segunda-feira, 25 de abril de 2016

REVISÃO APOSENTADORIA - MARÇO DE 1994 E FEVEREIRO DE 1997



Atenção!!
As pessoas que se aposentaram entre o período de março de 1994 e fevereiro de 1997 tiveram as suas aposentadorias calculadas incorretamente e, por conseqüência, têm recebido seus benefícios com significativa  redução nos valores a que tem direito.

É que os cálculos que definiram a Renda Mensal Inicial das aposentadorias concedidas naquele período consideraram a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição do trabalhador, devidamente corrigidos. Ocorre que o INSS não atualizou corretamente estes salários, deixando de aplicar, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%, conforme estabelecia a legislação vigente à época.

Com isso, todos os aposentados pelo INSS que começaram a receber os seus benefícios entre o mês de março de 1994 e fevereiro de 1997 poderão pleitear a revisão dos valores da aposentadoria pela via judicial. Com a revisão, os aposentados terão direito ao reajuste da renda atual, bem como o pagamento das diferenças entre os valores recebidos e os valores devidos, isto retroativo aos últimos cinco anos.

Caso tenha interesse, favor entrar em contato.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

MEU CANDIDATO, EMBORA MAIS VOTADO, NÃO FOI ELEITO, POR QUÊ??



Os direitos políticos estão previstos na Constituição Federal, entre os artigos 14 a 16. Já a composição eleitoral, está prevista nos artigos 44 a 47 e, mais especificamente a forma de composição da Câmara dos Deputados, está elencada no § 1º do artigo 45. Vejamos o teor:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. 
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.


A Lei que rege as eleições no país é a Lei nº 9.504/1997. Nesta Lei, encontramos as regras para a eleição no país.

Pois bem....

Nosso sistema eleitoral compreende um alistamento eleitoral (obrigatório, para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 16 anos e menores de 18 anos e, maiores de 70), prevê também o voto direto e secreto, com valor igual para todos e eleição pelo sistema proporcional. Pronto. Chegamos ao ponto.

Sobre o voto secreto, não há muito o que se falar, afinal, sabemos que na data marcada, devemos comparecer em nosso domicílio eleitoral, para que possamos exercer nosso direito ao voto (embora seja obrigatório) a fim de escolhermos um candidato, através de um número pré estabelecido (através de sorteio) pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Sobre o voto direto e com valor igual para todos...
É de se esclarecer que o voto direto pode ser entendido sob dois prismas, O Primeiro diz respeito ao voto realizado DIRETAMENTE PELO SEU TITULAR, ou seja, VOCÊ, eleitor, que comparece, pessoalmente, às urnas na data marcada para escolher seu candidato; o Segundo, o voto direto pode compreender o ato pelo qual o eleitor vota diretamente naquele determinado candidato; VOCÊ vota no candidato (pessoa física) e não num determinado partido ou coligação.

Quanto a valoração de igualdade para cada voto, não tenho muita certeza da exatidão de igualdade... Vamos ao que interessa....

Antes de explicar, devo esclarecer dois pontos cruciais de nosso sistema eleitoral, a saber, quociente eleitoral e quociente partidário. O que são??

Quociente eleitoral, Primeiro deve-se calcular este quociente, que nada mais é a divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas de cada parlamento (Câmara dos Deputados Federais, Assembléias Estaduais ou Câmara Municipal). Nesse caso, para participar da distribuição das vagas nessas casas, é necessário que o Partido Político ou Coligação Partidária alcance este quociente eleitoral.

Quociente Partidário, por Segundo, é calculado este quociente, que é determinado pela divisão do número total de votos do partido pelo quociente eleitoral, que resultará no número de vagas que cada Partido Político ou Coligação terá em cada legislativa.
E é aqui que mora o perigo.

Embora tenha sido concebido para que cada estado ou região tenha um número mínimo e máximo de representantes nas Casas Legislativas, esse sistema de proporcionalidade, com o passar dos anos, tem se mostrado extremamente prejudicial aos seus eleitores e ao país, uma vez que, alguns Caciques da Política, ao tomarem ciência da exata forma de cálculo desta proporcionalidade, conseguem, de várias formas (malabarismos eleitorais) fazer da política uma profissão que, na maioria das vezes, como se tem visto, não é saudável para o país.

Explico.

Muitas vezes você se pergunta, como determinado candidato conseguiu se eleger se não era tão bom ou tão conhecido?? Ou ainda, como aquele candidato NÃO conseguiu se eleger, uma vez que era muito conhecido e excelente candidato, com ótimas propostas?? A resposta está nas equações do QUOCIENTE ELEITORAL E QUOCIENTE PARTIDÁRIO.

São esses cálculos que explicam, por exemplo, o fato de determinado candidato não ser eleito, mesmo tendo recebido muito mais votos do que outro candidato. Assim como também é possível a eleição de um candidato que tenha recebido votação baixa ou inexpressiva, desde que seu partido tenha alcançado o quociente eleitoral.

Antes de exemplificar, JÁ INFORMO QUE O PRESENTE TEXTO NÃO TEM CUNHO DE DESPRESTIGIAR ESTE OU AQUELE POLÍTICO, UMA VEZ QUE ALÉM DE SER FATO, ESTÁ DEVIDAMENTE PUBLICADO NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO SEGUINTE ENDEREÇO http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/474290-ENTENDA-COMO-FUNCIONA-O-CALCULO-PARA-ELEGER-DEPUTADOS.html:

Vamos a um caso prático, ocorrido na eleição de 2010, vivenciado pelo PSol, no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro:

Na ocasião, a ex Deputada Luciana Genro, teve uma votação de mais de 100 (cem mil) votos, mas a legenda (no Rio Grande do Sul) não foi suficiente para garantir a cadeira dela na Câmara dos Deputados. Por outro lado, o Deputado Chico Alencar, se reelegeu com 240.000 (duzentos e quarenta mil votos). Com essa votação, o Deputado Chico Alencar GARANTIU que o candidato Jean Wyllys  - que obteve 13.000 (treze mil) votos – fosse eleito para o mandato de Deputado Federal.

Assim, o cálculo do quociente eleitoral fez de Luciana Genro a deputada não eleita MAIS VOTADA do Brasil e de Jean Wyllys, o deputado eleito COM MENOS VOTOS.

Um fato curioso, que pode ser comprovado no próprio site da Câmara Federal (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/475535-APENAS-36-DEPUTADOS-SE-ELEGERAM-COM-SEUS-PROPRIOS-VOTOS.html), apenas 36 Deputados se elegeram com seus próprios votos e os outros 477 FORAM PUXADOS por votos dados à legenda ou a outros candidatos de seu partido ou coligação.  

Chamo a atenção para a DESPROPORCIONALIDADE DE CANDIDATOS ELEITOS PELO VOTO DIRETO – APENAS 36 – NUM UNIVERSO DE 513. 
 

Com esses esclarecimentos, podemos chegar a uma conclusão.... O candidato não sabe quem o elegeu e, pior, você, eleitor, não sabe se seu voto, elegeu aquele candidato, o que pode gerar uma das várias razões da falta de compromisso com o eleitor. 
 
Nesse sentido, na minha visão, nosso sistema eleitoral, de fato, não representa a real vontade política dos eleitores, colocando em “XEQUE” A LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES (DEPUTADOS FEDERAIS, ESTADUAIS E VEREADORES).
 
Por tais razões, convido a todos a fazer um reflexão nesse momento que antecede mais uma eleição (Prefeitos e Vereadores), para que, antes de votarem apenas na coligação, legenda do partido ou puxadores de votos (artistas ou pseudo celebridades), veja se realmente essa forma de votar satisfará sua convicção política ou as necessidades reais e básicas de sua região!!!

sexta-feira, 1 de abril de 2016

ATO PELA DEMOCRACIA E A FINALIDADE SINDICAL



Como se tem visto, com maior intensidade, nos últimos meses, por razões políticas, que fogem a sua finalidade, os SINDICATOS colocam sua estrutura a favor de um partido... Melhor dizendo... a favor de uma estrutura partidária corroída, servindo a um grupo exclusivo de pessoas.
Vamos lá.....

Em duas oportunidades passadas, mas recentes, vimos um  “Ato Público pela Democracia” em algumas capitais do Brasil. Este ato, como é de conhecimento público e notório, é um movimento montado para dar apoio aos políticos que estão sendo investigados pela Operação Lava Jato, da Polícia Federal e, em especial, para dar guarida e defender 2 (duas) pessoas, a Presidente Dilma Roussef e o ex Presidente Lula.

Inicialmente esclareço que não sou contra o movimento ou ato em si, mesmo que seja para defender o indefensável; MAS SOU CONTRA O USO DE UMA ESTRUTURA CONSTITUÍDA QUE TEM FINALIDADES E OBJETIVOS COMPLETAMENTE DISTINTOS DESTES, OU SEJA, SOU TOTALMENTE CONTRA O USO DA MÁQUINA SINDICAL NESSES ATOS E MOVIMENTOS, UMA VEZ QUE, REPITO, ESTÃO FORA DE SUA FINALIDADE. Vejamos.

Após a abolição da escravatura e com a proclamação da República, ocorreu a diversificação da economia com o surgimento das atividades manufatureiras nos centros urbanos e no litoral que atraiu imigrantes do mundo todo.

Estes imigrantes que chegavam ao Brasil, já traziam consigo a experiência de trabalho assalariado e de um pequeno, mas significativo leque de direitos, que foram conquistados na Europa, após as Revoluções Francesa e Inglesa.

Apesar disso, quando começavam a trabalhar por aqui, encontraram uma sociedade arcaica, recém saída do regime escravocrata, com imenso atraso no tema direitos.
Esses imigrantes, sem qualquer alternativa de retorno para seus países, começaram a se organizar, de forma consciente e embasada, dando um formato primário ao que viria se tornar atualmente no SINDICATO.

Os Sindicatos tomaram corpo basicamente no século XX, durante o processo de industrialização, tomando por norte ideias como o marxismo, o socialismo, anarquismo, o anarcossindicalismo, trabalhismo vanguardista e o populismo. Apesar da disseminação sindical se dar nos grandes centros do país, o movimento sindical mais forte se deu em São Paulo, uma vez que grande parte do polo industrial e fabril ficava neste estado.

O período de fortalecimento sindical se deu inicialmente em 1931, quando o Governo Federal regulamentou, por decreto, a sindicalização das classes patronais e operárias. Criou as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição do Estado Novo, a unicidade sindical. As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o imposto sindical.

Já em 1955, o movimento sindical brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).

Com o golpe militar de 1964, contudo, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos, limitaram a Lei de Greve e substituíram a estabilidade no emprego pelo Fundo de Garantia, dentre outras medidas.

Em 1968, em Osasco, São Paulo e Contagem, os trabalhadores se levantaram em greve de grande envergadura.

Em 1970 surgiram novas lideranças sindicais e, a partir de 1980, os trabalhadores rurais das usinas de açúcar e álcool, no Nordeste e São Paulo, e das plantações de laranja do interior de São Paulo, juntaram-se aos desempregados, e sob a influência da Central Única dos Trabalhadores (CUT), de partidos de esquerda e de poucos parlamentares progressistas, organizaram-se em movimentos a exemplo do Movimento dos Sem Terra (MST).

É de se observar que os SINDICATOS tem como finalidade nascedoura a proteção dos interesses dos trabalhadores, da classe operária, da sociedade produtiva e não de um grupo político.

Friso que, A única função dos sindicatos, é a de "representar os interesses dos trabalhadores" sob determinada jurisdição, visando o seu bem estar. NADA MAIS.

A previsão legal sindical está previamente posta na Constituição Federal, nos artigos 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários. Já na CLT, está previsto no artigo  511, seguindo pelo artigo 522, que define a forma de direção do sindicato, o enquadramento sindical, está entre os artigos 570 a 577 e sobre a contribuição sindical, falam os artigos 578 a 600.

Dito isso, ressalto que, nos moldes do artigo 513, as prerrogativas dos sindicatos são: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
 
De outro lado, são os deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho, d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Ora, como visto, não se localiza entre os deveres dos sindicatos ou em suas prerrogativas a defesa de um ou mais partidos políticos ou um grupo de pessoas. Também não vejo nos itens mencionados qualquer tipo de possibilidade de mobilização da estrutura sindical para defesa de interesses que não sejam EXCLUSIVOS DAQUELA CATEGORIA DE TRABALHADORES!!!!

Já com relação as receitas do sindicato, o artigo 549, assim explica: A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. 

Vejam, a grosso modo, Receita é tudo aquilo que é percebido pelo Sindicato, ou seja, todos os impostos – SUA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SÓ PODE TER APLICAÇÃO NA FORMA PREVISTA NOS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS ANUAIS, OBEDECIDA O ESTATUTO SINDICAL E A LEI!!!

Significa dizer, se a Lei proíbe que o Sindicato exerça função diversa daquela para qual foi criado (defender interesses de determinado grupo de trabalhadores), ele estará agindo fora da Lei.

E, para arrematar..... 

A aplicação das Contribuições Sindicais - SEU DINHEIRO, SUADO..... DEVERÁ TER A SEGUINTE DESTINAÇÃO: 

Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
II - Sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional.
o) bolsas de estudo.

Mais uma vez, não se observa na LEI, qualquer autorização para que a máquina sindical utilize SUA CONTRIBUIÇÃO – LEIA-SE DINHEIRO DO SINDICALIZADO, para finalidades diferentes das apresentadas.

De todo o exposto, e como vem sendo visto na mídia, a utilização de carros de som; confecção e utilização de bandeiras dos sindicatos; distribuição de lanches, bonés, camisetas; concessão de transporte até o evento e outras coisas mais, em ATOS ou MOVIMENTOS em prol de determinado partido político ou em benefício de um grupo de pessoas, destoa da finalidade do Sindicato, que pode, com maiores dados a serem verificados pelas autoridades competentes – MPT, POLÍCIA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO, ser punido, de forma administrativa, civil e até mesmo penal.