domingo, 29 de abril de 2018

STJ fixa critérios para Justiça conceder medicamento não listado no SUS


Em 25 de abril, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios para que a Justiça possa determinar que o Poder Público forneça os medicamentos que estejam fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão veio no julgamento de um recurso especial, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, onde ficou determinado que os critérios só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir do julgamento deste recurso. Significa dizer, os processos em andamento NÃO estão submetidos a estes critérios.

E, afinal, quais são estes requisitos para que torne obrigado o Poder Público fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS)?? Vejamos:

·         * Laudo Médico que comprove a necessidade do produto - A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

·         * Incapacidade Financeira – O paciente deverá demonstrar sua falta de recursos para adquirir o medicamento. Essa prova poderá ser feita com a conjugação da prova documental (holerites e despesas e de testemunhas);

·         * Registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – É uma exigência o registro na ANVISA para que seja fornecido o medicamento já fora da fase de testes ou sem que haja a conformidade desse medicamento perante nossa legislação.

O caso real, envolvia uma mulher diagnosticada com glaucoma que cobrava fornecimento de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instância, e as decisões foram mantidas pela 1ª Seção do STJ.

O colegiado não considerou possível constatar a presença de todos os requisitos da tese fixada, mas entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.

A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que estudem a viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS. O acórdão ainda não foi publicado.

Pois bem, analisando os 3 requisitos, o que mais me chama a atenção foi o último, qual seja, necessidade do registro do medicamento na ANVISA e, quanto a este, não querendo ser pessimista, faço um alerta para a seguinte situação.

Sabemos que a aprovação e o registro de medicamento na ANVISA é um negócio quase que de outro mundo. É um sistema burocrático, arcaico e que é extremamente demorado. Por conta disso, podemos chegar a situações em que o medicamento pode estar sendo utilizado em outros países, mas em razão da nossa burocracia, não estar registrados nos anais da ANVISA. Tal situação poderia levar a um dos seguintes desfechos:

   a) O paciente após uma luta na Justiça, não conseguir ter acesso ao medicamento, uma vez que não preenche ao último requisito, ficando o mesmo no aguardo da “sorte” da fila buRRocrática andar e ser apostilado o registro, antes de piorar sua situação e acabar entrando em óbito ou;

    b) Entrar com uma ação, talvez de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, a fim de obrigar a ANVISA a registrar o medicamento ou mesmo ingressar com Mandado de Segurança, requerendo o registro do medicamento junto a ANVISA (em que pese toda buRRocracia), uma vez que o objeto e objetivo da ação é o bem maior – VIDA, que é tutelado pela Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais legislações nacionais e internacionais. Além disso, se for numa situação mais abrangente, uma situação em que se demonstre que várias pessoas dependam daquele determinado medicamento ainda não registrado na ANVISA, poderia (m) o(s) autor(es) da ação, numa estratégia coordenada e em conjunto com a Defensoria Pública ou Procuradoria da República, requerer a importação do medicamento, mesmo sem o registro na ANVISA, nos termos da Lei 9.782/99, mais especificamente no § 5º do artigo 8º.  Talvez até caberia uma ação contra o Ministério da Saúde e a ANVISA, cobrando o custeio integral do tratamento fora do país, considerando que tal medicamento é amplamente utilizado e com sucesso num determinado país e que, por questões burocráticas o referido medicamento ainda não foi registrado na ANVISA. Porém, em qualquer dos casos vejo que haverá uma batalha judicial maior ainda e que, de certo, não atenda a finalidade da proteção da vida, albergada em nossa Constituição Federal.

Por fim, faço um último alerta sobre esse último requisito – medicamento devidamente registrado na ANVISA. Leio esse último requisito como uma manobra do Governo em conter as despesas – crescentes - com a importação de determinados medicamentos. A meu sentir, foi uma maneira jurídica e legal de contornar a judicialização da saúde em nosso país.
O fato é que, advogados e defensores públicos terão que desfazer o nó dado na decisão do recurso, para que seja dado efetividade ao direito a Saúde e a Vida, tutelados pela nossa Constituição.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Auxiliar não receberá salário-família sem apresentar atestado de vacinação obrigatória de filho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da JBS Aves Ltda. para excluir a condenação ao pagamento dos valores relativos ao salário-família a uma auxiliar de produção que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória. O documento é requisito para a concessão do benefício.

O artigo 67 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho e, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória, além de comprovação de frequência à escola. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia entendido que, embora a empregada não tivesse juntado ao processo o atestado de vacinação obrigatória, a apresentação da certidão de nascimento, comprovando que possuía filho menor de 14 anos, era suficiente para se presumir que ela teria diligenciado na entrega da documentação referente ao benefício ao empregador.

No recurso de revista ao TST, a JBS sustentou que a auxiliar não cumpriu os requisitos para sua percepção. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa. “A lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação de todos os documentos citados no seu texto, não podendo a apresentação apenas da certidão de nascimento suprir a falta do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência escolar”, enfatizou.

Citando precedentes no mesmo sentido, o ministro Caputo Bastos concluiu que o Tribunal Regional, ao presumir que a empregada teria apresentado documentos obrigatórios para o recebimento do salário-família, acabou por afrontar ao artigo 67 da Lei 8.213/91. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir da condenação os valores relativos ao salário-família.

Fonte: TST

Governo regulamenta programa de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas


O governo divulgou nesta segunda-feira (23) as regras para que micro e pequenas empresas parcelem dívidas tributárias. O programa, conhecido como Refis das PMEs, pode beneficiar cerca de 600 mil empresas cadastradas no Simples Nacional que devem, juntas, aproximadamente R$ 21 bilhões em impostos, segundo cálculos do Sebrae.

A regulamentação só foi possível depois que o Congresso Nacional derrubou vetos ao parlamento.

A adesão ao parcelamento poderá ser feita até 9 de julho deste ano, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estados e municípios. São questões técnicas, como formulários a ser preenchidos e dados que os empresários devem informar.

O governo informou ainda que o valor da parcela mínima será de R$ 50 para o Microempreendedor Individual (MEI) e de R$ 300 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte e acrescentou que as parcelas serão corrigidas pela Selic.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais, sendo que as cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pelos juros básicos da economia, a Selic, atualmente em 6,5% ao ano.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.
O saldo restante (95%) do débito poderá ser:
  • Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  • Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

De acordo com a Receita Federal, a escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será "irretratável".

Segundo o Fisco, a adesão ao programa "suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo". 


Veja a Lei Complementar 162 de 06 de abril de 2018, no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp162.htm


quarta-feira, 18 de abril de 2018

ATENÇÃO: Planos de saúde podem passar a cobrar franquia


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou que a partir do segundo semestre, as operadoras de planos de saúde poderão cobrar dos segurados franquia de um valor equivalente ao da mensalidade, em mecanismo similar ao praticado no mercado de seguros de veículos.

Para falar deste assunto o Revista Brasil desta terça-feira (17), entrevista o Diretor-executivo da Fenasaúde, José Cechin e a advogada e vice-presidente do Conselho Diretor da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Proteste, Maria Inês Dolci.

O Diretor-executivo considera que o pagamento da franquia sirva para resguardar as pessoas de doenças graves que talvez possa consumir com o patrimônio da família.

Segundo o especialista: “a franquia permite que você esteje coberto sempre que você tiver uma despesa muito alta. As primeiras despesas sai do seu bolso e em troca, o convênio fica mais barato”, explica. Ele destaca que nos EUA existe há 17 anos uma conta-poupança de saúde, na qual a pessoa deposita numa poupança o valor da franquia. Caso não seja utilizado no ano, o valor é acumulado para o ano seguinte ou até mesmo após determinado tempo poderá o consumidor sacá-lo. Ele afirma que seria vantajoso para o Brasil algo parecido.

Do ponto de vista do consumidor, a Maria Inês Dolci afirma que o cliente pode ser prejudicado caso ele não entenda os mecanismos e utilização do plano e das novas normas. "O consumidor tem que saber o custo de tudo, para não ser surpreendido. É necessário transparência”, afirma.
 Fonte: Empresa Brasil de Cominucação

TRF4 decide que é possível computar trabalho realizado antes dos 12 anos de idade


Na data de 09 de Abril de 2018, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu, por maioria, que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.

A decisão foi proferida no âmbito de uma Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, que buscava alterar o entendimento do INSS no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior aos 12 anos de idade, consubstanciadas na Nota nº 76/2013.

No voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene aduziu preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional, tendo em vista que o INSS figura no polo passivo da ação civil pública, bem como que exerce suas atribuições institucionais em âmbito nacional, impõe-se que a Autarquia cumpra a sentença em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição do prolator do ato judicial“.

Ao julgar o mérito, a Desembargadora citou estatísticas do IBGE que apontaram que no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Ainda, relembrou os casos de crianças que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows), e que por não terem a idade mínima previdenciária, carecem de proteção social.

Nesse sentido, concluiu a Desembargadora que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição:  a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Por fim, ressaltou que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

Assim, decidiu o colegiado que é possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.