sexta-feira, 11 de março de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA DENTISTAS AOS 25 ANOS DE TRABALHO



A aposentadoria especial é destinada a compensar os segurados que exercem suas atividades em condições ofensivas à sua saúde ou integridade física. Ela decorre de uma exigência do princípio da igualdade e objetiva acautelar o trabalhador contra os efeitos maléficos que podem advir do mero desempenho de sua atividade profissional, propiciando a antecipação de sua aposentadoria.

Tendo por referencial a proteção do trabalhador, o sistema constitucional estrutura-se de modo a atribuir um peso diferenciado às atividades consideradas ofensivas à saúde ou à integridade física. No âmbito das relações de emprego, assegura-se ao trabalhador um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei” (CF/88, art. 7º, XXIII). No campo previdenciário, nada obstante a Constituição da República vede “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social”, ressalva a possibilidade de diferenciação para as “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (CF/88, art. 201, §1º, com a redação emprestada pela Emenda 47/2005).

Nessa perspectiva constitucional, os direitos sociais conjugam-se para a mais eficaz proteção do trabalhador, assegurando-lhe a devida compensação (remuneração adicional e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria) pelo desempenho de atividades com potencialidade de causar dano à saúde ou integridade física e que, lembre-se, são imprescindíveis para a preservação e para o desenvolvimento social.

É importante notar que esses direitos sociais colocam ênfase na proteção do trabalhador, levando em conta a potencialidade da atividade por ele desempenhada lhe ofender a saúde ou a integridade física. O mais importante não é se o dano à saúde ou à integridade física pode atingir o trabalhador pela via da insalubridade (exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos), penosidade ou periculosidade. Tampouco é relevante a condição em que desempenha sua atividade, isto é, se por contra própria (contribuinte individual) ou por conta de outrem.

Por outro lado, a disciplina das hipóteses de acentuada proteção social pelo exercício de atividades danosas à saúde ou à integridade física foi delegada ao legislador ordinário.

No campo previdenciário, a Lei 8.213/91 expressa que “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

O que se tem, portanto, é que a contingência social protegida pela aposentadoria especial é o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde. E a justificativa para essa diferenciada proteção é a justa compensação pela prestação de serviço em condições adversas à saúde do segurado ou com riscos superiores aos normais.

No caso dos dentistas, até a data de 28 de abril de 1995, era possível a concessão de aposentadoria especial apenas e tão somente pela prova do exercício da profissão. A partir de então, com a mudança da legislação, o INSS não concede mais, administrativamente, tal aposentadoria. 

Ora, a concessão de aposentadoria especial ou a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividade comum dependerá de comprovação pelo segurado “do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (Lei 8.213/91, art. 57, §3º, com a redação emprestada pela Lei 9.032/95).

O caso concreto é que determinará que espécies de meios probatórios se revelam suficientemente idôneos (prova pericial, prova pessoal, prova documental etc). 

Contudo, atento à questão, o Poder Judiciário vêm concedendo a aposentadoria especial aos dentistas, desde que, COMPROVEM que exerçam a profissão por 25 anos e demonstrem a insalubridade, através de perícia técnica/laudos, demonstrando que trabalham expostos a sangue, bactérias, viroses, HIV, hepatite "B", entre outros ou agentes físicos, por exposição a radiação ionizante provenientes de aparelhos de raio X e ergonômico por postura inadequada.
 
É certo dizer ainda que para a aposentadoria especial, não há idade mínima, nem mesmo a aplicação do fator previdenciário.

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