sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

E o que restou para a LUSA....

Então.....
Infelizmente não teve jeito. A Associação Portuguesa de Desportos, mais conhecida como LUSA, está na Série "B" do Campeonato Brasileiro de 2014. "Sorte" do Fluminense!!
 
Não sei qual foi a tese utilizada na defesa da LUSA, mas acredito piamente que foi desenvolvida e argumentada com exímio profissionalismo e técnica. Indiscutível é o conhecimento dos advogados que trabalharam no caso. Isto é fato!
 
Tentei não postar nada..., mas não consegui. Então segue meu inconformismo com a decisão do Pleno do STJD.
 
O caso é conhecido.... Então explico minhas razões.
 
A LUSA tinha a seu favor os seguintes argumentos:
Falta da publicação da decisão do primeiro julgamento feito pelo STJD, que ocorreu numa sexta feira.
 
Vejamos o que diz o artigo 40 do CBJD:
Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
É cristalina redação do artigo acima. Não há dúvidas quanto a OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS ÓRGÃOS DO STJD.
 
Ainda que reste qualquer tipo de dúvidas quanto ao artigo 40, podemos contextualizá-lo com os artigos 46, 47 e 49 todos do CBJD, vejamos:
Capítulo V- Da Comunicação dos Atos
Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).
 
§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega. (AC).
 
Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Vale ressaltar que o artigo 133 do mesmo Código assim esclarece:

 
Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
A LUSA poderia ainda contar com mais este artigo do CBJD que, é claro ao estabelecer que, no caso de decisão condenatória, seus efeitos (a suspensão de jogador), somente valerão a partir do dia seguinte de sua procalamação.

 
Ora, se a decisão foi proclamada numa sexta feira, somente deveria produzir efeitos a partir de segunda feira. Vejamos o que diz o § 2º do artigo 43 do CBJD:
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
 
Como ficou evidenciado, a LUSA, NÃO PODERIA SOFRER QUALQUER TIPO DE PUNIÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 214 DO CBJD.
 
Ressalto ainda que, em favor da LUSA ainda existe o artigo 30 do Código Disciplinar da FIFA, que assim dispõe:
A club may have points deducted from those already attained in the current or a future championship.
 
Ficando assim sua tradução:
Um clube pode ter pontos deduzidos daqueles já alcançado no atual ou num campeonato futuro.
 
Vejam que poderia o STJD ter aplicado a pena do artigo 30 do Código Disciplinar da FIFA, fazendo com que a LUSA perdesse os pontos no próximo Campeonato Brasileiro, iniciando o mesmo com -4 (quatro pontos negativos).
 
A aplicação deste dispositovo seria salutar para o STJD bem como para a CBF, pois manteria a segurança jurídica de suas decisões e evitaria quaisquer tipos de trocadilhos lançados por Clubes, Imprensa, Torcedores etc.
 
Já para aqueles que possam argumentar que o Código Disciplinar da FIFA NÃO PODE SER APLICADO, porque afrontaria a SOBERANIA DE NOSSA LEGISLAÇÃO, basta uma simples leitura do §1º do artigo 1º da Lei Pelé, que assim determina:
 
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
 
Veja que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e INTERNACIONAIS, valendo, então, a aplicação do Código Disciplinar da FIFA.
 
Dados estes argumentos, poderá a LUSA ainda se valer de 2 alternativas:
 
- Valer-se de um recurso inserido no CBJD chamado de Revisão, previsto no artigo 112, fundamentando seu recurso nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, 
 
- Socorrer-se da Justiça Comum, conforme dispõe o  § 1º do artigo 217 da Constituição Federal, que assim dispõe:
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
 
Existe uma informação, não confirmada formalmente, mas veiculada pela imprensa, de que a CBF, no início deste ano comunicou a todos dos clubes de Futebol da possibilidade de consulta nominal de atletas no seu sistema denominado BID. Neste sentido, há informações de que na ocasião dos fatos, o jogador da LUSA não encontrava-se suspenso, estando liberado para a partida que gerou a controvérsia. Se realmente assim aconteceu, mais uma prova qua a LUSA deve utilizar, seja na Revisão seja na demanda perante a Justiça Comum.
 
Por fim, e a meu juízo, digo que o STJD NÃO OBSERVOU SUAS PRÓPRIAS REGRAS, ATROPELOU o CBJD, o CD/FIFA e, de modo velado, tenta desencorajar a LUSA de recorrer na Justiça Comum, ATROPELANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.









sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Deputado propõe fim da transmissão de sessões do Supremo pela TV

O deputado Vicente Cândido (PT-SP) protocolou nesta quinta-feira (19) na Secretaria-Geral da Câmara projeto de lei que proíbe a transmissão pela TV Justiça das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais tribunais superiores. Para o deputado, a “transparência” proposta pelas transmissões resulta em “cenas de constrangimento" protagonizadas pelos ministros no plenário.

A proposta de Cândido ainda aguarda despacho do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMSB-RN), para começar a tramitar. O texto altera trecho da lei de TV a cabo que trata da criação do canal reservado ao STF, a TV Justiça.

As transmissões da TV Justiça ganharam destaque em 2012 durante o julgamento do mensalão, quando os veículos de comunicação exibiram votos e discussões dos ministros com imagens exibidas pelo canal do Judiciário.

Ao G1, o deputado negou que a proposta tenha sido motivada pelas transmissões do julgamento do mensalão.  Segundo ele, o projeto é resultado de uma opinião pessoal, de quem está “convencido de que é o melhor para o Judiciário”. “Não trabalho olhando para o retrovisor, estou olhando para a frente”, declarou, em referência ao julgamento do mensalão.

Cândido afirmou que conversou com membros do STF que, segundo ele, apoiam a proposta e disse estar procurando evitar danos a réus absolvidos.

“O juiz tem que falar nos autos, não tem que falar para a mídia e em outros lugares. O juiz não tem que ficar dando show, explicando para a opinião pública qual é o voto dele. O réu tem o direito de preservar a dignidade dele. Se ele for absolvido, quem vai reparar o dano causado para a pessoa?”, questionou.
O projeto permite que qualquer pessoa recorra ao Poder Executivo e solicite audiência pública caso se sinta prejudicada  por “divulgação de fato, ato, acontecimento, insinuação, denúncia ou decisão de qualquer natureza, inclusive judiciária não publicada e não  transitada em julgado, que envolva o seu nome e sua reputação”.

“A melhor contribuição que se pode dar atualmente é impedir que as transmissões sejam ao vivo ou mesmo editadas. A regra geral – e legal – é a de que o juiz só fala nos autos. Adotemos esse critério básico como norte deste projeto”, diz o texto na justificativa da proposta.

Segundo ele, a "transparência"  resulta em "cenas de constrangimento, protagonizadas pelos ministros em plenário".


"Na verdade, as entranhas da Justiça é que estão sendo mostradas com sensacionalismo exacerbado por parte de alguns ministros em particular. Basta isso para que tenhamos uma espécie de desmoralização da nossa Corte Suprema”, afirmou.

Fonte: G1

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

O Fluminense e a mania de tapetão.....

Muito se tem dito pela imprensa sobre a possibilidade da Associação Portuguesa de Desportos, ou como é conhecida, LUSA, cair para a série "B" do campeonato brasileiro. Tal possibilidade ventilada e cogitada, como não poderia deixar de ser, veio de um clube carioca, o Fluminense.
 
Pelo que se passa na imprensa e, em resumo, a Portuguesa de Desportos relacionou e se utilizou de um jogador (no segundo tempo) que, até segunda ordem, deveria estar cumprindo suspensão, pelo que ficou determinado no julgamento do STJD.
 
Cabe relembrar que o Jogador da Portuguesa que foi expulso do jogo cumpriu uma suspensão automática na partida seguinte e ficou na dependência de julgamento junto ao STJD, para saber se deveria ou não cumprir mais uma suspensão.
 
Nesse ponto cumpre-me esclarecer que a imprensa divulgou que a Associação Portuguesa de Desportos não tinha encaminhado um advogado seu para acompanhar o julgamento de seu atleta. Apenas passou uma procuração para um advogado dativo, que possui escritório no Rio de Janeiro e que costuma prestar este tipo de serviço para vários clubes de futebol, quando assim solicitam. E, não cabe aqui julgar a posição adotada pela Presidência ou Diretoria da Associação Portuguesa de Desportos, muito menos pela conduta adotada pelo advogado contratado.
 
Pelo que tenho ouvido e lido na imprensa especializada, o julgamento ocorreu numa sexta feira, onde o STJD determinou que o jogador da Portuguesa ficasse suspenso mais um jogo. Segunda ainda a imprensa, a decisão do julgamento foi passada por telefone pelo advogado dativo  para a Associação Portuguesa de Desportos.
 
Com base nesta situação, o clube carioca - Fluminense, já rebaixado para a série "B" do campeonato brasileiro pediu ao seu Departamento Jurídico que ingressasse com um recurso junto ao STJD a fim de que este órgão desse a devida punição para a Portuguesa de Desportos, retirando 03 (três) pontos, conforme descreve o artigo 214 do Código 
 
Para melhor ilustrar e entender o assunto, segue abaixo a tabela final do campeonato brasileiro, a partir do 11º colocado até o 20º colocado:
 
 
11º
Flamengo - RJ
49
12º
Portuguesa - SP
48
13º
Coritiba - PR
48
14º
Bahia - BA
48
15º
Internacional - RS
48
16º
Criciúma - SC
48
17º
Fluminense - RJ
46
18º
Vasco da Gama - RJ
44
19º
Ponte Preta - SP
37
20º
Náutico - PE
20
 
 
Veja que, apesar de outros clubes possuírem a mesma pontuação da Portuguesa, que está em 12º lugar e com 48 pontos, estes não cometeram "nenhuma infração" ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
 
Ainda de olho na tabela, se qualquer um destes clubes cometessem uma infração que fosse punida com a perda do total máximo de pontos disputados na partida, eles ficariam com 45 (quarenta e cinco) pontos, ou seja, um a menos que o Fluminense (17º), logo, esse clube NÃO CAIRIA PARA A SÉRIE "B".  
Estes são os fatos.
 
Agora vamos examinar o que realmente diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Primeiramente vale esclarecer que o artigo 1º deste código assim dispõe:
 
 Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Logo vemos que este Código é um instrumento regente, mestre, dentro do direito desportivo. E é desse instrumento que se valem os clubes para requererem punições às infrações disciplinares cometidas durante um determinado evento desportivo, no caso, o Campeonato Brasileiro de Futebol.
 
Já o artigo 2º deste mesmo destaca que a interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros e lista 23 princípios dos quais destaco: I - ampla defesa; III - contraditório; VII - legalidade; VIII - moralidade; X - oficialidade; XIII - publicidade; XV - devido processo legal; (AC).
 
Veja-se que os envolvidos e regidos por este código devem observar o direito a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Estes 3 princípios, por si determinam que ninguém poderá ser condenado sem que tenha respeitado e garantido o seu direito de apresentar a sua defesa.
 
Veja ainda que o princípio da legalidade também desponta neste Código. Este princípio deve trazer a todos os envolvidos uma garantia de que somente o que está previsto em Lei é o que deve prevalecer. Já quanto a moralidade, o próprio verbete se explica. A interpretação e aplicação dos artigos que abrangem este código devem seguir um padrão, digamos, mínimo de moralidade.
 
Por fim e a meu sentir, mais importantes ao caso, os princípios da oficialidade, publicidade. Estes 2 princípios fornecem AMPLA E TOTAL cobertura à Associação Portuguesa de Desportos em permanecerem na série "A" do Campeonato Brasileiro. Explico.
 
 
Se o Código determina que se deve obedecer ao princípio da oficialidade, logo, TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO SEU APLICADOR DEVEM SER OFICIAIS, ou seja, DEVE TER UM DOCUMENTO POR ESCRITO, EMANADO POR AUTORIDADE OU ÓRGÃO COMPETENTE PARA TAL.
 
Se o Código determina que se deve obedecer ao princípio da publicidade, logo, TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO SEU APLICADOR DEVEM SE TORNAR PÚBLICOS, ou seja, DEVEM SER PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL, a fim de que TODOS TENHAM CONHECIMENTO DAQUELA SITUAÇÃO E POSSAM APRESENTAR, CASO QUEIRAM, SUA DEFESA.
 
Dito isto, trago ao conhecimento os seguintes artigo do mesmo Código, que julgo serem a pá de cal para enterro da tese levantada pelo Fluminense, vejamos:
Capítulo V - Da Comunicação dos Atos
Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).
§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega. (AC).
Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Primeiro, todos os atos referentes a intimação devem ser feitos para a pessoa física ou jurídica para que faça ou deixe de fazer algo. Não há texto neste código que estabeleça que o clube sairá intimado na pessoa de seu represente legal.
Ora, se o julgamento se deu na sexta feira, a Associação Portuguesa de Desportos deveria ter sido intimada da decisão na segunda feira, conforme estabelece o § 2º do artigo 43 deste mesmo Código.
 
Segundo, a citação e a intimação deverá ser feita por edital instalado na sede do órgão judicante  (STJD) e, no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto (CBF). Ao que tenho lido e ouvido, em nenhum dos dois órgãos ocorreu o cumprimento desta obrigatoriedade.
 
Terceiro, também não há nenhuma notícia de que foi encaminhado telegrama, fac-símile ou ofício à Federação Paulista de Futebol.
 
Quarto, a intimação poderia inda ter sido feita via email, conforme dispõe o parágrafo único artigo 36 deste mesmo Código e,
 
Quinto, como não houve a correta intimação da Associação Portuguesa de Desportos, também não houve integral cumprimento ao que determina o artigo 49 deste mesmo Código.
 
Como visto, vê-se que o clube carioca Fluminense lança-se numa aventura jurídica, com um último suspiro audacioso e ardil para tentar permanecer na série "A" do Campeonato Brasileiro.
 
Quanto a Associação Portuguesa de Desportos - LUSA, somente cabe se defender no Tribunal desta aberração e, focar e pensar no planejamento do Brasileiro da Série "A" de 2014.    

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

José Dirceu e o direito ao trabalho externo....

Muito se ouviu dizer nas duas últimas semanas sobre o direito ao trabalho do reeducando José Dirceu. A imprensa divulgou, por várias vezes, nota do ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando lotado no presídio da Papuda em Brasília, de que o mesmo possui direito ao trabalho e que este direito estaria sendo tolhido pelo i. Ministro do STF, Joaquim Barbosa e pelo juiz da Vara de Execuções de Brasília.
 
Ocorre que não é bem assim que acontece. Explico.
O i. reeducando José Dirceu recebeu proposta de emprego para trabalhar no Hotel St. Peter, para um cargo de gerência e com salário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Seu advogado fez questão de dizer que a proposta de emprego cumpria TODOS OS REQUISITOS QUE A LEI IMPUNHA.
 
Contudo, após a imprensa se deliciar com a descoberta de que o Hotel era controlado por uma empresa sediada no Panamá e o sócio dessa empresa era um auxiliar de escritório, que detinha em seu nome mais de 1000 (mil) empresas, o i. ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando José Dirceu resolveu desistir da oferta de emprego.
 
Em sua justificativa, seu advogado informou: ".......mesmo assim, foi tratada por setores da mídia como uma farsa”. E acrescentou: “Essa atitude denuncia a intenção de impedir que o ex-ministro trabalhe, direito que lhe é garantido pela lei".
 
Vejamos a realidade dos fatos:
 
O Código Penal assim estabelece:
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
 
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
 
Cabe aqui ressaltar e relembrar que o trabalho externo é da natureza e típico do regime aberto. Contudo, apesar de um benefício, NÃO É TÍPICO do regime semi aberto. No caso do i. ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando José Dirceu, o mesmo foi condenado no regime SEMI ABERTO, logo, esse benefício da lei - em trabalhar externamente, não é automático. Muito pelo contrário.
 
Para se ter o direito ao trabalho externo, a Lei de Execução Penal assim determina:
 
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
 
Veja, para que o ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando tenha o direito ao trabalho externo ele ainda depende de: autorização da direção do presídio; aptidão, disciplina e responsabilidade e por fim e mais importante, depende do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.
 
Assim sendo, o ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando José Dirceu terá que cumprir 1/6 da pena para requerer ao juiz a possibilidade de trabalhar fora do presídio da Papuda.
 
Assim, ficou demonstrado que nosso ilustre reeducando José Dirceu AINDA NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA LEI, NÃO TENDO DIREITO ALGUM AO TRABALHO EXTERNO!!

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Comprador de imóvel na planta que desiste deve ser pago na hora, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os compradores de imóveis em construção têm direito à imediata restituição dos valores pagos se desistirem do negócio. Para o STJ, a cláusula contratual que determina restituição de parcelas só no fim da obra é abusiva.

 
A decisão da Segunda Seção do STJ foi publicada no último dia 13 e refere-se a um processo originário de Santa Catarina. A decisão estabelece jurisprudência, o que significa que outros tribunais devem decidir da mesma forma.

Segundo o site do STJ, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que há muito tempo o STJ considera abusiva a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra.

Essa demora na devolução desrespeita, de acordo com ele, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a construtora pode revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.

Ainda segundo a página oficial do STJ, para o ministro, essa cláusula significa que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo".

O STJ informa que a devolução imediata do dinheiro aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. Se a culpa for do vendedor, a restituição deve ser ià vista. Se a culpa for do comprador, a restituição pode ser parcelada.

Para o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo especializado em Direito do Consumidor Rizzatto Nunes, do ponto de vista prático, a decisão deve influenciar as construtoras a fecharem acordo com o consumidor no caso de desistência do contrato.

"Elas sabem que, se levarem o caso à Justiça, vão perder. Por isso a tendência é de haver mais acordos amigáveis se o fato ocorrer", diz.

Por: Sophia Camargo
Fonte: UOL

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

EXAME MÉDICO TOXICOLÓGICO OBRIGATÓRIO PARA MOTORISTAS

A Resolução CONTRAN 460, de 12/11/2013, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira(27/11/13), altera a Resolução 425/12 e, determina que motoristas e profissionais de caminhões, carretas e ônibus façam um exame específico que detecta o uso de drogas em um período de 90 dias. O exame será exigido no ato de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
 
"O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada pelo Denatran (Departamento Nacional de trânsito) e credenciada pelo órgão de trânsito do Estado e apresentá-lo no momento da realização do exame médico necessário para a adição ou renovação da CNH", diz a resolução publicada hoje.
Segundo a nova determinação, os candidatos que não fizerem ou forem reprovados no exame, serão impedidos de receber ou renovar a CNH. Os resultados dos exames ainda serão guardados e serão usados, caso a Justiça ordene, em inquérito de eventuais acidentes de trânsito.
O Denatran será o responsável pela homologação das entidades responsáveis pelos exames. A resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
 
Veja a íntegra da Resolução 460/2013
Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando que, nos termos do art. 1º, § 2º, do CTB, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;
Considerando que a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos exige expressamente, em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a necessidade de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e
Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e ainda o que consta do Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20,
 
Resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 4º da Resolução nº 425/2012, fica acrescido da alínea "g" e do § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
III - .....
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XIII)
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução."
 
Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 425/2012, o Capítulo VII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"Art. 30 O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e apresentá-lo no momento da realização do exame médico necessário à adição ou renovação da CNH.
§ 1º O exame mencionado no caput tem validade de 30 dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
§ 2º Poderá ser apresentado exame toxicológico de larga janela de detecção descrito na lei 12.619/2012, quando este exame encontrar-se em conformidade ao estabelecido nesta Resolução e seus anexos.
Art. 31 O médico, credenciado pelo DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga escala de detecção, deverá
considerar o candidato inapto temporário, na forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso ilícito da substância detectada.
§ 1º A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.
§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será considerado inapto e inabilitado.
Art. 32 No caso de o candidato ser considerado inapto temporário, na forma como prevê o caput do art. 31 é facultado ao candidato realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data da realização do exame médico, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado apto.
Art. 33 Independente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados para análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de políticas públicas de saúde.
Parágrafo único. Às informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Art. 34 Caberá ao DENATRAN homologar as entidades que realizam o exame toxicológico de larga janela de detecção, dentro das especificações contidas nesta Resolução.
Art. 35 Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis em credenciar as clinicas médicas e laboratórios homologados pelo DENATRAN para proceder a coleta do material necessário ao exame, assim como a avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga janela de detecção, deverão disponibilizar em seu sítio os nomes das entidades credenciadas para a realização destes serviços."
Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art. 143 da Lei nº 9.503/1997, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início de vigência desta Resolução, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados nessa data.
Art. 5º A Resolução nº 425/2012, fica acrescida do Anexo XXII, que trata do Exame Toxicológico de larga janela de detecção.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
JULIO EDUARDO DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
ANEXO XXII
DO EXAME TOXICOLÓGICO
Exames:
1. Os exames toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os quais acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.
1.1 Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.
1.2 Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta.
1.3. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.
 
Laboratórios
2. Dada a natureza sensível do exame toxicológico, os laboratórios que o realizarem deverão possuir obrigatoriamente:
a) Certificado do CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas) de acreditação forense de teste de droga com o escopo de análise toxicológica de cabelo;
b) Experiência comprovada na prestação de serviços especializados de detecção do uso de substâncias psicoativas por exames de larga janela de detecção (queratina), em território nacional, por no mínimo 30 (trinta) meses;
c) Comprovação de estar inscrito e ter sua acuidade analítica aprovada por um programa de controle de qualidade independente e específico para os exames em tela, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento junto ao DENATRAN;
 
3. Preparação da Amostra e Análise e Armazenamento.
3.1. Manipulação da Amostra Todas as amostras deverão ser manipuladas exclusivamente em ambiente laboratorial preparado para evitar-se contaminação cruzada e/ou externa.
3.2. Descontaminação Externa Todas as amostras deverão passar por descontaminação externa por técnica cientificamente reconhecida.
3.3. Procedimentos de Extração A extração da droga deverá ser realizada por técnica cientificamente reconhecida.
3.4. Triagem Inicial Em relação à triagem inicial, serão utilizadas e aceitas cientificamente para triagem o radioimunoensaio (RIA) e o imunoensaio enzimático (EIA ou ELISA).
3.4.1. Com relação as anfetaminas, serão testadas, no mínimo, mazindol, fenoproporex, anfepramonas e dietilpropiona. Também deverão ser testados os anfetamínicos ilegais comumente chamados de ecstasy, ao menos o MDA (metilenodioxianfetamina), MDMA (metilenodioximetanfetamina). Serão também testadas as metanfetaminas (MA). Todas essas substâncias deverão ser reportadas de maneira independente.
3.4.2. A detecção do consumo de maconha será testada pela pesquisa de CTHC (carboxy-tetrahidrocanabinol), um metabólito do THC visando impossibilitar falsos positivos por exposição exógena. Outros metabólitos do THC também são aceitos, como hidroxi-tetrahidrocanabinol.
3.4.3. A detecção de cocaína será realizada pela pesquisa de ao menos os seguintes componentes: benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina.
3.4.4. A confirmação se dará, em função da literatura científica existente para tal, por LC/MS/MS cromatografia líquida e/ou espectrometria de massa, ou equipamentos superiores a fim de se assegurar a fidelidade, segurança e acuidade dos resultados. Deverão ser utilizados apenas um equipamento por droga a fim de se evitar contaminação cruzada.
3.4.5. Como de praxe, para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pêlos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres, apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios. Técnicas de descontaminação externa cientificamente válidas deverão ser utilizadas.
4. As entidades credenciadas para realização dos exames toxicológicos do tipo de "larga janela de detecção" e aquelas credenciadas para a coleta necessária a realização do referido exame, deverão estar listadas em site publico do DENATRAN e respectivos DETRANs, conforme determinado no artigo 8º e 9º desta resolução.
4.1 O DENATRAN poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e atestados objetivando o fiel cumprimento desta Resolução e a segurança e continuidade do serviço.
 
Mapa Nacional de Consumo de Drogas
5. Os laboratórios credenciados deverão fornecer ao DENATRAN dados estatísticos, on line, em tempo real dos exames negativos e positivos segmentados por município. Nos exames positivos, deverão ser informadas as drogas detectadas, bem como a quantidade estimada de consumo. Tais dados estatísticos deverão ser anônimos a fim de se resguardar a intimidade e a privacidade do doador e o caráter sigiloso do exame.
 
Unidades de coleta:
6. A coleta do material biológico (cabelos, pelos ou unhas) deverá ser testemunhada por no mínimo 2 (duas) pessoas, sem o que não será considerada juridicamente válida para os fins previstos na Resolução em tela.
6.1 A coleta será realizada obrigatoriamente por coletores treinados e certificados pelos laboratórios fornecedores da análise especializada, nas entidades homologadas e credenciadas de coleta pelo DETRAN e/ou pelo DENATRAN, em conformidade com o artigo 16 da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012.

6.2 Unhas serão coletadas exclusivamente no caso de alopecia universal ou condição médica que impeça a coleta de cabelos e/ou pelos. O candidato visivelmente depilado será considerado inapto para realizar o exame.
6.3 As regras abaixo deverão ser aplicadas pelas unidades de coleta formando o primeiro passo para a cadeia de custódia que poderá ser utilizada caso o resultado seja contestado pelo doador:
a) Verificação da identidade do doador;
b) Assinatura e coleta da impressão digital do doador no formulário de coleta;
c) coleta de duas amostras por doador acondicionadas em envelopes próprios separados e lacrados individualmente;
d) Assinatura de testemunha, além do coletor, no formulário de coleta;
e) Identificação através de um mesmo número para o formulário de coleta e os envelopes de coleta;
f) Lacre da amostra juntamente com o formulário de coleta na frente do doador.
6.4 A unidade de coleta deverá realizar contrato de 5 (cinco) anos com apenas um fornecedor dos exames dentre os credenciados pelo DENATRAN.