quinta-feira, 22 de março de 2018

Ainda sobre o tema Contribuição Sindical......

Sobre o post de ontem "Contribuição Sindical... Por que pagá-la, Por que não pagá-la??" trago ao conhecimento, a título de complementação, a matéria postada ontem (21/03) no site CONJUR, entitulada: Mais uma decisão mantém obrigatoriedade de contribuição sindical

Observem como o magistrado de São Caetano do Sul enxergou o tema, sobre a desobrigação do pagamento da contribuição sindical. Não nego, é uma visão inteligente e interessante.... Vejamos a íntegra da postagem....

 
Mais uma decisão mantém obrigatoriedade de contribuição sindical
Por entender que a facultatividade da contribuição sindical — prevista na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — viola a Constituição Federal, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), manteve a obrigatoriedade do pagamento.

O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra uma empresa de laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.

Com isso, a empresa deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões "desde que prévia e expressamente autorizadas", do artigo 578; "condicionado à autorização prévia e expressa", do artigo 579; "que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento", do artigo 582; "observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação", do artigo 583; "que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento", do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.

De acordo com o juiz, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não) e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados.

“Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativas”, afirmou.

O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores — conforme permite concluir as regras de experiência comum —, não concordará com o recolhimento”, explicou.

Profusão de açõesLevantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) mostra que mais de 30 entidades sindicais já conseguiram a manutenção da contribuição obrigatória.

Desde que entrou em vigor, a reforma trabalhista vem sendo contestada judicialmente. Somente no Supremo são 20 ações questionando a lei, sendo ao menos 14 sobre a contribuição sindical.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Veja que o tema ainda está longe de ter se esgotado, e como eu disse ontem, o sindicato, é um mal necessário!!!

quarta-feira, 21 de março de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, POR QUE PAGÁ-LA, POR QUE NÃO PAGÁ-LA??


Conversando com uma amiga sobre o tema, percebi que existe muita insegurança por parte dos trabalhadores sobre como ficará a vida do trabalhador ante a não obrigatoriedade da contribuição sindical.

Antes de adentrar no assunto, necessário se faz conceituar o que são as contribuições sindicais. Em sentido amplo, abrangem a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade sindical.

A contribuição confederativa está devidamente prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal e que tem como finalidade, o custeio de todo sistema confederativo.
Já a contribuição assistencial, está prevista na alínea “e” do artigo 513 da CLT e tem como finalidade custear as atividades assistenciais do sindicato e compensar os custos da participação nas negociações para obtenção de novas condições de trabalho. 

Aqui vale esclarecer um ponto. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional a instituição por acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados, nos termos do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459/PR, que foi julgado sob o regime de Repercussão Geral, nesses termos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido.  Reafirmação de jurisprudência da Corte.” (STF, Pleno, ARE-RG 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.03.17).

Já quanto a mensalidade sindical, ela é devida apenas por quem se filiou ao sindicato.

Antes da reforma trabalhista o artigo 545 da CLT estabelecia que os empregadores ficavam obrigados a descontar em folha de pagamento dos seu empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independia dessas formalidades.
Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser opcional, vale dizer, os empregados passaram a OPTAR pelo desconto ou não. E é por aqui onde muitos trabalhadores se sentem com dúvidas ou incertezas. Vejamos.

Em conversa rápida com essa amiga, ela me apresentou o seguinte quadro: "A empresa passou para todos os funcionários os funcionários um formulário, na data de ontem, para que todos fizessem a opção pelo SIM ou pelo NÃO da referida contribuição sindical. A indignação dela seria quanto o modus operandi da empresa. Para esta amiga, aparenta que a empresa não quer que o assunto e a decisão seja tomada com a cautela devida pois, segundo ela, os funcionários conseguiram um importante direito, bem como outros benefícios, através da atuação do sindicato."

O assunto, apesar de parecer de fácil resolução, não o é. E não o é porque as decisões tomadas pelos trabalhadores, que não tiveram condições de MATURAR o assunto, com certeza REFLETIRÁ num futuro próximo.

Em que pese ter ocorrido a reforma trabalhista, entendo que deveria ter vindo, acompanhando a tal reforma, uma reforma sindical. Sim, uma reforma na estrutura  do direito sindical. 

Sobre o tema, penso que deveriam ser revistas a unicidade sindical, a representatividade da categoria imposta pela lei aos sindicatos e o próprio critério da categoria para a organização sindical, uma vez que, esta estrutura fragiliza os sindicatos, tornando-os entidades mais suscetíveis a pressões políticas e econômicas exercidas pelas empresas, pelo Estado e até mesmo por sindicatos rivais.

Nesse sentido, o fim da contribuição sindical obrigatória, embora aplaudida por muitos (inclusive trabalhadores), a meu sentir consagra apenas uma medida rasa e superficial trazida pela reforma, visto que apenas privilegia a penas e tão somente a autonomia da vontade das partes, no que tange ao seu desconto, mas, a médio prazo, fará com que os sindicatos percam força quanto ao exercício da autonomia privada coletiva (que é, ou pelo menos deveria ser uma das molas propulsoras da existência do movimento sindical).

Vale reforçar que a desobrigação do pagamento da contribuição sindical impactará de forma muito significativa em todo o custeio do sistema sindical, num efeito cascata, serão atingidas as federações, confederações, centrais sindicais e até mesmo o Governo Federal, que também se apodera de parte desta verba (e que abrirá mão de verba pública) para custear o seguro desemprego. 

Mas uma das causas principais do fim da obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição se deu pelo fato da crescente e desenfreada proliferação de sindicatos que, na maioria das vezes, tinham como finalidade específica ou foco principal arrecadar as contribuições, sem apresentarem uma atuação digna de representantes de certas categorias. E, por consequência, os bons e atuantes sindicatos já estão pagando o preço; preço este que, num futuro próximo, será apresentado aos trabalhadores.

Por fim e, para quem me conhece, sabe que não sou um grande entusiasta de forças sindicais, por inúmeras razões, mas, não posso deixar de reconhecer que muitos direitos foram conquistados através da atuação sindical. Logo, na minha opinião, o sindicato é um mal necessário.