Esse tipo de
revisão – Revisão da Vida Toda, pode aumentar o valor de aposentadoria de
muitos aposentados. Vejamos.
Atualmente o
INSS, para calcular o valor das aposentadorias considera apenas e tão somente
as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Com essa metodologia de cálculo,
muitos segurados foram e estão sendo prejudicados porque o INSS não utilizou as
contribuições feitas no período anterior a 1994, período onde se tinha uma
contribuição maior.
Diante desse
fato, o que se busca nesta revisão é a inclusão do período anterior a 1994, ou
seja, antes de julho de 1994, que acarretará um cálculo mais vantajoso para o
aposentado, na concessão de seu benefício de aposentadoria.
Esse pedido de
revisão tem como fundamentação, a Emenda Constitucional nº 20 e a Lei 9876/99,
que alteraram a sistemática de cálculo do benefício de aposentadoria, com a
possibilidade de utilização de todo período básico de cálculo, com marco
inicial a partir de julho de 94, NÃO IMPORTANDO SE O MELHOR PERÍODO
CONTRIBUTIVO FOI ANTERIOR A JULHO DE 94.
Nesse contexto,
para os segurados filiados antes de 1999, a Lei 9.876/99 determina no seu
artigo 3º, §2º que sobre o cálculo do salário de benefício desses segurados
seja aplicada uma norma de transição, que traz duas determinações importantes,
vejamos:
1)
Fixa o período básico de cálculo de eventuais benefícios
requeridos, entre julho de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício;
2)
Cria um divisor mínimo para o período básico de cálculo.
Essa limitação prejudica
inúmeros segurados do INSS, em especial, aqueles que contribuíram com maiores valores
antes de julho de 1994 e aqueles que deixaram de contribuir (desemprego) por
períodos de tempo após 1994.
Para solucionar
esses casos de injustiça contra os segurados, é extremamente necessário que se
faça a revisão de seu benefício, para que sejam computadas as contribuições
anteriores a julho de 1994, uma vez que:
O INSS limita a
escolha do segurado ao seu melhor benefício, o que colide frontalmente com o
determinado nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015, que dizem que
“É dever do servidor da agência da Previdência Social orientar o segurado e
conceder-lhe sempre o benefício mais vantajoso”.
Outro ponto
importante a ser levado ao Judiciário, diz respeito a regra de transição que aplicada
aos filiados ao INSS antes de 1999 é muito mais severa do que a nova regra, que
determina que todo o período básico de cálculo do segurado seja computado para
alcançar o salário de benefício.
O judiciário também deve considerar as inúmeras
violações cometidas pelo INSS, ao texto constitucional, quando concede o benefício,
aplicando a norma de transição, vejamos:
Artigo 201,
caput, § 11 – Caráter contributivo / retributivo;
Artigo 150, IV –
Confisco tributário;
ARTIGO 195, §5º
- Contrapartida tributária.
Além destes
dispositivos, o INSS agindo dessa forma se enriquece de forma ilícita, sem
contar a violação de outros dispositivos legais, aplicáveis ao caso.
Nesse sentido,
sensível a esta situação, o Poder Judiciário, em especial o próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ, já vem concedendo o direito a essa revisão, nos
termos aqui propostos, para que, uma vez comprovada a melhoria financeira em
favor do aposentado, seja refeito o cálculo de seu benefício, para o cômputo
de outras contribuições anteriores a julho de 1994, o que acarretará um retorno
financeiro mais justo e maior para os segurados.