casos, não é garantida por lei. Porém, embora a gestante em contrato de experiência não tenha a garantia, alguns juízes estão tomando decisões a favor das funcionárias demitidas nestes casos. Mas ainda não é um consenso.

As mães adotivas não têm o direito à estabilidade, mas têm o direito à licença-maternidade?

De acordo com a Lei nº 10.421, de 2002, a mãe adotiva também tem o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. O período dessa licença vai variar de acordo com a idade do adotado. No caso de adoção de crianças até um ano de idade, o período da licença é o mesmo, 120 dias. Na adoção de crianças entre um e quatro anos, o período diminui para 60 dias e com crianças entre quatro e oito anos o período de licença passa a ser de 30 dias. Essa licença só pode ser concedida com a apresentação de um termo judicial de guarda.
 
Se a gestante precisa deixar o trabalho por ordem médica antes dos oito meses de gestação, esse período é contado como licença-maternidade?
Não. O período de 120 dias pode ter um acréscimo para repouso de duas semanas antes do início da licença e duas semanas depois do término da licença, mas somente em casos específicos e mediante atestado médico. Esse esclarecimento está em um subparágrafo da lei de licença-maternidade. De qualquer maneira, se a gestante precisar deixar o trabalho antes do período que seria determinado como licença – a partir do 28º dia antes dos nove meses –, o afastamento ocorrerá por meio de uma licença-médica em que se recebe auxílio do INSS. Nesses casos, o contrato de trabalho fica suspenso e, assim que a criança nascer, a empresa passará a pagar o salário-maternidade de acordo com a licença-maternidade.
 
E no caso de crianças que nascem prematuramente, a mãe pode contar com um período maior de licença-maternidade?
Não. A legislação pode estender a licença-maternidade por duas semanas, dependendo do caso, mas depois disso, quem deverá avaliar a necessidade de outro afastamento será a perícia médica do INSS. Isso ocorre porque se a mãe estiver com um problema de saúde causado pelo parto prematuro, deverá dar entrada no pedido de licença médica.
No entanto, se o problema de saúde for somente do filho, a questão se complica. “Não existe uma licença para a mãe porque o filho menor está com problemas de saúde”. O que pode ser feito, nesses casos, é a mãe acrescentar à licença-maternidade o período de férias que poderia ter. O Projeto de Lei 1164/11 prevê a licença-maternidade superior a seis meses em caso de nascimento prematuro. Mas ainda não foi aprovado.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

VOTO NULO


Aos
Amigos, Colegas, Interessados, Eleitores e Curiosos...


Venho há muito tempo observando nas redes sociais e em emails um campanha para que o voto seja anulado. Com isso, o texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição perderia o efeito e seria convocado um novo pleito.

Infelizmente, essa não é a realidade de nosso país. Vejamos:

A Constituição Federal  manda que o eleito tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos.

Já o Código Eleitoral, também não respalda a tese aventada nas redes sociais. Isso porque existe um engano quando da interpretação dos artigos deste regra eleitoral. 

No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é um dos casos previstos e mencionadas nos artigos de 220 a 222 da Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.  

Para melhor ilustrar reproduzo estes artigos do Código Eleitoral:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. 
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Vejamos o que diz o artigo 224 do Código eleitoral:

"Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

O fato é que a "nulidade" à qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas.

Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover "imediatamente a punição dos culpados".
Assim sendo, vamos imaginar a uma eleição com os candidatos fictícios Tonho e Chico.

Se, nessa nossa eleição de mentirinha, os votos nulos somassem 60% dos votos, sobraria apenas 40% dos votos válidos. Certo??!!

Nesse caso, vence o candidato que obtiver 20% (vinte por cento) dos votos válidos mais 1 voto. Caso haja outros candidatos concorrendo ao cargo, apenas os dois mais votados concorrem novamente, em um 2º turno, para que um dos dois atinja a maioria dos votos válidos.

E, em uma hipótese remota (mas não impossível!) dos dois candidatos empatarem no 2º turno, vencerá o mais velho!

O VOTO NULO apenas servirá como uma forma de "protesto nulo" que não gerará o resultado anunciado e apenas entrará para as estatísticas e para os anais da história e servirá de estudo para cientistas políticos, historiadores e pesquisadores.

Em esclarecimentos,ainda informo que, com base no exemplo que dei acima, o único beneficiado pelo voto nulo será(ão) aquele(e) candidato(s) que conseguiu(ram) um pequeno número de votos, já que seriam computados apenas os 40% (quarenta por cento) dos votos válidos.

Dito isto, creio que, a única solução atual para a melhora da qualidade de nossos representantes em todas as esferas da política, é fazermos uma minunciosa e apertada peneira dos candidatos e aprovar (através do voto) apenas e tão somente aquele que realmente não tenha passado, presente ou futuro incerto. 

Ou, de uma forma um pouco mais radical, penso que seja iniciado um movimento de alteração da Constituição Federal, bem como da Lei Eleitoral, para que seja inserido este tipo de "anulação de eleição", por "falta de candidatos acreditados pelo povo". E sobre este tema, prometo ainda escrever neste blog!!

Portanto e por enquanto, exerçam sua cidadania e VOTEM!!!

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Superior Tribunal Justiça publica 12 novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça publicou no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de agosto a edição de 12 novas súmulas. Elas contemplam questões de interesse para o Direito do Trabalho, como Justiça gratuita para pessoas jurídicas, depósito prévio pelo INSS, lei de arbitragem, impenhorabilidade e reexame necessário.

Conheça as novas súmulas:
479 — As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
480 — O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
481 — Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
482 — A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
483 — O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
484 — Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
485 — A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
486 — É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
487 — O parágrafo único do artigo 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
488 — O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
489 — Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
490 — A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Com informações da

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Supermercados são obrigados a oferecer embalagens

Os supermercados são obrigados a fornecer gratuitamente embalagens de papel ou de material biodegradável a seus clientes. Decisão desta quarta-feira (1º/8), da juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Cível do Fórum João Mendes, determina multa diária de R$ 20 mil — podendo chegar a R$ 2 milhões — para estabelecimentos que não o fizerem.

A decisão atinge os supermercados filiados à Associação Paulista de Supermercados (Apas), Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), Sonda Supermercados e Walmart Brasil S/A.

A juíza ainda determinou que a Apas deverá informar, no prazo de 48 horas, a relação de todos os seus associados e orientá-los no cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa de R$ 100 mil.

Cynthia havia determinado, no dia 25 de junho, a volta das sacolas plásticas aos supermercados do estado. A decisão da juíza deu 48 horas para que fossem restabelecidas a distribuição das embalagens e 30 dias para que passassem a fornecer, também de forma gratuita, embalagens em material biodegradável ou de papel.


Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

terça-feira, 31 de julho de 2012

Nova Lei dos Caminhoneiros

A presidente da República Dilma Rousseff sancionou esta semana a Lei nº 12619/2012, que regulamenta a profissão de motorista do transporte de cargas e de passageiros. Na prática, as regras proíbem os profissionais de dirigir por um período superior a quatro horas sem descanso mínimo de 30 minutos.
Além disso, a nova lei também obriga os motoristas a ter repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 30 horas para motoristas empregados. Segundo a UNICAM, União Nacional dos Caminhoneiros, o texto sancionado pela presidente Dilma não se aplica aos caminhoneiros autônomos, pois traz um veto na descrição das atividades dos motoristas, conforme o trecho da lei:
“Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias
econômicas:
I – transporte rodoviário de passageiros;
II – transporte rodoviário de cargas;
III – (VETADO);
IV – (VETADO)”
Com a lei, os motoristas passam a ter direito a seguro obrigatório, pago pelo empregador, com valor mínimo de 10 vezes o piso salarial da categoria. Um ponto crucial da regulamentação é a criação do chamado instituto do tempo de espera. Nos períodos em que o motorista estiver com o veículo parado em uma barreira fiscal para ser inspecionado ou na porta de um recebedor de carga, que pode demorar para liberar o veículo, não será computado o tempo como hora extraordinária. A remuneração do tempo de espera será, de acordo com a regra, de uma hora acrescida de 30%.
O texto original, aprovado pelo Congresso, sofreu alguns vetos da presidente Dilma. Ela retirou da lei o efeito da obrigatoriedade do governo de investir na construção de postos e pontos de para a e apoio para os motoristas fazerem seus descansos obrigatórios, retirou outras categorias de motoristas, como operadores de tratores e outras máquinas e vetou algumas flexibilizações de horários.
As novas regras entram em vigor em 45 dias. Confira outros detalhes da regulamentação da profissão de motorista:
- Ficam proibidas remunerações aos motoristas condicionadas à distância percorrida, ao tempo de viagem e à quantidade de produtos transportados;
- A lei estabelece intervalo mínimo de uma hora para as refeições;
- Todos os motoristas têm garantido acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
- O motorista profissional é obrigado a manter-se atento às condições de segurança do veículo e conduzir com perícia, prudência e zelo, respeitando os tempos mínimos de descanso;
- Os profissionais são obrigados a se submeter a testes e programas de controle do uso de drogas e bebidas alcoólicas estabelecidos pelo empregador.
A lei nasceu do Projeto de Lei 319/2009, criado pelo então deputado federal Tarcísio Zimmerman. No final do ano passado, o texto foi aprimorado, em busca de um consenso entre todos os setores envolvidos, trabalhadores e empresas, e foi aprovado pela Câmara em abril, sem novas alterações.

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
...........................................................................................
CAPÍTULO I
...........................................................................................
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7o (VETADO).
§ 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2o (VETADO).
§ 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§ 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8o (VETADO).
§ 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71. ................................................................................................................................................
Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Art. 5o A Lei nº 9.503,de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.
§ 8o (VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO).”
Art. 6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 145. ...................................................................
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art. 230. .........................................................................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO).” (NR)
“Art. 259. .........................................................................................................................................
§ 3o (VETADO).” (NR)
“Art. 261. ........................................................................................................................................
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 310-A. (VETADO).”
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o (VETADO).
Art. 9o As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).

Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012