O Superior Tribunal de Justiça publicou no Diário da Justiça Eletrônico de 2
de agosto a edição de 12 novas súmulas. Elas contemplam questões de interesse
para o Direito do Trabalho, como Justiça gratuita para pessoas jurídicas,
depósito prévio pelo INSS, lei de arbitragem, impenhorabilidade e reexame
necessário.
Conheça as novas súmulas:
479 — As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias.
480 — O juízo da recuperação judicial não é competente para
decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa.
481 — Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.
482 — A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do
artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção
do processo cautelar.
483 — O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do
preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
484 — Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia
útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento
do expediente bancário.
485 — A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que
contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
486 — É impenhorável o único imóvel residencial do devedor
que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
487 — O parágrafo único do artigo 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
488 — O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.469/97, que
obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou
transações celebrados em data anterior à sua vigência.
489 — Reconhecida a continência, devem ser reunidas na
Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça
estadual.
490 — A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas. Com informações da
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
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