Sobre o post de ontem "Contribuição Sindical... Por que pagá-la, Por que não pagá-la??" trago ao conhecimento, a título de complementação, a matéria postada ontem (21/03) no site CONJUR, entitulada: Mais uma decisão mantém obrigatoriedade de contribuição sindical
Observem como o magistrado de São Caetano do Sul enxergou o tema, sobre a desobrigação do pagamento da contribuição sindical. Não nego, é uma visão inteligente e interessante.... Vejamos a íntegra da postagem....
Mais uma decisão mantém obrigatoriedade de contribuição sindical
Por entender que a facultatividade da contribuição sindical —
prevista na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — viola a
Constituição Federal, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do
Trabalho de São Caetano do Sul (SP), manteve a obrigatoriedade do
pagamento.
O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou
uma ação civil pública contra uma empresa de laticínios pleiteando a
declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção
da contribuição.
Com isso, a empresa deverá recolher a
contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos
demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária
de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma
incidental, as expressões "desde que prévia e expressamente
autorizadas", do artigo 578; "condicionado à autorização prévia e
expressa", do artigo 579; "que autorizaram prévia e expressamente o seu
recolhimento", do artigo 582; "observada a exigência de autorização
prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação", do artigo
583; "que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento", do
artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e
expressa fixada no 545 da CLT.
De acordo com o juiz, a
Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a
categoria (associados ou não) e que a contribuição deve ser paga
indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os
objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados.
“Daí que,
para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve
ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse
individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição
sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam
atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a
sociedade, e no exercício de suas prerrogativas”, afirmou.
O
magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que
priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A
facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela
Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição
sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a
totalidade dos trabalhadores — conforme permite concluir as regras de
experiência comum —, não concordará com o recolhimento”, explicou.
Profusão de açõesLevantamento elaborado
pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) mostra que mais de 30
entidades sindicais já conseguiram a manutenção da contribuição
obrigatória.
Desde que entrou em vigor, a reforma trabalhista vem sendo contestada judicialmente. Somente no Supremo são 20 ações questionando a lei, sendo ao menos 14 sobre a contribuição sindical.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Veja que o tema ainda está longe de ter se esgotado, e como eu disse ontem, o sindicato, é um mal necessário!!!