Como se tem visto, com maior intensidade, nos últimos
meses, por razões políticas, que fogem a sua finalidade, os SINDICATOS colocam
sua estrutura a favor de um partido... Melhor dizendo... a favor de uma
estrutura partidária corroída, servindo a um grupo exclusivo de pessoas.
Vamos lá.....
Em duas oportunidades passadas, mas recentes,
vimos um “Ato Público pela Democracia”
em algumas capitais do Brasil. Este ato, como é de conhecimento público e notório,
é um movimento montado para dar apoio aos políticos que estão sendo
investigados pela Operação Lava Jato, da Polícia Federal e, em especial, para
dar guarida e defender 2 (duas) pessoas, a Presidente Dilma Roussef
e o ex Presidente Lula.
Inicialmente esclareço que não sou contra o movimento
ou ato em si, mesmo que seja para defender o indefensável; MAS SOU CONTRA O USO
DE UMA ESTRUTURA CONSTITUÍDA QUE TEM FINALIDADES E OBJETIVOS COMPLETAMENTE
DISTINTOS DESTES, OU SEJA, SOU TOTALMENTE CONTRA O USO DA MÁQUINA SINDICAL
NESSES ATOS E MOVIMENTOS, UMA VEZ QUE, REPITO, ESTÃO FORA DE SUA FINALIDADE. Vejamos.
Após a abolição da escravatura e com a proclamação da
República, ocorreu a diversificação da economia com o surgimento das atividades
manufatureiras nos centros urbanos e no litoral que atraiu imigrantes do mundo
todo.
Estes imigrantes que chegavam ao Brasil, já traziam
consigo a experiência de trabalho assalariado e de um pequeno, mas
significativo leque de direitos, que foram conquistados na Europa, após as
Revoluções Francesa e Inglesa.
Apesar disso, quando começavam a trabalhar por aqui,
encontraram uma sociedade arcaica, recém saída do regime escravocrata, com
imenso atraso no tema direitos.
Esses imigrantes, sem qualquer alternativa de retorno
para seus países, começaram a se organizar, de forma consciente e embasada, dando
um formato primário ao que viria se tornar atualmente no SINDICATO.
Os Sindicatos tomaram corpo basicamente no século XX,
durante o processo de industrialização, tomando por norte ideias como o marxismo,
o socialismo, anarquismo, o anarcossindicalismo, trabalhismo vanguardista e o
populismo. Apesar da disseminação sindical se dar nos grandes centros do país,
o movimento sindical mais forte se deu em São Paulo, uma vez que grande parte do
polo industrial e fabril ficava neste estado.
O período de fortalecimento sindical se deu
inicialmente em 1931, quando o Governo Federal regulamentou,
por decreto, a sindicalização das classes patronais e operárias. Criou as
Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição do
Estado Novo, a unicidade sindical. As organizações sindicais passaram a ter
caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o imposto sindical.
Já em 1955, o movimento sindical
brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando
Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).
Com o golpe militar de
1964, contudo, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos,
limitaram a Lei de Greve e substituíram a estabilidade no emprego pelo Fundo de
Garantia, dentre outras medidas.
Em 1968, em Osasco, São Paulo e Contagem,
os trabalhadores se levantaram em greve de grande envergadura.
Em 1970 surgiram novas lideranças
sindicais e, a partir de 1980, os trabalhadores rurais das usinas de açúcar e
álcool, no Nordeste e São Paulo, e das plantações de laranja do interior de São
Paulo, juntaram-se aos desempregados, e sob a influência da Central Única dos
Trabalhadores (CUT), de partidos de esquerda e de poucos parlamentares
progressistas, organizaram-se em movimentos a exemplo do Movimento dos Sem
Terra (MST).
É de se observar que os SINDICATOS tem como
finalidade nascedoura a proteção dos interesses dos trabalhadores, da classe
operária, da sociedade produtiva e não de um grupo político.
Friso que, A única função dos sindicatos,
é a de "representar os interesses dos trabalhadores" sob determinada
jurisdição, visando o seu bem estar. NADA MAIS.
A previsão legal sindical está
previamente posta na Constituição Federal, nos artigos 8º, 9º, 10º e 11º, que
tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da
participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos
que afetem seus interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a
representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários. Já na
CLT, está previsto no artigo 511, seguindo
pelo artigo 522, que define a forma de direção do sindicato, o enquadramento
sindical, está entre os artigos 570 a 577 e sobre a contribuição sindical,
falam os artigos 578 a 600.
Dito isso,
ressalto que, nos moldes do artigo 513,
as prerrogativas dos sindicatos são: a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á
atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na
estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou
profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas.
De outro lado, são os deveres
dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os
associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho, d) sempre que
possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de
pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um
assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Ora, como visto, não se
localiza entre os deveres dos sindicatos ou em suas prerrogativas a defesa de
um ou mais partidos políticos ou um grupo de pessoas. Também não vejo nos itens
mencionados qualquer tipo de possibilidade de mobilização da estrutura sindical
para defesa de interesses que não sejam EXCLUSIVOS DAQUELA CATEGORIA DE
TRABALHADORES!!!!
Já com relação as receitas do
sindicato, o artigo 549, assim explica: A receita dos sindicatos, federações e
confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos
orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus
estatutos.
Vejam, a grosso modo, Receita é tudo
aquilo que é percebido pelo Sindicato, ou seja, todos os impostos – SUA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL – SÓ PODE TER APLICAÇÃO NA FORMA PREVISTA NOS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS
ANUAIS, OBEDECIDA O ESTATUTO SINDICAL E A LEI!!!
Significa dizer, se a Lei proíbe
que o Sindicato exerça função diversa daquela para qual foi criado (defender
interesses de determinado grupo de trabalhadores), ele estará agindo fora da
Lei.
E, para arrematar.....
A aplicação das Contribuições
Sindicais - SEU DINHEIRO, SUADO..... DEVERÁ TER A SEGUINTE DESTINAÇÃO:
Art. 592 - A contribuição
sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e
controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos
estatutos, usando aos seguintes objetivos:
II - Sindicatos de
empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e
centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do
trabalho;
m) finalidades desportivas e
sociais;
n) educação e formação profissional.
o) bolsas de estudo.
Mais uma vez, não se observa
na LEI, qualquer autorização para que a máquina sindical utilize SUA CONTRIBUIÇÃO
– LEIA-SE DINHEIRO DO SINDICALIZADO, para finalidades diferentes das
apresentadas.
De todo o exposto, e como vem
sendo visto na mídia, a utilização de carros de som; confecção e utilização de bandeiras
dos sindicatos; distribuição de lanches, bonés, camisetas; concessão de transporte
até o evento e outras coisas mais, em ATOS ou MOVIMENTOS em prol de determinado
partido político ou em benefício de um grupo de pessoas, destoa da finalidade
do Sindicato, que pode, com maiores dados a serem verificados pelas autoridades
competentes – MPT, POLÍCIA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO, ser punido, de
forma administrativa, civil e até mesmo penal.