terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Discriminação de impostos na nota fiscal - Primeiro passo para uma verdadeira cidadania

A presidente Dilma Rousseff sancionou em 2012 a Lei 12.741, que determina que impostos e contribuições federais, estaduais e municipais sejam discriminados na nota fiscal. As empresas e a Receita têm até meados de 2013 para adequar seus sistemas. O texto lista sete impostos que terão de ser divulgados junto com o valor de cada produto: IPI, ICMS, ISS, IOF, PIS, Cofins e Cide.
 
Apenas para se ter uma idéia, a FIESP elaborou uma lista com o peso total dos tributos em itens de consumo:Cigarro – 80%
Chope – 62%
Gasolina – 53%
Conta de luz – 48%
Conta de telefone – 46%
Televisor – 45%
Água mineral – 44%
Papel higiênico – 40%
Calça jeans – 39%
Bombom, CD – 38%
Gás de cozinha, transporte coletivo – 34%
Cimento – 30%
Etanol – 26%
Leite – 19%
Pão francês, arroz, carne bovina – 17%
 
A meu juízo, o cidadão brasileiro, ao ver calculado na nota fiscal o quanto desembolsou como imposto, irá aperfeiçoar sua percepção a respeito da carga tributária. Com isso, poderá ter um exercício mais amplo da cidadania.
 
Assim como é feito com a grande maioria dos cidadãos brasileiros, quando da obrigatoriedade da confecção e entrega do Imposto de Renda, onde somos compelidos a informar ao Governo o quanto ganhamos, de quem ganhamos, o quanto gastamos e onde gastamos no ano, seria justo também, uma vez que se tornou "visível" a alíquota de um determinado imposto, que os cidadãos, de forma individualizada ou através de associações ou entidades já existentes requeressem uma planilha detalhada (PRESTAÇÃO DE CONTAS) de todo o valor arrecadado mensal e anualmente, com o fluxograma de onde foi investido aquele valor, inclusive e, se for o caso, com o endereço da obra ou serviço que recebeu sua parcela do imposto.
 
Esta prestação de contas é, no mínimo, um direito nosso e um dever dos Governos e não acho que ela seja difícil de se realizar, já que os Governos possuem mecanismos de direcionamento e de controle das verbas.
 
Creio que, desta forma, todos nós brasileiros ficaríamos mais tranquilos com a destinação do dinheiro que é arrecadado pelo Governo Estadual, Municipal e Federal.
 
Segue abaixo a íntegra da Lei: 
 
LEI Nº 12.741, DE8 DE DEZEMBRO DE 2012.
   
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Guido Mantega

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