sexta-feira, 1 de abril de 2016

ATO PELA DEMOCRACIA E A FINALIDADE SINDICAL



Como se tem visto, com maior intensidade, nos últimos meses, por razões políticas, que fogem a sua finalidade, os SINDICATOS colocam sua estrutura a favor de um partido... Melhor dizendo... a favor de uma estrutura partidária corroída, servindo a um grupo exclusivo de pessoas.
Vamos lá.....

Em duas oportunidades passadas, mas recentes, vimos um  “Ato Público pela Democracia” em algumas capitais do Brasil. Este ato, como é de conhecimento público e notório, é um movimento montado para dar apoio aos políticos que estão sendo investigados pela Operação Lava Jato, da Polícia Federal e, em especial, para dar guarida e defender 2 (duas) pessoas, a Presidente Dilma Roussef e o ex Presidente Lula.

Inicialmente esclareço que não sou contra o movimento ou ato em si, mesmo que seja para defender o indefensável; MAS SOU CONTRA O USO DE UMA ESTRUTURA CONSTITUÍDA QUE TEM FINALIDADES E OBJETIVOS COMPLETAMENTE DISTINTOS DESTES, OU SEJA, SOU TOTALMENTE CONTRA O USO DA MÁQUINA SINDICAL NESSES ATOS E MOVIMENTOS, UMA VEZ QUE, REPITO, ESTÃO FORA DE SUA FINALIDADE. Vejamos.

Após a abolição da escravatura e com a proclamação da República, ocorreu a diversificação da economia com o surgimento das atividades manufatureiras nos centros urbanos e no litoral que atraiu imigrantes do mundo todo.

Estes imigrantes que chegavam ao Brasil, já traziam consigo a experiência de trabalho assalariado e de um pequeno, mas significativo leque de direitos, que foram conquistados na Europa, após as Revoluções Francesa e Inglesa.

Apesar disso, quando começavam a trabalhar por aqui, encontraram uma sociedade arcaica, recém saída do regime escravocrata, com imenso atraso no tema direitos.
Esses imigrantes, sem qualquer alternativa de retorno para seus países, começaram a se organizar, de forma consciente e embasada, dando um formato primário ao que viria se tornar atualmente no SINDICATO.

Os Sindicatos tomaram corpo basicamente no século XX, durante o processo de industrialização, tomando por norte ideias como o marxismo, o socialismo, anarquismo, o anarcossindicalismo, trabalhismo vanguardista e o populismo. Apesar da disseminação sindical se dar nos grandes centros do país, o movimento sindical mais forte se deu em São Paulo, uma vez que grande parte do polo industrial e fabril ficava neste estado.

O período de fortalecimento sindical se deu inicialmente em 1931, quando o Governo Federal regulamentou, por decreto, a sindicalização das classes patronais e operárias. Criou as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição do Estado Novo, a unicidade sindical. As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o imposto sindical.

Já em 1955, o movimento sindical brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).

Com o golpe militar de 1964, contudo, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos, limitaram a Lei de Greve e substituíram a estabilidade no emprego pelo Fundo de Garantia, dentre outras medidas.

Em 1968, em Osasco, São Paulo e Contagem, os trabalhadores se levantaram em greve de grande envergadura.

Em 1970 surgiram novas lideranças sindicais e, a partir de 1980, os trabalhadores rurais das usinas de açúcar e álcool, no Nordeste e São Paulo, e das plantações de laranja do interior de São Paulo, juntaram-se aos desempregados, e sob a influência da Central Única dos Trabalhadores (CUT), de partidos de esquerda e de poucos parlamentares progressistas, organizaram-se em movimentos a exemplo do Movimento dos Sem Terra (MST).

É de se observar que os SINDICATOS tem como finalidade nascedoura a proteção dos interesses dos trabalhadores, da classe operária, da sociedade produtiva e não de um grupo político.

Friso que, A única função dos sindicatos, é a de "representar os interesses dos trabalhadores" sob determinada jurisdição, visando o seu bem estar. NADA MAIS.

A previsão legal sindical está previamente posta na Constituição Federal, nos artigos 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários. Já na CLT, está previsto no artigo  511, seguindo pelo artigo 522, que define a forma de direção do sindicato, o enquadramento sindical, está entre os artigos 570 a 577 e sobre a contribuição sindical, falam os artigos 578 a 600.

Dito isso, ressalto que, nos moldes do artigo 513, as prerrogativas dos sindicatos são: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
 
De outro lado, são os deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho, d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Ora, como visto, não se localiza entre os deveres dos sindicatos ou em suas prerrogativas a defesa de um ou mais partidos políticos ou um grupo de pessoas. Também não vejo nos itens mencionados qualquer tipo de possibilidade de mobilização da estrutura sindical para defesa de interesses que não sejam EXCLUSIVOS DAQUELA CATEGORIA DE TRABALHADORES!!!!

Já com relação as receitas do sindicato, o artigo 549, assim explica: A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. 

Vejam, a grosso modo, Receita é tudo aquilo que é percebido pelo Sindicato, ou seja, todos os impostos – SUA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SÓ PODE TER APLICAÇÃO NA FORMA PREVISTA NOS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS ANUAIS, OBEDECIDA O ESTATUTO SINDICAL E A LEI!!!

Significa dizer, se a Lei proíbe que o Sindicato exerça função diversa daquela para qual foi criado (defender interesses de determinado grupo de trabalhadores), ele estará agindo fora da Lei.

E, para arrematar..... 

A aplicação das Contribuições Sindicais - SEU DINHEIRO, SUADO..... DEVERÁ TER A SEGUINTE DESTINAÇÃO: 

Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
II - Sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional.
o) bolsas de estudo.

Mais uma vez, não se observa na LEI, qualquer autorização para que a máquina sindical utilize SUA CONTRIBUIÇÃO – LEIA-SE DINHEIRO DO SINDICALIZADO, para finalidades diferentes das apresentadas.

De todo o exposto, e como vem sendo visto na mídia, a utilização de carros de som; confecção e utilização de bandeiras dos sindicatos; distribuição de lanches, bonés, camisetas; concessão de transporte até o evento e outras coisas mais, em ATOS ou MOVIMENTOS em prol de determinado partido político ou em benefício de um grupo de pessoas, destoa da finalidade do Sindicato, que pode, com maiores dados a serem verificados pelas autoridades competentes – MPT, POLÍCIA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO, ser punido, de forma administrativa, civil e até mesmo penal.

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