Em 25 de
abril, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios para que
a Justiça possa determinar que o Poder Público forneça os medicamentos que estejam
fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
A decisão
veio no julgamento de um recurso especial, relatado pelo ministro Benedito
Gonçalves, onde ficou determinado que os critérios só serão exigidos nos
processos judiciais que forem distribuídos a partir do julgamento deste
recurso. Significa dizer, os processos em andamento NÃO estão submetidos a
estes critérios.
E,
afinal, quais são estes requisitos para que torne obrigado o Poder Público
fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de
Saúde (SUS)?? Vejamos:
·
* Laudo Médico
que comprove a necessidade do produto - A comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
·
* Incapacidade
Financeira – O paciente deverá demonstrar sua falta de recursos para adquirir o
medicamento. Essa prova poderá ser feita com a conjugação da prova documental
(holerites e despesas e de testemunhas);
·
* Registro
do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – É uma
exigência o registro na ANVISA para que seja fornecido o medicamento já fora da
fase de testes ou sem que haja a conformidade desse medicamento perante nossa
legislação.
O caso real,
envolvia uma mulher diagnosticada com glaucoma que cobrava fornecimento de
dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O
pedido foi acolhido em primeira e segunda instância, e as decisões foram
mantidas pela 1ª Seção do STJ.
O
colegiado não considerou possível constatar a presença de todos os requisitos
da tese fixada, mas entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias
ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em
apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do estado do
Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
A decisão
determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério
da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados
para que estudem a viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no
âmbito do SUS. O acórdão ainda não foi publicado.
Pois bem,
analisando os 3 requisitos, o que mais me chama a atenção foi o último, qual seja,
necessidade do registro do medicamento na ANVISA e, quanto a este, não querendo ser
pessimista, faço um alerta para a seguinte situação.
Sabemos
que a aprovação e o registro de medicamento na ANVISA é um negócio quase que de
outro mundo. É um sistema burocrático, arcaico e que é extremamente demorado.
Por conta disso, podemos chegar a situações em que o medicamento pode estar
sendo utilizado em outros países, mas em razão da nossa burocracia, não estar
registrados nos anais da ANVISA. Tal situação poderia levar a um dos seguintes
desfechos:
a) O
paciente após uma luta na Justiça, não conseguir ter acesso ao medicamento, uma vez que
não preenche ao último requisito, ficando o mesmo no aguardo da “sorte” da fila
buRRocrática andar e ser apostilado o registro, antes de piorar sua situação e
acabar entrando em óbito ou;
b) Entrar
com uma ação, talvez de obrigação de
fazer cumulada com tutela de urgência, a fim de obrigar a ANVISA a registrar o
medicamento ou mesmo ingressar com Mandado
de Segurança, requerendo o registro do medicamento junto a ANVISA (em que
pese toda buRRocracia), uma vez que o
objeto e objetivo da ação é o bem maior – VIDA, que é tutelado pela
Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais
legislações nacionais e internacionais. Além disso, se for numa situação mais abrangente,
uma situação em que se demonstre que várias pessoas dependam daquele
determinado medicamento ainda não registrado na ANVISA, poderia (m) o(s)
autor(es) da ação, numa estratégia coordenada e em conjunto com a Defensoria
Pública ou Procuradoria da República, requerer
a importação do medicamento, mesmo sem o registro na ANVISA, nos termos da Lei
9.782/99, mais especificamente no § 5º do artigo 8º. Talvez até caberia uma ação contra o Ministério da Saúde e a ANVISA, cobrando o
custeio integral do tratamento fora do país, considerando que tal
medicamento é amplamente utilizado e com sucesso num determinado país e que,
por questões burocráticas o referido medicamento ainda não foi registrado na
ANVISA. Porém, em qualquer dos casos vejo que haverá uma batalha judicial maior
ainda e que, de certo, não atenda a finalidade da proteção da vida, albergada em
nossa Constituição Federal.
Por fim,
faço um último alerta sobre esse último requisito – medicamento devidamente
registrado na ANVISA. Leio esse último requisito como uma manobra do Governo em
conter as despesas – crescentes - com a importação de determinados medicamentos.
A meu sentir, foi uma maneira jurídica e legal de contornar a judicialização da
saúde em nosso país.
O fato é
que, advogados e defensores públicos terão que desfazer o nó dado na decisão do
recurso, para que seja dado efetividade ao direito a Saúde e a Vida, tutelados
pela nossa Constituição.