Vamos lá...
Tenho ouvido que
durante os jogos olímpicos, as pessoas que portam cartazes, bandeiras ou faixas
com dizeres do tipo "FORA TEMER" estão sendo abordadas por policias e
convidadas a se retirarem do local, uma vez que estão cometendo uma infração.
Pesquisei um pouco mais sobre o assunto e bingo... Encontrei a fundamentação
legal.
A atitude
policial vêm sendo amparada na Lei 13.284 de 10 de maio de 2016, que prevê as
medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Nessa Lei,
existem uma série de medidas a serem adotadas e executadas sobre a proteção e
exploração de direitos comerciais; vendas de ingresso, acesso e permanência nos
locais dos jogos etc...
Pois bem,
acontece que essa Lei prevê, em seu artigo 28, as condições para acesso e
permanência nos locais oficiais. Vejam:
Art. 28. São condições para acesso e
permanência nos locais oficiais, entre outras:
I - portar ingresso ou documento de credenciamento na
forma do art. 10;
II - não portar objeto que possibilite a prática de
ato de violência;
III - consentir a revista pessoal de prevenção e
segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras,
símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou
xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
V - não entoar xingamentos ou cânticos
discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no
interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer
outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive
instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes ou que os possam emitir, à
exceção de equipe autorizada pelas entidades organizadoras ou pessoa por elas
indicada, para fins artísticos;
VIII - não incitar e não praticar ato de violência,
qualquer que seja sua natureza;
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer
forma, das áreas restritas a competidores, representantes de imprensa,
autoridades e equipes técnicas;
X - não utilizar bandeiras para outros fins que não o
da manifestação festiva e amigável.
§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao
livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da
dignidade da pessoa humana.
§ 2º O não cumprimento de condição estabelecida neste
artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou o
seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis ou penais.
Devem as autoridades se utilizarem do inciso X, para justificarem a
aplicação desta Lei. Vale esclarecer que, no meu ponto de vista, esse inciso X
dá margem para várias formas de interpretação.
Enfim, NÃO estou dizendo que está certo ou errado, mas a ironia do
destino, é que esta Lei foi promulgada pela Presidenta afastada Dilma Roussef,
em um de seus últimos atos como Chefe da Nação. Se esta Lei seria utilizada da
mesma forma caso ela permanecesse no Poder... Não podemos afirmar... A única
coisa que sei, é que ela está em vigor.....
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