segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Terceira Turma considera nulos juros de empréstimo em caso de agiotagem

Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto da prática de agiotagem.

O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. Porém, na promissória constava a assinatura do credor no verso como avalista do negócio.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou a compensação das dívidas sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes envolveu terceiro, sendo objeto de triangulação subjetiva.

Argumentou ainda que os juros incluídos na nota promissória possivelmente foram usurários, ou seja, de prática de agiotagem, conferindo provável iliquidez à dívida. Levantou também a possibilidade de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso.
Requisitos

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda “terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e exigíveis”.

De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou aval. O ministro esclareceu que o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Segundo o relator, “o avalista não se equipara à figura do devedor principal, mas é responsável como ele”, inclusive sua obrigação é assumida de forma autônoma, ou seja, independente do devedor. 

Já o endosso “é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida”.
Nesse sentido, a assinatura posta no verso pelo credor “não pode ser endosso, deve ser considerada aval”, visto que, conforme a Lei 8.021/90, o endosso “em branco” não mais vigora, afirmou.

No que diz respeito à discussão sobre juros onzenários, Noronha entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o excesso de juros”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

GANHEI UMA AÇÃO TRABALHISTA, ALÉM DO VALOR RECEBIDO, TENHO ALGUM OUTRO BENEFÍCIO?



Muitos trabalhadores buscaram e buscam seus direitos na Justiça e não sabem que esses valores recebidos podem refletir de forma muito positiva lá no futuro, quando se aposentarem. Explico.

Ocorre que, após a decisão final da reclamação trabalhista, a empresa faz os pagamentos das verbas e também faz os recolhimentos previdenciários referentes aos valores recebidos da ação.

Contudo, apesar de haver o recolhimento das contribuições previdenciárias, estas não são lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do trabalhador. Esse Cadastro, como já postei anteriormente, é um documentos de extrema importância para a vida do segurado/trabalhador, uma vez que, é com base neste documento que o INSS calcula os benefícios e a aposentadoria.

Logo, se não houve a comunicação por parte da empresa sobre esses recolhimentos, através da GFIP, cabe ao empregado/trabalhador fazê-lo.

Tal possibilidade está prevista no artigo art. 201, que diz:.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

A legislação infraconstitucional também agasalha a pretensão do trabalhador, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91:
Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(...)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. 
 


Importante destacar que o citado dispositivo deixa bem claro que a solicitação de inclusão, exclusão ou retificação das informações do CNIS pode ser feita “a qualquer momento”; logo, não há prazo (prescrição ou decadência) para esse fim.
 
Assim sendo, se você ganhou alguma ação trabalhista, deve verificar se os valores relativos às contribuições previdenciárias foram lançados corretamente no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a fim de que sua aposentadoria possa ser calculada da forma correta.

Vale lembrar ainda que essa possibilidade alcança as pessoas que ganharam alguma ação trabalhista e já se encontram aposentada.

Para fazer esta retificação, procure um profissional especializado sobre o tema, para que possa orientá-lo e executar o serviço dentro da Lei e da melhor forma.

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

INSS PUBLICA PORTARIA SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS REATIVADOS POR DECISÃO JUDICIAL

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) portaria com procedimentos relacionados à revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que foram restabelecidos por decisão judicial. O pente-fino na concessão desses dois benefícios foi anunciado pelo Governo Michel Temer no início de julho e está previsto na Medida Provisória 739/2016.

A portaria desta segunda-feira, 22, disciplina os procedimentos a serem observados pelas gerências executivas do INSS, Agências da Previdência Social, Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) e Setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ) na perícia de revisão administrativa dos dois benefícios concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

Veja na íntegra a Portaria
Estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/2016.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Procurador-Geral Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar a revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016,
Resolvem:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ e pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ na perícia de revisão administrativa de que trata a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

Art. 2º A revisão administrativa de benefícios previdenciários disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
§ 1º Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos sistemas da Autarquia, os documentos e exames médicos apresentados pelo segurado.

§ 2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.

§ 3º Nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.

Art. 3º Caberá ao INSS consolidar e encaminhar à PGF dados e relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica, em conformidade com o art. 4º, IV e V da Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016.

Art. 4º Nas revisões administrativas disciplinadas por esta Portaria não se aplicam as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.

Art. 5º O INSS editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria.

LEONARDO DE MELO GADELHA
Presidente do INSS
RONALDO GUIMARÃES GALLO
Procurador-Geral Federal

APOSENTADOS TÊM DIREITO À REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO DO INSS



Os aposentados que se aposentaram ente 1988 e 1991 têm direito à revisão de sua aposentadoria pelo teto. Isso mesmo. Se você se aposentou durante esse período, certamente tem um bom dinheiro a receber. Explico!

Entre 1988 e 1991, não houve correção monetária, ou seja, os benefícios não foram reajustados de acordo com a inflação do período, o que hoje acontece anualmente.

Além disso, houve uma defasagem nas contribuições pelo teto previdenciário. Antes de junho de 1989, o teto era recolhido sobre 20 salários mínimos. A partir dessa data, o valor limite passou a ser de dez mínimos. Então, quem se aposentou pelo teto acabou tendo perda muito grande.
 

O Ministério da Previdência Social só reconheceu o direito à revisão do teto previdenciário dos valores aos segurados que tiveram o benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. Porém, a tese reconhecida pelo Poder Judiciário determinou que os beneficiários que deram entrada na aposentadoria a partir de 5 de outubro de 1988 até 4 de abril de 1991 também têm direito à revisão do teto.
 

Explicando melhor. A possibilidade da correção, começou com a edição de duas ECs (Emendas Constitucionais). Em 15 de dezembro de 1998, foi publicada a de número 20, que prevê que o teto máximo para o pagamento de todos os benefícios previdenciários foi elevado de R$ 1.081,50 para R$ 1.200 mensais.  Já em 19 de dezembro de 2003 foi divulgada a número 41, que dispõe que o maior valor subiu de R$ 1.869,34 para R$ 2.400. Vejam os quatro tetos: R$ 1.081,50 para benefícios concedidos até 14 de dezembro de 1998; R$ 1.200, a partir de 15 de dezembro de 1998; R$ 1.869,34, a partir de 30 de maio de 2003; R$ 2.400, a partir de 19 de dezembro de 2003.

Assim sendo, a partir da correção, há aposentados que conseguirão dobrar o valor do benefício. Esclarecemos ainda que, além da possibilidade de dobrar sua aposentadoria, existe ainda o pagamento retroativo, ou seja, o INSS deve ainda pagar os últimos 5 anos, que gera uma grande valor para o aposentado.

Há casos em que o Poder Judiciário determina reajuste que elevam o valor da aposentadoria ao teto, que hoje é de R$ R$ 5.189,82. Nesses casos, os valores dos atrasados são altíssimos.
Esse tipo de ação dura em média, 3 anos.

Para dar entrada na ação de revisão do teto do INSS, os segurados devem ter em mãos RG, CPF, comprovante de residência, carta de concessão da aposentadoria, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações) – detalhado com os salários brutos e o crédito de contribuições, que corresponde ao valor da aposentadoria. (O segurado que não tiver ou perdeu a carta de concessão da aposentadoria poderá requer segunda via no INSS).

JUSTIÇA ELEITORAL LANÇA APLICATIVO PARA DENUNCIAR IRREGULARIDADES

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, participou nesta quinta-feira (18) do lançamento de um aplicativo que vai permitir que cidadãos façam denúncias sobre irregularidades cometidas tanto por candidatos como por partidos durante as campanhas eleitorais.

Entre as denúncias que podem ser feitas estão as sobre propagandas irregulares, em geral, abuso de poder econômico manifestado nas propagandas irregulares, compra de voto de alguma forma etc.

A solução “Pardal” possibilita aos eleitores notificar irregularidades e não conformidades nas campanhas. 

Funciona de forma bem simples e eficiente: ao identificar um problema, o cidadão tira uma foto ou faz a filmagem e, por meio do App, envia as evidências para a Justiça Eleitoral no estado ou município, que fará a análise da denúncia.

Para acessar o aplicativo, basta acessar o link:  http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/aplicativos-justica-eleitoral

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

REGRAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL 2016 - Resolução 23.457/2015

1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.

2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?
Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

3) Pode haver propaganda nas ruas?
Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.

4) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?
A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?
É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?
Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?
Está autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.

8) Como é a regulamentação dos comícios e dos alto-falantes?
É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição. O uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.

9) E o showmício, é permitido?
O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral. A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.

10) Os candidatos podem fazer passeatas na véspera da eleição?
Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.

11) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?
A partir do dia 16 de agosto, o candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas. O candidato também pode fazer propaganda em blogs e redes sociais.
Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet.

12) O candidato pode utilizar o telemarketing?
Não, a resolução nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.

13) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?
Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

14) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?
Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

15) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?
É possível acessar o Denúncia On-line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral irregular de rua, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.
Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatada a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.
O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais denúncias, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação à Justiça Eleitoral.

16) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?
A propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016.
A Lei nº 13.165/2015 extinguiu a propaganda eleitoral em bloco para vereador. Nas eleições municipais, o tempo destinado à propaganda para prefeito, de segunda-feira a sábado, é dividido em duas partes: 7h às 7h10 e 12h às 12h10 no rádio, e 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na televisão. Há ainda 70 minutos diários de inserções, de segunda-feira a domingo, divididos na proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador, distribuídos ao longo da programação.
Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Caso ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, dividida em dois blocos diários de 20 minutos, além de 70 minutos diários de inserções. Os blocos serão transmitidos às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30 na televisão.

17) O que é permitido no dia da eleição?
No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.

18) A boca de urna é permitida?
Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.

Fonte: TRE-SP

terça-feira, 16 de agosto de 2016

AUTÔNOMO COM INSS ATRASADO NÃO SE APOSENTA - ENTÃO REGULARIZE...



Muitas pessoas, nos últimos 15 anos deixaram de ter a carteira profissional assinada e se tornaram profissionais autônomos - chamados contribuintes individuais e, muitas dessas pessoas deixaram de recolher sua contribuição para o INSS por inúmeros motivos.

A falta de contribuição durante esse período trará um grande desconforto e transtorno para essas pessoas, uma vez que ELAS NÃO PODERÃO SE APOSENTAR. Isso mesmo, o INSS não aceitará o pedido de aposentadoria, uma vez que não houve a contribuição.

Isso fará com que essas pessoas continuem a trabalhar, na informalidade, até os últimos dias de suas vidas ou até quando suas forças e saúde permitirem.

E uma mudança nessa situação, ficará muito, mas muito mais difícil com o pacote de reforma previdenciária que o Governo está preparando para todos.

Para evitar que a possibilidade de aposentadoria dessas pessoas se torne impossível, é necessário que elas regularizem, com urgência, sua situação perante o INSS. Porém, para realizar essa regularização, no que depender do INSS, ela continuará inviável, uma vez que a conta apresentada pelo INSS se torna impagável.
Explico.

Quando o contribuinte individual (autônomo) comparece perante uma agência do INSS para realizar o pagamento desse período (em atraso) para poder ter direito a aposentadoria, eles apresentam um valor que é completamente fora do que determina a Lei. Isso acontece porque eles acrescentam na fórmula uma operação matemática que não está prevista na legislação.

Em razão disso e atento a essa ilegalidade, o Poder Judiciário está determinando que o INSS refaça os cálculos com base apenas no que a Lei determina. 


Assim sendo, caso você se enquadre nessas condições, procure um profissional especializado em direito previdenciário para que possa te dar toda assistência jurídica necessária para solução deste problema e lhe garantir o direito a uma aposentadoria.  

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL - ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E INSTRUMENTADORES CIRÚRGICOS



Hoje, vou falar um pouco sobre Aposentadoria Especial de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Instrumentadores Cirúrgicos.



É plenamente possível a Aposentadoria Especial desses profissionais. Isso mesmo. Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Instrumentadores Cirúrgicos podem se aposentar após 25 efetivos de trabalho nesta área, sem redução de seus valores (não há incidência do fator previdenciário) e com qualquer idade.



Esta aposentadoria especial se aplica para esses profissionais porque eles estão expostos aos agentes biológicos presentes na área hospitalar, em clínicas médicas e são altamente nocivos à saúde. Mesmo que os hospitais e clínicas forneçam a toda a proteção - roupas especiais – estes profissionais estão em contato diário e permanente com os mais diversos tipos de pessoas doentes, desde uma gripe até uma hepatite viral, além de ferimentos, resíduos, produtos químicos, medicamentos diversos e material hospitalar.



Nesse sentido, demonstrando a vantagem que esta aposentadoria representa, adoto o exemplo fictício de Tatiana, uma Instrumentadora Cirúrgica, com 44 anos de idade e 25 anos de contribuição, com um rendimento médio salarial de R$ 2.800,00.



Após os 25 anos de contribuição, Tatiana, a nossa Instrumentadora Cirúrgica, poderá se aposentar, na forma especial, com os R$ 2.800,00, ou seja, com o valor integral. Porém, sem a aposentadoria especial, ela só poderá se aposentar depois de 3 ou 4 anos, de maneira proporcional e com 70% da média do seu salário. Posteriormente, com a aplicação do Fator Previdenciário que é de mais ou menos 69%, se aposentaria apenas quando completar os 53 ou 54 anos, recebendo R$ 1.352,40 aproximadamente.



Apesar do direito de se aposentar aos 25 anos de contribuição nestas profissões, o INSS e os órgãos públicos têm resistido de todas as formas em reconhecer o direito, não restando outro caminho para alcançar o benefício, o ingresso de ação no Poder Judiciário. 

E, como se comporta a Justiça nestes casos??


O Poder Judiciário vêm se manifestando de forma bem tranquila e favorável a estes profissionais nestes casos. Não tenho visto qualquer dificuldade para obtenção desta aposentadoria no Judiciário.

Porém, quando estes profissionais não atingem os 25 anos de atividade especial e têm pressa para se aposentarem, podem converter esse tempo especial em tempo comum. Para entender melhor trago o mesmo exemplo de nossa Instrumentadora Cirúrgica, Tatiana, vejamos: Tatiana, com 15 anos de trabalho, pode contar 18 anos de contribuição (nos casos de conversão, para a mulher há um acréscimo de 20%). Se ela fosse do sexo masculino, contaria 21 anos (para homem, há um acréscimo de 40%), e essa diferença se dá porque para o homem sua aposentadoria comum é com 35 anos de serviço, enquanto da mulher é com 30 anos de serviço.



Caso queira saber um pouco mais, basta fazer contato.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

O TIRO QUE PODE TER SAÍDO PELA CULATRA (PROIBIÇÃO DO FORA TEMER OLÍMPICO)

Vamos lá...

Tenho ouvido que durante os jogos olímpicos, as pessoas que portam cartazes, bandeiras ou faixas com dizeres do tipo "FORA TEMER" estão sendo abordadas por policias e convidadas a se retirarem do local, uma vez que estão cometendo uma infração. Pesquisei um pouco mais sobre o assunto e bingo... Encontrei a fundamentação legal. 

A atitude policial vêm sendo amparada na Lei 13.284 de 10 de maio de 2016, que prevê as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. 

Nessa Lei, existem uma série de medidas a serem adotadas e executadas sobre a proteção e exploração de direitos comerciais; vendas de ingresso, acesso e permanência nos locais dos jogos etc...

Pois bem, acontece que essa Lei prevê, em seu artigo 28, as condições para acesso e permanência nos locais oficiais. Vejam:
Art. 28.  São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:
I - portar ingresso ou documento de credenciamento na forma do art. 10;
II - não portar objeto que possibilite a prática de ato de violência;
III - consentir a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes ou que os possam emitir, à exceção de equipe autorizada pelas entidades organizadoras ou pessoa por elas indicada, para fins artísticos;
VIII - não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza;
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, das áreas restritas a competidores, representantes de imprensa, autoridades e equipes técnicas;
X - não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
§ 1º  É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
§ 2º O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
Devem as autoridades se utilizarem do inciso X, para justificarem a aplicação desta Lei. Vale esclarecer que, no meu ponto de vista, esse inciso X dá margem para várias formas de interpretação. 
Enfim, NÃO estou dizendo que está certo ou errado, mas a ironia do destino, é que esta Lei foi promulgada pela Presidenta afastada Dilma Roussef, em um de seus últimos atos como Chefe da Nação. Se esta Lei seria utilizada da mesma forma caso ela permanecesse no Poder... Não podemos afirmar... A única coisa que sei, é que ela está em vigor.....

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Justiça Federal em Santa Maria (RS) reconhece o direito de um pai receber o salário-maternidade

A 1ª Vara Federal de Santa Maria condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o salário-maternidade para um morador de São João Polesine (RS). A sentença, publicada na sexta-feira (29/7), é da juíza Andreia Momolli.

O autor ingressou com a ação, em maio deste ano, após ter o pedido do benefício negado junto ao INSS. Ele afirmou ser agricultor e viver em regime de economia familiar em sua pequena propriedade. Relatou que, em maio de 2015, seu filho nasceu e que, três dias depois, a mãe entregou o bebê aos seus cuidados. Sustentou ainda que ela foi embora da cidade, não tendo mais regressado e que ele cuida da criança até hoje.

Em sua defesa, a autarquia previdenciária pontuou que o salário-maternidade, de regra, é devido à mãe, mas que a lei passou a prever excepcionalmente ao pai biológico, adotante ou viúvo, o recebimento do benefício. Entretanto, argumentou que o presente caso não se enquadraria nas inovações legislativas porque a mãe não teria falecido.

Ao analisar os autos, a magistrada ressaltou que a Constituição Federal afirma que a família tem especial proteção do Estado. Segundo ela, “é possível perceber o grande zelo dispensado às crianças, garantindo-lhes um rol de direitos que lhes assegure uma existência plena e digna, em seu sentido mais amplo. Nesse ponto, a proteção à maternidade e ao nascimento têm especial destaque”.

No sistema protetivo ao menor, de acordo com Andreia, também se encontra o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) como meio de garantir direitos e evitar qualquer forma de discriminação. Assim, para ela, com base na legislação, o salário-maternidade teria duas funções. “Além do resguardo à parturiente, objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de visa. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade”, sublinhou.

Inovações legislativas
A juíza ressaltou que algumas alterações legislativas estariam implementando medidas em sintonia com esse sistema ampliado de proteção à criança. Ela citou que hoje já é possível pagar o salário-maternidade à mãe ou pai que adotar ou receber a guarda judicial e também ao viúvo.
“A leitura que deve ser feita, então, é de que a legislação está caminhando para satisfazer a eficácia das normas protetivas à criança. Todavia, como esse processo é moroso, cabe ao intérprete sanar a lacuna e garantir que todos os direitos acima descritos sejam respeitados”, pontuou.

Para a Andreia, negar o benefício ao autor é “negar-lhe o direito à igualdade e desampará-lo ao ter assumido exclusivamente as responsabilidades pelo filho; é negar os direitos de proteção e amparo à criança; é ignorar fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade justa e solidária e promoção do bem estar de todos sem discriminações; é, em última análise, negar proteção à família que, enquanto base da sociedade, é fundamento do próprio Estado Brasileiro”.

A juíza julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar de forma indenizada as parcelas vencidas do benefício de salário-maternidade ao pai. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte:https://www.jfrs.jus.br

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

ATENÇÃO EMPRESÁRIO!!!!! A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA ESTÁ AÍ...



Como é de conhecimento público e notório, o Governo Federal, de há muitos anos vem propalando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS está quebrado e, nesse ritmo, vem estudando alternativas de recompor o caixa.

Sobre a “falência” do INSS, tema que poderemos abordar em outro artigo, apenas para não passar em branco, me alinho a tese de que não é verdadeira essa “quebra”. Explico. Primeiro, o Governo Federal jamais trouxe a público qualquer estudo sobre a situação financeira do Instituto. Segundo, há um estudo elaborado pela Associação Nacional dos Auditores – Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) e da Fundação ANFIP, que demonstra que o INSS é superavitário em 53,9 bilhões (http://www.anfip.org.br/informacoes/releases/Informacao-a-imprensa-Estudo-de-auditores-confirma-superavit-de-R-539-bilhoes-na-Seguridade-Social_15-07-2015). Isso mesmo, teve um superávit de R$ 53,9 bilhões em 2014. Terceiro, há tempos, o Governo vem tentando aumentar o valor da DRU (Desvinculação das Receitas da União) de 20% atuais para 30%., isso quer dizer, ele quer tirar (de onde não tem INSS – como ele alega) 10% a mais do que já retira, como?

Pois bem, retornando ao tema.
O Governo Federal, através da Procuradoria do INSS (que está se aparelhando melhor) buscará nas ações regressivas (artigo 120 da Lei 8.212/91) os gastos que o INSS está tendo com segurados que estão recebendo benefício acidentário e, essas ações serão movidas pelo INSS contra empregadores.

Em regra, a autarquia - INSS vem requerendo, a título de pedido principal a condenação da empresa (requerida) ao pagamento de todos os valores gastos pelo INSS com o pagamento dos benefícios ao segurado ou seus dependentes. Vale ressaltar que nesse pedido estão encampadas as parcelas futuras, ou seja, aquelas que ainda serão pagas durante o prazo do benefício.

Além desse pedido, a autarquia – INSS pede que a empresa requerida constitua um capital, para fins de pagamento de indenização, nos termos dos antigos artigos 475 “Q” e “R”, atuais 533 e 513 do Novo CPC . Por fim, a autarquia pede que os valores sejam atualizados de acordo com os índices utilizados nas correções dos benefícios, mais juros de 15 (um por cento) ao mês e condenação da empresa requerida no pagamento de honorários advocatícios.

Caso sua empresa seja surpreendida com esse tipo de ação, faça-nos uma visita e conheça nossa tese de defesa.