Os motoristas de
caminhão têm direito a Aposentadoria Especial, com 25 anos de contribuição
independente da idade, sem redução pelo Fator Previdenciário, em várias
hipóteses. Em geral, os caminhoneiros completam o tempo antes que outros
profissionais, normalmente entre os 43 e 50 anos de idade.
Nos termos do
art. 57, da Lei nº 8.213/91,
a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício.
Entretanto, até
28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
apenas na categoria profissional do trabalhador.
Posteriormente,
e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos
agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão
do advento da Lei nº 9.032/95.
Em sequência, no
intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da
referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto
nº 2.172/97,
regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Finalmente, a
partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo
pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91,
pelo Decreto nº 4.032/01.
A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade
exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996,
exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para
todos os períodos declarados.
Ainda
vale lembrar que após 04/2003 todos os caminhoneiros podem computar como tempo
de contribuição ao INSS todo e qualquer frete que realizem com a simples
emissão da nota fiscal de frete. Isso ocorre porque a lei determinou que a
empresa tomadora do serviço tem obrigação de reter o valor da contribuição
previdenciária sobre o valor do frete e recolher ao INSS. Se não fizer e o INSS
não cobrar, não é problema do caminhoneiro, que só precisa provar que realizou
o frete.
É
possível também que o caminhoneiro, apenas com a CNH, que ateste exercer
atividade remunerada, possa recolher algum período passado que ficou devendo, a
fim de completar seu tempo para aposentadoria, como empresário ou autônomo.
Assim, é bem
possível que o caminhoneiro entre 40 e 50 anos de idade já tenha condição de se
aposentar pelo INSS e obter uma complementação de sua renda ou quem sabe até
parar de trabalhar.
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