segunda-feira, 30 de maio de 2016

ATIVIDADES CONCOMITANTES - Professor, Médico, Dentista etc

Alguns profissionais, tais como professores, médicos ou dentistas, podem trabalhar em dois ou mais estabelecimentos durante anos, até a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Nesses casos, esses profissionais tem em seus contracheques (dos 2 estabelecimentos) a retenção da alíquota previdenciária (8%, 9% ou 11%), ou ainda recolhem o carnê como contribuinte individual.

Apesar dessas retenções ou contribuições individuais, quando da aposentadoria, o INSS, em regra, NÃO CALCULA A APOSENTADORIA DA FORMA CORRETA, ou seja, ele se utiliza apenas de uma delas, descartando a(s) outra(s). Tal atitude gera um grande prejuízo, uma vez que a aposentadoria terá um valor bem menor do que aquele devido se calculado de forma correta (utilizando-se das contribuições vertidas nos períodos concomitantes, nos moldes da lei).

Sensível a esta situação, o Poder Judiciário vem acolhendo os pedidos destes profissionais, determinando o recalculo da aposentadoria destes profissionais, com o cômputo dos salários de contribuição das atividades concomitantes (2 ou mais períodos), que gera um novo benefício, geralmente bem maior do que o pago e determinando ainda o pagamento dos atrasados.

Portanto, se você é aposentando e se enquadra nesta condição, procure um profissional devidamente especializado nesta área, para que faça uma análise correta de sua aposentadoria, a fim de verificar a correição de sua aposentadoria.

Caso tenha interesse em maiores esclarecimentos, basta fazer contato através deste link, no ícone "comentários."

segunda-feira, 16 de maio de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL CAMINHONEIRO



Os motoristas de caminhão têm direito a Aposentadoria Especial, com 25 anos de contribuição independente da idade, sem redução pelo Fator Previdenciário, em várias hipóteses. Em geral, os caminhoneiros completam o tempo antes que outros profissionais, normalmente entre os 43 e 50 anos de idade.

Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Entretanto, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.

Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95.

Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.

Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Ainda vale lembrar que após 04/2003 todos os caminhoneiros podem computar como tempo de contribuição ao INSS todo e qualquer frete que realizem com a simples emissão da nota fiscal de frete. Isso ocorre porque a lei determinou que a empresa tomadora do serviço tem obrigação de reter o valor da contribuição previdenciária sobre o valor do frete e recolher ao INSS. Se não fizer e o INSS não cobrar, não é problema do caminhoneiro, que só precisa provar que realizou o frete.

É possível também que o caminhoneiro, apenas com a CNH, que ateste exercer atividade remunerada, possa recolher algum período passado que ficou devendo, a fim de completar seu tempo para aposentadoria, como empresário ou autônomo.

Assim, é bem possível que o caminhoneiro entre 40 e 50 anos de idade já tenha condição de se aposentar pelo INSS e obter uma complementação de sua renda ou quem sabe até parar de trabalhar.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

As possíveis mudanças no Governo Temer



As mudanças em discussão:


Como é hoje
Como pode ficar








INSS
Não há idade mínima para se aposentar. Os trabalhadores podem requerer o benefício com 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem). Para receber a aposentadoria integral é preciso atingir a fórmula 85/95 (soma de idade e tempo de contribuição). Essa escala começa a subir a partir de 2018, até atingir 90/100 em dezembro de 2026.

Cria idade mínima para aposentadoria: 65 anos (homens e mulheres). A proposta atingiria quem já está no mercado de trabalho, mas seriam adotadas regras de transição (entre cinco e dez anos no máximo). Quem está próximo da aposentadoria (cinco anos) não seria atingido.




Política de ajuste do salário mínimo

Todos os anos, o salário mínimo é reajustado por uma fórmula (em vigor até 2019) que permite ganho real: crescimento da economia de dois anos anteriores mais a inflação do ano anterior.

A fórmula de reajuste se tornaria definitiva para os trabalhadores em atividade. Para todos os inativos, o benefício será reajustado apenas pela inflação do período.

Benefícios previdenciários e assistenciais (Loas)
Benefícios, como os garantidos a idosos e deficientes, seguem a mesma política de aumento do salário mínimo.

Com a desvinculação, esses benefícios teriam apenas a reposição da inflação.


Relações Trabalhistas

As empresas são obrigadas a cumprir o previsto na CLT. O Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo governo, permite às empresas negociar redução de salário e jornada em períodos de crise, com contrapartida da União. Mas, o salário só pode ser reduzido em 30%.
A ideia é flexibilizar a CLT e permitir que empresas e sindicatos possam fechar acordos, desde que preservados diretos básicos previstos na Constituição, como férias, 13º salário e FGTS. Poderiam ser negociados livremente parcelamentos, formas de pagamentos, alíquotas e redução de salários e de jornadas de trabalho.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

REVISÃO DE APOSENTADORIA - VIDA TODA



Esse tipo de revisão – Revisão da Vida Toda, pode aumentar o valor de aposentadoria de muitos aposentados. Vejamos.
 
Atualmente o INSS, para calcular o valor das aposentadorias considera apenas e tão somente as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Com essa metodologia de cálculo, muitos segurados foram e estão sendo prejudicados porque o INSS não utilizou as contribuições feitas no período anterior a 1994, período onde se tinha uma contribuição maior.

Diante desse fato, o que se busca nesta revisão é a inclusão do período anterior a 1994, ou seja, antes de julho de 1994, que acarretará um cálculo mais vantajoso para o aposentado, na concessão de seu benefício de aposentadoria.

Esse pedido de revisão tem como fundamentação, a Emenda Constitucional nº 20 e a Lei 9876/99, que alteraram a sistemática de cálculo do benefício de aposentadoria, com a possibilidade de utilização de todo período básico de cálculo, com marco inicial a partir de julho de 94, NÃO IMPORTANDO SE O MELHOR PERÍODO CONTRIBUTIVO FOI ANTERIOR A JULHO DE 94.

Nesse contexto, para os segurados filiados antes de 1999, a Lei 9.876/99 determina no seu artigo 3º, §2º que sobre o cálculo do salário de benefício desses segurados seja aplicada uma norma de transição, que traz duas determinações importantes, vejamos:


1)      Fixa o período básico de cálculo de eventuais benefícios requeridos, entre julho de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício;
2)      Cria um divisor mínimo para o período básico de cálculo.

Essa limitação prejudica inúmeros segurados do INSS, em especial, aqueles que contribuíram com maiores valores antes de julho de 1994 e aqueles que deixaram de contribuir (desemprego) por períodos de tempo após 1994.

Para solucionar esses casos de injustiça contra os segurados, é extremamente necessário que se faça a revisão de seu benefício, para que sejam computadas as contribuições anteriores a julho de 1994, uma vez que:

O INSS limita a escolha do segurado ao seu melhor benefício, o que colide frontalmente com o determinado nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015, que dizem que “É dever do servidor da agência da Previdência Social orientar o segurado e conceder-lhe sempre o benefício mais vantajoso”.

Outro ponto importante a ser levado ao Judiciário, diz respeito a regra de transição que aplicada aos filiados ao INSS antes de 1999 é muito mais severa do que a nova regra, que determina que todo o período básico de cálculo do segurado seja computado para alcançar o salário de benefício.

O judiciário também deve considerar as inúmeras violações cometidas pelo INSS, ao texto constitucional, quando concede o benefício, aplicando a norma de transição, vejamos:
Artigo 201, caput, § 11 – Caráter contributivo / retributivo;
Artigo 150, IV – Confisco tributário;
ARTIGO 195, §5º - Contrapartida tributária.

Além destes dispositivos, o INSS agindo dessa forma se enriquece de forma ilícita, sem contar a violação de outros dispositivos legais, aplicáveis ao caso.

Nesse sentido, sensível a esta situação, o Poder Judiciário, em especial o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, já vem concedendo o direito a essa revisão, nos termos aqui propostos, para que, uma vez comprovada a melhoria financeira em favor do aposentado, seja refeito o cálculo de seu benefício, para o cômputo de outras contribuições anteriores a julho de 1994, o que acarretará um retorno financeiro mais justo e maior para os segurados.