A aposentadoria especial é destinada a compensar os segurados que
exercem suas atividades em condições ofensivas à sua saúde ou integridade
física. Ela decorre de uma exigência do princípio da igualdade e objetiva
acautelar o trabalhador contra os efeitos maléficos que podem advir do mero
desempenho de sua atividade profissional, propiciando a antecipação de sua
aposentadoria.
Tendo por referencial a proteção do trabalhador, o sistema
constitucional estrutura-se de modo a atribuir um peso diferenciado às
atividades consideradas ofensivas à saúde ou à integridade física. No âmbito
das relações de emprego, assegura-se ao trabalhador um “adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
Lei” (CF/88, art. 7º, XXIII). No campo previdenciário, nada obstante a
Constituição da República vede “a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social”, ressalva a possibilidade de diferenciação para as “atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física” (CF/88, art. 201, §1º, com a redação emprestada pela Emenda 47/2005).
Nessa perspectiva constitucional, os direitos sociais conjugam-se para
a mais eficaz proteção do trabalhador, assegurando-lhe a devida compensação
(remuneração adicional e critérios diferenciados para concessão de
aposentadoria) pelo desempenho de atividades com potencialidade de causar dano
à saúde ou integridade física e que, lembre-se, são imprescindíveis para a
preservação e para o desenvolvimento social.
É importante notar que esses direitos sociais colocam ênfase na
proteção do trabalhador, levando em conta a potencialidade da atividade por ele
desempenhada lhe ofender a saúde ou a integridade física. O mais importante não
é se o dano à saúde ou à integridade física pode atingir o trabalhador pela via
da insalubridade (exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos),
penosidade ou periculosidade. Tampouco é relevante a condição em que desempenha
sua atividade, isto é, se por contra própria (contribuinte individual) ou por
conta de outrem.
Por outro lado, a disciplina das hipóteses de acentuada proteção social
pelo exercício de atividades danosas à saúde ou à integridade física foi
delegada ao legislador ordinário.
No campo previdenciário, a Lei 8.213/91 expressa que “A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
O que se tem, portanto, é que a contingência social protegida pela
aposentadoria especial é o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a
condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde. E a justificativa para essa
diferenciada proteção é a justa compensação pela prestação de serviço em condições
adversas à saúde do segurado ou com riscos superiores aos normais.
No caso dos dentistas, até a data de 28 de abril de 1995, era possível
a concessão de aposentadoria especial apenas e tão somente pela prova do exercício
da profissão. A partir de então, com a mudança da legislação, o INSS não
concede mais, administrativamente, tal aposentadoria.
Ora, a concessão de aposentadoria especial ou a respectiva conversão ao
tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividade comum dependerá
de comprovação pelo segurado “do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado” (Lei 8.213/91, art. 57,
§3º, com a redação emprestada pela Lei 9.032/95).
O caso concreto é que determinará que espécies de meios probatórios se
revelam suficientemente idôneos (prova pericial, prova pessoal, prova
documental etc).
Contudo, atento à questão, o Poder Judiciário vêm concedendo a aposentadoria especial aos dentistas, desde que, COMPROVEM que exerçam a profissão por 25 anos e demonstrem a insalubridade, através de perícia técnica/laudos, demonstrando que trabalham expostos a sangue, bactérias, viroses, HIV, hepatite "B", entre outros ou agentes físicos, por exposição a radiação ionizante provenientes de aparelhos de raio X e ergonômico por postura inadequada.
É certo dizer ainda que para a aposentadoria especial, não há idade mínima,
nem mesmo a aplicação do fator previdenciário.
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