quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Proibição de garupas e caronas em moto

A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 485/11, de autoria do Ilustre Dep. Estadual Jooji Hato, que proíbe garupa em motos  em todo o Estado. Para entrar em vigor, o projeto ainda precisa ser sancionado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). O referido projeto recebeu manifestação favorável do relator, o também ilustre Dep. Federal  Campos Machado.

Informo que o projeto de Lei não se resume a proibição de garupas ou caronas, mas também OBRIGA o uso de capacetes e coletes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás dos mesmos em dimensões e cor fluorescente que o mantenha legível, inclusive à noite.

O autor do projeto de Lei, justificou a criação do mesmo com base nos seguintes dados:
a)      Proporcionar maior segurança aos motociclistas, visto que os números de acidentes e mortes no trânsito envolvendo motos vêm batendo recordes a cada ano;
b)      Tentativa de diminuir uma modalidade de crime cada vez mais comum em São Paulo: o assalto à mão armada realizado quando a moto, ocupada por dois assaltantes, aborda pessoas que deixam estabelecimentos bancários (saidinha de banco) ou veículo (automóvel ou outra moto) e o chamado “garupa”, armado, rende a vítima, assaltando-a e muitas vezes matando-a.

Nesse sentido, analisando o projeto de lei como está, a princípio observo que:
Primeiro = A competência para legislar sobre trânsito e transporte, é privativa da União, nos termos do artigo 22, alínea XI, da Constituição Federal;
Segundo = Da forma como justificado o projeto por seu criador, entendo haver um preconceito, quanto ao carona e ou garupa, visto nem todos serem ladrões ou assaltantes, até porque, muitos proprietários de motos utilizam esse veículo de transporte para transportar esposas, filhos, tios, sobrinhos etc. Como é de conhecimento, o preconceito é crime, afinal todos são iguais perante a Lei e ninguém poderá ser tido como culpado, sem uma sentença com trânsito julgado.
Terceiro = Fere a liberdade de ir e vir, pois essas famílias que possuem uma moto para ir da residência para o trabalho e vice versa, estão impedidas ou encontraram enormes problemas para se locomoverem para esses locais além de outros, como passeios, viagens etc;
Quarto = O infrator, poderá adotar essas medidas e mesmo assim, em conluio com outro, abordar o cidadão de bem, parado no trânsito, e cometer o delito que quiser, afinal, não é o número da placa no capacete e/ou colete que vai impedir o assalto. Registro ainda que da mesma forma que os infratores “trocam de roupa – blusa, camisa etc” durante a fuga, o mesmo poderá ser feito com o colete e o capacete.

Por fim, deveria o ilustre Dep. Estadual se preocupar em apresentar um projeto de Lei que aumentasse a verba para a Segurança Pública, a fim de que a mesma investisse OBRIGATORIAMENTE esses recursos em treinamento, capacitação e aquisição de novos equipamentos de contensão criminosa. Poderia ainda o ilustre Deputado apresentar moção ou requerimento ou anteprojeto de Lei que aumentasse o efetivo do policiamento nas cidades com mais de 1.000.000 de habitantes. Também poderia o ilustre Deputado apresentar anteprojeto de Lei para aumentar recursos para o Poder Judiciário a fim de que o mesmo capacitasse seus funcionários, melhorasse a qualidade dos serviços judiciais, contratasse mais juízes e servidores, a fim de dar vazão aos inúmeros processos que ali aguardam julgamento.

Enfim, inúmeras podem ser possibilidades de idéias que poderiam servir ao combate desse tipo de crime. Contudo, o que não se pode admitir é a ruptura de direitos e garantias constitucionais em prol da falha da administração pública em coibir delitos, sem falar na arrecadação que esta medida pode render aos cofres públicos!!!  

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Intenções pesam mais que escritura, diz corte britânica

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu que o fato de um imóvel estar registrado no nome dos dois companheiros não significa que, na hora da partilha, os direitos são iguais. Cabe ao juiz decidir como dividir a propriedade, de acordo com as intenções do casal e o que aconteceu depois da separação. Com este entendimento, a instância máxima da Justiça britânica decidiu que uma casa comprada por dois companheiros deveria ser dividida em partes desiguais: a mulher fica com 90% e o homem, com 10%. Na Inglaterra, não há regras legislativas expressas sobre a partilha quando a união estável não foi oficializada.

O casal se conheceu em 1981, teve dois filhos e, em 1985, comprou uma casa no nome dos dois. Moraram juntos até 1993, quando o relacionamento acabou e o companheiro, chamado de Kernott, deixou a família. A partir de então, de acordo com os autos, foi a mulher, chamada de Jones, que bancou o sustento dos filhos e os custos da casa, inclusive o resto do financiamento.

Em 2006, já com os filhos crescidos, Kernott expressou sua vontade de vender a casa, da qual ele tinha direito à metade, de acordo com a escritura. O imóvel, comprado por 30 mil libras, valorizou bastante e, em 2008, valia 245 mil libras (perto de R$ 70 mil). Jones não concordou e os dois começaram uma briga na Justiça. 

A discussão que se travou era para saber se o Judiciário poderia inferir um acordo entre as partes de comprar o imóvel e construir uma família. E, uma vez modificadas as intenções de um dos dois lados, se cabia à Justiça se sobrepor à escritura e dividir o imóvel em partes desiguais. O juiz de primeira instância já havia decidido que a casa não deveria ser dividida em partes iguais. Ao analisar o que aconteceu depois do fim do relacionamento, o juiz considerou que 90% do imóvel deveria ficar com a mulher. A decisão chegou a ser modificada pela segunda instância, mas agora foi restaurada pela Suprema Corte.

O entendimento firmado pelos lords foi o de que, quando um casal não casado compra uma casa e coloca a escritura no nome dos dois, a intenção é de construir uma vida emocional e econômica em comum. É essa intenção que é colocada no papel. A vontade expressa pode ser afastada quando há evidências suficientes de que, na vida real, ela mudou.

No caso analisado, por exemplo, ficou evidente que as intenções de ficar juntos e formar uma família foram modificadas. Kernott deixou a casa e esta serviu de moradia para a sua mulher por anos. Para a corte, portanto, o justo é que isso seja considerado na hora da partilha.

Resta deixar meu comentário: Ai se a moda pega....!!!!!

Fonte: Conjur

domingo, 13 de novembro de 2011

Capitalização de Juros e Revisão Contratual

Há alguns dias tenho me deparado com pessoas que me questionam acerca da abusividade de algumas cláusulas contratuais de financiamento de bens (na maioria dos casos carros caminhões e motos).
Nesse ensejo, trago as seguintes informações.

É de conhecimento público e notório que as instituições financeiras, a cada ano, aumentam, e muito, seus lucros.

A meu ver, grande parte desse lucro vem de contratos de financiamento que, na sua grande maioria, se não for na totalidade, capitalizam juros, o que é proibido por lei e aplicam juros maiores do que os praticados pela média do mercado.

Ressalto que além da capitalização indevida, há também uma série de cobranças que são feitas pelas instituições financeiras que encarecem o valor do bem financiado (carro, motos, casas) como as taxas de abertura de cadastro, taxa de avaliação do bem, serviços de terceiros etc... sem falar nos juros superiores ao praticado no mercado.

E como fazer para se livrar dessas ilegalidades e/ou abusividade?!?!??
Somente com o ingresso, na Justiça, com uma Ação de Revisão Contratual. Para tanto, é necessário que algumas providências sejam tomadas inicialmente, a saber:
a) ter em mãos cópia do contrato de financiamento (deve ser solicitado junto a instituição que financiou o bem);
b) ter em mãos todas as parcelas que foram pagas; solicitar uma perícia financeira acerca do contrato para o fim de verificar/apurar eventual abusividade e, 
c) procurar um profissional habilitado (advogado) a fim de que o mesmo avalie a documentação, solicite outras e ingresse com uma Ação de Revisão Contratual para se livrar dos abusos, requerer a devolução do que foi pago indevidamente ou efetuar a compensação desses valores com o restante do financiamento. Em alguns casos há a possibilidade de diminuir em até 40% o valor das prestações.

Por fim, tenho a dizer que os Tribunais de Justiça de todos os Estados, bem com o Superior Tribunal de Justiça, apesar da severidade, vêm decidindo de forma favorável aos consumidores, desde que verificando a ilegalidade ou abusividade de alguma cláusula contratual.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Dirigir bêbado é crime, decide Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, mesmo que o motorista não cause danos a outras pessoas. No dia 27 de setembro, a 2ª Turma do STF negou o habeas corpus a um motorista de Araxá (MG), denunciado em 2009 por dirigir embriagado.

Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

O STF, contudo, negou por unanimidade o pedido da Defensoria Pública que reivindicava o reestabelecimento da decisão inicial. O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não alguém.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, afirmou Lewandowski.    

De acordo com o artigo 306, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos de prisão, multa e suspensão da habilitação

HC 109.269

Fonte.: veja.abril.com.br (03/11/11)

INSS quer de volta o que gastou com acidente de trânsito

Advocacia-Geral da União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizaram nesta quinta-feira (3/11) a primeira ação regressiva de trânsito com o intuito de ressarcir os cofres da Previdência Social. Segundo o governo, são gastos R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito. Para diminuir essa cifra, os autores propõem que esse dinheiro seja devolvido aos cofres públicos pelos motoristas infratores causadores de acidentes. Isto é, a ação seria dirigida contra a pessoa física.

Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, sócio do escritório Raeffray Brugioni e membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP, a decisão do INSS é um "descalabro judicial". Agostinho acredita que esse tipo de ação contra pessoa física não tem fundamento legal, inclusive, contraria a definição legislativa de ação regressiva. "Ademais, a previsão que encontramos no artigo 120 da Lei 8.213/91 refere-se à empresa, e não a pessoa fisica."

O caso protagonista da ação regressiva trata de um acidente que aconteceu no dia 27 de abril de 2008, por volta de 1h30, na Rodovia DF 001, que liga Taguatinga a Brazlândia. De acordo com o processo, o réu conduzia seu veículo de forma incompatível com as condições de tráfego e segurança, havia ingerido bebida alcoólica e seguia pela contramão. Ao manobrar, colidiu frontalmente com o outro veículo, causando a morte de cinco pessoas e lesões corporais em outras três.

Segundo a AGU, com a morte do condutor, que era segurado do INSS, foi gerada uma pensão para a esposa da vítima, além dos dois filhos. O benefício concedido pelo INSS com início de pagamento fixado em 27 de abril de 2008 (data do óbito), com renda mensal atual de R$ 2.133,14. De acordo com dados do Instituto, por conta da pensão por morte gerada pelo acidente, o INSS já despendeu a quantia atualizada de R$ 90.829,91, montante este que, acrescido das prestações pagas e com a respectiva incidência dos juros e correção monetária, deve ser integralmente ressarcido à autarquia previdenciária.

O benefício somente se extinguirá com a morte da pensionista (artigo 77, parágrafo 2º, I, Lei 8.213/91), e tendo em vista a sua idade atual de 37 anos e sua expectativa de vida, de acordo com o IBGE, a pensão continuará a ser paga por aproximadamente 43 anos, o que representa mais 559 prestações mensais, computada a parcela atinente à gratificação anual do 13º salário.

O advogado Vicente Agostinho alerta "que é importante os juízes observarem a legislação. Um precedente favorável ao INSS é extramente perigoso, pois julga o INSS, através de sua procuradoria, ter uma competência que na realidade não tem".

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação. Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores "vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de provocar rachas [corridas] no trânsito".

Hauschild avisa que outras ações serao levadas à Justiça até o fim do ano, em casos extremos como esse, e, a partir do próximo ano, haverá um volume maior de pedidos de ressarcimento. Mas ele assegurou que a intenção da Previdência Social "não é de fazer uma caça às bruxas, procurando todos os casos de mortes, só os casos mais graves".

E complementou: "Trata-se de um alerta para quem gosta de dirigir em alta velocidade, pela contramão, em vias de tráfego rápido ou sob efeito de bebidas alcóolicas. Todos devem parar 15 segundos para pensar antes de sair de casa para beber e, então, deixar o carro na garagem e pegar um táxi. Não é justo que a sociedade arque com prejuízos decorrentes desse tipo de comportamento."

O presidente do INSS afirma que a maioria dos acidentes, no entanto, não tem a mesma natureza dos casos que vão ser ajuizados. A Previdência não pretende acionar herdeiros ou tirar o direito previdenciário de motoristas que sofreram autolesão em acidentes de trânsito, adiantou. "Não seria justo também punir familiares dos motoristas faltosos", disse Hauschild.

O procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanatto, explicou que, com as ações, a Previdência vai tentar receber o máximo possível das despesas financeiras geradas pelos acidentes graves, mas dentro da capacidade financeira do infrator. O motorista poderá ter bens penhorados e, se estiver desempregado, poderá ter que arcar com os prejuízos quando voltar a exercer atividade remunerada. A escolha dos casos será feita pela procuradoria com informações da Polícia Rodoviária Federal, do Ministério Público e da administradora do seguro obrigatório para automóveis, o DPVAT.

Mauro Hauschild lembrou que idêntica medida de tentativa de ressarcimento, por meio de ações na Justiça, está em andamento em relação às empresas responsáveis por acidentes de trabalho. Esses casos também geram aposentadorias extemporâneas e pensões por morte porque algumas empresas não oferecerem segurança adequada aos trabalhadores. Nesse sentido, a Previdência quer receber na Justiça mais de R$ 336 milhões, gastos desde 2007 com o pagamento de aposentadorias e pensões decorrentes de acidentes de trabalho.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

PEC aumenta idade mínima para ingresso em diversos cargos públicos

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 56/11, do deputado Vicente Candido (PT-SP), que aumenta a idade mínima exigida para cargos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
 
Atualmente, pela Constituição, o presidente e o vice–presidente da República; os ministros do Supremo Tribunal Federal, de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU); o advogado-geral da União; o procurador-geral da República; e os senadores devem ter, no mínimo, 35 anos de idade. Pela proposta, a idade mínima será de 40 anos de idade para todos esses cargos e para os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal.

A PEC determina também que os ministros de Estado, que são livremente nomeados pelo presidente da República, deverão ter no mínimo 40 anos de idade, e não mais 21, como é exigido atualmente. Já os governadores, vice-governadores e juízes de tribunais regionais deverão ter no mínimo 35 anos de idade, e não mais 30 como hoje.

Magistratura
A proposta ainda prevê idade mínima de 30 anos para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, além de pelo menos cinco anos de atividade jurídica. Atualmente, os juízes substitutos, que ocupam o cargo de entrada na magistratura, e os que ingressam no Ministério Público precisam ter pelo menos três anos de atividade jurídica e no mínimo 18 anos de idade, que é o previsto para a ocupação de qualquer cargo público.

No caso dos membros dos tribunais regionais federais (TRFs) e dos tribunais regionais do Trabalho (TRTs), a PEC amplia a idade mínima de 30 para 35 anos. Segundo o texto, os juízes indicados para esses tribunais deverão ter mais de dez anos de exercício. Esse tempo mínimo hoje é de cinco anos para os TRFs; para os TRTs não existe, atualmente, essa exigência.

A PEC também prevê dez anos de exercício para os juízes oriundos da magistratura que forem indicados pelo presidente da República para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e para os que forem indicados para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo próprio tribunal.

“A iniciativa será uma importante oportunidade para o aperfeiçoamento do processo de ingresso nos órgãos judiciais, trazendo para essas instituições os mais qualificados e com vivência dos problemas jurídicos e judiciais, ao longo de anos de experiência”, afirma Candido.

Tramitação
A CCJ vai analisar a admissibilidade da PEC. Se aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Reportagem – Marcelo Westphalem
Edição – Pierre Triboli

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Dilma sanciona lei que reduz valor das anuidades da OAB

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. A Lei 12.514, publicada na edição desta segunda-feira (31/10) do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos advogados pela OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB.

Mas de acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, a lei não se aplica às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. "As atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional", afirmou Ophir à revista Consultor Jurídico. "Por determinação constitucional, o papel da Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe", disse.

O presidente da OAB lembrou que no recente julgamento em que o Supremo declarou ser constitucional o Exame de Ordem, foram reforçadas as premissas de que a entidade é uma autarquia sui generis, com relevante papel institucional público. "De certa forma, quando o ministro Marco Aurélio fez a análise sobre a constitucionalidade da competência da Ordem de regulamentar sua própria lei, isso voltou a ser reforçado.  A OAB pode provocar o controle de constitucionalidade abstrato, indica membros de sua categoria para compor tribunais por meio do quinto constitucional, participa da fiscalização de concursos públicos. Sua dimensão é maior do que a de um conselho profissional", afirmou Ophir.
Há três anos, de acordo com levantamento feito pela ConJur, apenas 10 seccionais cobravam menos de R$ 500 pela anuidade. Naquela época, a anuidade mais cara era a de Santa Catarina (R$ 897) enquanto a mais baixa era paga pelos pernambucanos (R$ 320,91).

Execução
A nova lei também proíbe a execução judicial de dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades. O artigo 8º da norma diz que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Pesquisa feita pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Avançada), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, em varas da Justiça Federal das cinco regiões mostrou que o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.

Ainda de acordo com o levantamento, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.
Conheça o texto da Lei 12.514, publicada nesta segunda-feira (31/10):
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º" Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 26" ............................................................................................
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

Fonte: Conjur (31/10/2011)