O Governador do Estado de São Paulo sancionou, no último dia 27 de julho de 2018, a Lei 16.802/18, que em linhas gerais altera a Lei 15.661/2015 ( Lei Lucas - que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros
Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado).
Essa alteração prevê que as escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito
do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas
atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais
servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de
procedimentos em primeiros socorros.
Veja que a Lei determina que pelo menos 1/3 do quadro dos professores estejam habilitados em cursos de procedimento de primeiros socorros e, pelo que consta, serão inscritos no curso por indicação da direção da unidade de ensino. Ainda há a possibilidade de se inscrever de forma voluntária.
A lei ainda dispõe sobre o acompanhamento desses professores ou demais servidores e empregados devidamente habilitados durante as atividades externas, que compreende as realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
A disponibilização dos professores e demais servidores ou empregados,
proporcionalmente, para a capacitação no curso teórico e prático de procedimentos em
primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de
Bombeiros, não poderá atrapalhar as atividades escolares, devendo, ainda, haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos,
ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.
Por fim, os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem ou bombeiros, tudo de acordo com o disposto
no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança
(NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz. E, em 90 essa lei deverá ser regulamentada.
Segue a íntegra da Lei:
LEI Nº 16.802, DE 27 DE JULHO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A ementa da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas.” (NR) Artigo 2º - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.” (NR) Artigo 3º - A Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1º - As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º - Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.” (NR) Artigo 4º - O Artigo 2º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Artigo 2º -
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A ementa da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas.” (NR) Artigo 2º - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.” (NR) Artigo 3º - A Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1º - As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º - Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.” (NR) Artigo 4º - O Artigo 2º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Artigo 2º -
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III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.” (NR) Artigo 5º - A Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.” (NR) Artigo 6º - O artigo 4º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º -
....................................................................................................................................................................
III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.” (NR) Artigo 5º - A Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.” (NR) Artigo 6º - O artigo 4º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º -
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IV - bombeiros.”(NR) Artigo 7º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º -
...................................................................................................................................................................
IV - bombeiros.”(NR) Artigo 7º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661 de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º -
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§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR) Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Artigo 9º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de julho de 2018.
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§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR) Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Artigo 9º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de julho de 2018.