segunda-feira, 16 de maio de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL CAMINHONEIRO



Os motoristas de caminhão têm direito a Aposentadoria Especial, com 25 anos de contribuição independente da idade, sem redução pelo Fator Previdenciário, em várias hipóteses. Em geral, os caminhoneiros completam o tempo antes que outros profissionais, normalmente entre os 43 e 50 anos de idade.

Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Entretanto, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.

Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95.

Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.

Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Ainda vale lembrar que após 04/2003 todos os caminhoneiros podem computar como tempo de contribuição ao INSS todo e qualquer frete que realizem com a simples emissão da nota fiscal de frete. Isso ocorre porque a lei determinou que a empresa tomadora do serviço tem obrigação de reter o valor da contribuição previdenciária sobre o valor do frete e recolher ao INSS. Se não fizer e o INSS não cobrar, não é problema do caminhoneiro, que só precisa provar que realizou o frete.

É possível também que o caminhoneiro, apenas com a CNH, que ateste exercer atividade remunerada, possa recolher algum período passado que ficou devendo, a fim de completar seu tempo para aposentadoria, como empresário ou autônomo.

Assim, é bem possível que o caminhoneiro entre 40 e 50 anos de idade já tenha condição de se aposentar pelo INSS e obter uma complementação de sua renda ou quem sabe até parar de trabalhar.

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