terça-feira, 31 de julho de 2018

PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DEVERÃO FAZER CURSO DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS

O Governador do Estado de São Paulo sancionou, no último dia 27 de julho de 2018, a Lei 16.802/18, que em linhas gerais altera a Lei 15.661/2015 ( Lei Lucas - que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado).

Essa alteração prevê que  as escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
 
Veja que a Lei determina que pelo menos 1/3 do quadro dos professores estejam habilitados em cursos de procedimento de primeiros socorros e, pelo que consta, serão inscritos no curso por indicação da direção da unidade de ensino. Ainda há a possibilidade de se inscrever de forma voluntária.

A lei ainda dispõe sobre o acompanhamento desses professores ou demais servidores e empregados devidamente habilitados durante as atividades externas, que compreende as realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
 
A disponibilização dos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, para a capacitação no curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, não poderá atrapalhar as atividades escolares, devendo, ainda, haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.

Por fim, os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem ou bombeiros, tudo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz. E, em 90 essa lei deverá ser regulamentada.

Segue a íntegra da Lei:

LEI Nº 16.802, DE 27 DE JULHO DE 2018

Altera a Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, que institui o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A ementa da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas.” (NR)
Artigo 2º - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.” (NR)
Artigo 3º - A Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1º - As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º - Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.” (NR)
Artigo 4º - O Artigo 2º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Artigo 2º -
................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.” (NR)
Artigo 5º - A Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.” (NR)
Artigo 6º - O artigo 4º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - 
...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................

IV - bombeiros.”(NR)
Artigo 7º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - 
...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR)
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Artigo 9º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de julho de 2018.

domingo, 8 de julho de 2018

O Habeas Corpus e o Desembargador de plantão....


A tarde deste domingo foi quente. Sim, quente, mas não foi só de calor. 

A tarde quente começou quando foi divulgada pela imprensa (escrita e falada) a notícia que o ex Presidente Lula havia conseguido um Habeas Corpus no TRF4.

A princípio a notícia parecia uma brincadeira, porém, se revelou, em pouco tempo, como uma verdade.

Pois bem, mas e aí? Como fica a situação?? Saiu ou não sai?? Tem fundamento??

Em primeiro lugar, esclareço que o Habeas Corpus foi impetrado por correligionários da política. Isso mesmo. O Habeas Corpus foi pedido por 3 Deputados Federais que fazem parte da tropa de choque do ex Presidente – Wadih Damous, Paulo Roberto Pimenta, Luiz Paulo T. Ferreira. 

Em segundo lugar, o Habeas Corpus foi distribuído no final da tarde de sexta feira e foi dirigido ao Desembargador de Plantão, Dr. Rogério Favreto. Em pouco mais de 30 páginas, o ilustre Desembargador acolheu integralmente os argumentos dos impetrantes para, ao final, conceder a Ordem de Soltura.

Até aqui tudo estaria bem, salvo por um detalhe. Estamos falando de um ex Presidente, processado, julgado e condenado. Trata-se de um ex Presidente que “faliu” o Estado, juntamente com seus asseclas. E que vem, a todo custo, tentando sair da cadeia, por vias outras, que não as normais.
 Mas vamos ao que interessa.

A manobra, embora imoral, é plenamente cabível e se trata de um joguete de cartas marcadas. Explico. 

A fundamentação do Habeas Corpus se dá, basicamente no direito do ex Presidente poder “participar em pé de igualdade” de debates entre pré candidatos ao cargo de Presidente da República. Observem.

Alguns veículos de comunicação estão promovendo “debates entre pré candidatos”, acontece que LEGALMENTE NÃO EXISTE PRÉ CANDIDATO, ou você é candidato ou não é. 

E para ser candidato o pretendente deve ser escolhido por seu partido ou coligação, sendo certo que, após esse escolha deve registrar sua candidatura no TSE (no caso de concorrer a Presidência) para SÓ ENTÃO, TORNAR-SE CANDIDATO.

Seguindo a linha de raciocínio, essa decisão que concedeu o Habeas Corpus ao ex Presidente, foi apenas e tão somente um chamariz, para ser cassada, como já foi pelo Relator (Desembargador responsável pelos processos da Lava Jato) e que “em tese” pode não ter competência para decidir sobre tal HC, visto que, tem como pedido o direito a liberdade expressão, manifestação, como elencado no Habeas Corpus.

Tal decisão de cassação servirá (atenção aqui) para interposição de recurso no STF, que cairá na 2ª Turma (aquela que solta a granel) e, na minha interpretação, mesmo com o Relator dos casos da Lava Jato – Ministro Fachim – mandando esse recurso para o Pleno do STF, um dos outros Ministros – Dias Toffoli, Marco Gilmar Mendes ou o Ricardo Lewandowski, poderá conceder, “de ofício” a liminar do Recurso (que poderá ser um HC, ou outro) até julgamento do Plenário.

Estas são as minhas considerações sobre a artimanha deste fim de semana.