quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Ministros do STF definiram que avaliação para bacharéis se tornarem advogados é constitucional por unanimidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou nesta quarta-feira o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prova que confere aos bacharéis em direito o registro de advogado, constitucional. Em julgamento do recurso extraordinário do bacharel em direito João Volante, de 56 anos, que pedia o direito de advogar sem a aprovação no exame, os oito ministros presentes votaram unanimamente a favor do exame.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, negou o recurso e explicou sua posição por mais de uma hora e meia. Ele rebateu um dos argumentos de Volante, de que o "exame não pode ser considerado só por si como qualificação profissional". "Qualificar-se não é apenas se submeter a sessões de teorias e técnicas, mas sujeitar-se aos testes. Se a prova não qualifica, as da faculdade também não. Elas seriam inconstitucionais?", questionou.

Para o ministro, o exame serve "perfeitamente" à função de avaliar se o bacharel tem condições mínimas para exercício da advocacia. "O perigo de dano da advocacia sem conhecimento serve para restringir liberdade de profissão? A resposta é positiva." 

O ministro Luiz Fux, o mais novo no Supremo, seguiu o voto do relator e também negou o recurso. “Não se pode admitir que a atuação desqualificada aconteça para depois fiscalizar”, declarou Fux. O ministro destacou que é por intermédio do Exame de Ordem que se certifica que o bacharel está apto para o exercício da advocacia. “Apesar dos problemas do exame hoje não se pode falar em insconstitucionalidade.”

Fux sugeriu que a OAB abra cadeiras nas comissões do exame para pessoas de outras áreas jurídicas. "Categorias poderiam oferecer características importantes de aperfeiçoamento para o exame. Manter-se a elaboração sem a presença de partícipes externos suscita questionamentos. A atribuição da AOB acompanha a responsabilidade de órgãos públicos, que envolve a participação de outros segmentos", afirmou.

José Antônio Dias Toffoli seguiu o voto do relator sem mais comentários. A ministra Cármen Lucia afirmou que a OAB deve atualizar a forma de avaliar os bacharéis, "porque o direito muda" e também votou contra o recurso. Ricardo Lewandowski também votou junto com "o marvilhoso e irretocável voto do relator".

O ministro Carlos Ayres Britto afirmou que “a faculdade dá o direito ao diploma de bacharel. Para alcançar o plus é preciso o Exame de Ordem”. Na sequencia, Gilmar Mendes também defendeu “certa abertura social” para outros setores participarem da prova, mas negou provimento. “É da tradição brasileira e mundial que a formação em direito seja diferente da de advogado”, explicou.

Caso do jornalismo é lembrado
Por último, o ministro Celso de Mello disse que desde o início do século 20 a corte já deixou claro que regulamentar uma profissão significa restringir. "Não é, portanto, qualquer profissão que se expõe a possibilidade constitucional de intervenção regulativa do Estado, pelo contrário. Vê-se pois que profissões, empregos ou ofícios que não façam instaurar perigos à vida, à saúde, à propriedade ou à segurança de terceiros não têm necessidade de requisitos mínimos. Isso já é mostrado aqui desde a década de 10 e 20 do século passado assim como recentemente, em pleno terceiro milênio, quando votada a regulamentação da profissão de jornalista", explicou. Ele também citou o caso de outro países que também têm o exame. "As prerrogativas, portanto, não devem ser confundidas com mero corporativismo."

Decepção de bacharéis
Bacharéis que defendem o fim do exame de várias partes do País acompanharam o julgamento no Supremo em Brasília. Quando os primeiros votos foram proferidos contra o recurso, a esperança de ver atendida uma reivindicação antiga se transformou em decepção. Alguns tentaram protestar e 11 pessoas foram retiradas do plenário por atrapalhar a sessão. Do lado de fora, ao final, gritavam contra a decisão.

Clarice Teixeira Maia, que viajou do Acre para a capital federal, se disse revoltada por o exame "caça-níquel" ser mantido. Ela se formou em 2009 e ainda não conseguiu a carteira de advogada. O professor de cursinho preparatório para concursos no Distrito Federal, Cesar Bravo, 26 anos, também é formado em direito há dois anos, pela Federal de Mato Grosso do Sul, mas nunca passou no exame da OAB. "Essa decisão cai dar plenos poderes para OAB fazer o que quiser", previu.

Uma mulher do Rio Grande do Sul passou mal e desmaiou. Segundo médicos do Tribunal, foi um mal-estar emocional.

Willyan Johnes, presidente da Ordem dos Bacharéis do Brasil (OBB), que acompanhou a sessão também criticou o resultado da votação. Ele diz que milhares de candidatos e suas famílias estão sendo prejudicados com a decisão de manter o Exame de Ordem. “Os ministros disseram que o exame proteje a sociedade, mas essa prova prejudica milhares de brasileiros e suas famílias, porque os exclui do mercado”, afirmou.

Defesas anteriores
O julgamento do caso começou por volta das 14h30 com o relator Marco Aurélio Mello lendo o recurso extraordinário do bacharel em direito João Volante, vice-presidente do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB), que luta pela extinção do exame.

O advogado de Volante, Ulisses Vicente Tomazini, iniciou a sustentação contando a história de seu cliente, que ingressou com a ação, e não pode exercer sua profissão. Para ele, o exame é inconstitucional, porque limita o exercício livre da profissão. Tomazini chamou o exame de arrecadatório, pois levanta mais de R$ 72 milhões ao ano com inscrições, além de estimular cursinhos e materiais didáticos específicos para a prova. "A Ordem não tem legitimidade para exigir uma prova de quem já se formou", afirmou. Para a defesa, "a educação é que qualifica, não uma prova imposta pela organização de classe".

Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU), fez a defesa da União, também questionada no recurso. A AGU afirmou que a OAB age em defesa do interesse público e não eminentemente corporativo. "Não seria razoável exigir da lei todas as nuances da realização da prova, requisitos, periodicidade", destacou. Ela argumentou que bacharéis podem atuar em outras profissões e defendeu que a "Ordem tenha sim poder de polícia sobre a qualidade individual do profissional". Lembrou que o MEC deve ter poder de polícia sobre a educação e não sobre a qualidade profissional.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, também fez a defesa do exame. Como adiantou ao iG, o presidente da Ordem destacou no Supremo que o exame é uma forma de verificar se o graduado tem a qualificação mínima para defender clientes, assim como acontece em diversos países. “A advocacia tem um papel fundamental na consecução da democracia, que é o de promover a defesa da liberdade. Todas as democracias do mundo moderno prevêem esse tipo de controle”, apontou. A necessidade de aprovação na prova está prevista no Estatuto da Advocacia (lei federal 8.906).

Parecer contrariado
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contrariou o parecer que o subprocurador Rodrigo Janot Monteiro de Barros apresentou ao STF. No documento, Barros considerou o exame inconstitucional e deu parecer favorável ao bacharel João Volante. Gurgel elogiou o trabalho do colega, mas disse que considera o exame constitucional, pois bacharéis podem escolher livremente a profissão que quiserem.

Prova mantida
A primeira fase do 5º Exame de Ordem Unificado está marcada para o próximo domingo. Na última edição, mais de 100 mil foram reprovados, 85% do total.


Fonte: IG / Último Segundo

Alternativa para crimes de trânsito quando do consumo de bebida acoólica pelo motorista condutor

Diariamente, assistimos através de vários meios de comunicação, o resultado trágico dos finais de semana quando se trata de acidentes de trânsito causados por pessoas que dirigem após ingerirem bebidas alcoólicas.

E, sobre esse tema, também vemos inúmeras pessoas – jornalistas, repórteres, formadores de opinião, autoridades e até operadores do direito esbravejarem (com razão) contra o sistema punitivo adotado em nossa legislação. E, em todos os casos, apontam como solução o enquadramento do motorista embriagado, que se envolve em acidente, como homicídio doloso.

Acontece que essa não é a melhor alternativa, visto que pelo próprio conceito da palavra dolo, não combina com o fato acontecido em si. Vejamos.

Podemos resumir o conceito de dolo, como sendo vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora”.

Nesse sentido, uma pessoa, quando vai para um casamento, festa, balada, aniversário, churrasco ou qualquer outro tipo de evento do gênero, não toma cerveja, batida, caipirinha, vodka ou qualquer outra bebida alcoólica para cometer crime, inclusive de trânsito.

Assim sendo, quando esta pessoa causa acidente de trânsito, com vítimas – fatais ou não, creio que não deve responder na modalidade dolosa, porque em todos os casos ele sequer conhecia uma das vítimas, tinha intenção de matá-las ou causar-lhes qualquer tipo de dano ou sofrimento.

Nesse aspecto, jamais poderá o motorista embriagado que causa acidente de trânsito responder pelo crime doloso. E é nesse sentido que os Tribunais estão decidindo, inclusive, o ministro Luis Fux, já se manifestou nesse sentido, quando proferiu seu voto no HC 107.801.

Então, o que nos resta fazer?!?! Há solução?!?! Sob minha ótica, sim. Vejamos:
Se uma pessoa que causa acidente de trânsito por motivo de embriagues for processada e condenada à prisão, seja na modalidade dolosa ou não, ficará um tempo recluso ou com a pena substituída, com as benesses da lei e poderá sair do estabelecimento prisional dirigindo.... Isso mesmo.

Ou seja, além de não ter sido produtiva sua estadia na cadeia, ele poderá sair e dirigir tranquilamente.

Por outro lado, se essa mesma pessoa tiver uma pena diferenciada, com certeza a situação dela será mais bem complicada do que a reclusão em si. Vejamos.
Para tanto, adaptei/criei nova tipificação legal para esse tipo de delito:

Conduzir ou Dirigir veículo automotor, com teor alcoólico acima do permito em Lei
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir pelo período de um a três meses, multa no valor de R$ 53,20 e mais 03 pontos na CNH;

Se a condução ou direção de veículo automotor, nas condições do caput, causar lesão corporal de natureza grave:
§ 1º E resultar:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena – suspensão imediata do direito de dirigir de um a cinco anos, multa no valor de R$ 85,13 e mais 04 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

§ 2° Se resultar:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir de dois a oito anos, multa no valor de R$ 127,69 e mais 05 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

Condução ou direção de veículo automotor, nas condições do caput, causar morte
§ 3° Se resulta morte
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir de quatro a doze anos, multa no valor de R$ 191,44 e mais 07 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

Aumento de pena
§ 4º - No caso do caput, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o motorista for reincidente, pagamento do dobro da multa, além da apreensão do veículo por 30 dias.
§ 5º - No caso de reincidência nos demais parágrafos a pena será aumentada de 2/3 (dois terços), pagamento do triplo da multa, além da apreensão do veículo pelo período de 60 dias.
§ 6º - A pena será aumentada de 2/3 (dois terços), se o motorista do veículo automotor deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do seu ato, ou fugir para evitar o flagrante. Será também de 2/3 (dois terços) o aumento da pena se o condutor motorista lesionar ou matar pessoa menor de 14 (quatorze), pessoa responsável pelo sustento de sua família que contribua com mais de 60% (sessenta por cento) das despesas, vítima for pessoa portadora de deficiência, ou maior de 60 (sessenta) anos.

Responsabilização de terceiros
§ 7º - Quando o motorista condutor, nos termos do caput, for menor de idade e/ou não possuir habilitação, será responsabilizado o proprietário do veículo, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º ou aplicação de qualquer penalidade ao menor nos termos do ECA, ou criação de impedimento futuro, nos prazos dos parágrafos 1º, 2º, 3º para inscrição em curso para obtenção da CNH.

Obs. A constatação do consumo de álcool poderia se dar, no mínimo, pela somatória de dois fatores:
- aferição através do bafômetro;
- exame de sangue;
- constatação através de laudo médico, emitido por médico legista;
- pela tomada de depoimento de testemunhas que acompanham o motorista condutor;
- demais provas admitidas em direito, como por exemplo diligência ao estabelecimento comercial ou festivo pelo qual tenha passado o motorista condutor etc.

O andamento processual seria simples.
Quando da apresentação do motorista condutor à autoridade policial, essa já reteria a CNH do motorista condutor e adotaria as providências de praxe.
Uma vez montado o Flagrante, o mesmo seria remetido à promotoria de justiça competente que no prazo máximo de 24horas ofereceria a denúncia ao Juiz (mesmo que de plantão), onde o mesmo na presença do motorista condutor, seus responsáveis, advogados e ou defensor público proferisse a sentença.
S.M.J., creio que nesses casos, não haveria prejuízo do direito de defesa, uma vez que o crime independe de circunstâncias, vertentes ou teorias. Seria crime de conduta única, não provocada ou induzida. Para a caracterização do crime, basta que o agente tenha ingerido quantidade de bebida alcoólica superior àquela permitida por lei.

Creio que com estas tipificações inseridas no Código Penal, poderíamos tirar de circulação das ruas, avenidas e estradas pessoas que não se importam com o respeito a vida.

domingo, 16 de outubro de 2011

Esclarecimentos acerca do cálculo do "novo" aviso prévio

Após alguns questionamentos, trago alguns esclarecimentos sobre o cálculo do "novo" aviso prévio, a saber:

Como é de conhecimento geral, o aviso prévio é uma indenização que é paga pela parte que deu causa à rescisão de contrato de trabalho, podendo ser tanto o empregado ou empregador. Essa indenização é equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido, nos termos do artigo 487 e parágrafos da CLT.

Tem o aviso prévio o objetivo de assegurar ao empregado demitido - sem justa causa e  com contrato de trabalho por prazo indeteminado - o poder de assegurar a manutenção de sua subsistência por determinado período. Por outro lado, tem por objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo desfalque provocado pelo empregado que não pernanecer na empresa.

No caso do "novo" aviso prévio, constatou-se que muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que, de fato não ocorreu.

O aviso sempre foi de 30 dias.Mas com a entrada da nova regra, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
1) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
2) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
3) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Assim sendo, é incorreto o entendimento de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços e será efetuado da seguinte forma:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]

Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe há 9 anos na mesma empresa:

Aviso prévio = [30 + (3 X 9)] = [30 + 27] = 57 dias

Outro exemplo, empregado que trabalhe a 15 anos na mesma empresa: 

Aviso prévio = [30 + (3 x 15)] = [30 + 45] = 75 dias

Apesar desta mudança, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.

Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 57 dias ou 75, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Tais mudanças valem apenas para demissões ou pedidos de demissões que ocorreram após a entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não sendo válidas para as demissões ou pedido ocorridos anteriormente a esta data.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias passa a valer a partir de quinta-feira (13/10/11)

Senhores, a  presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira o projeto de lei que prevê o aumento do aviso prévio de 30 dias para 90 dias.

O trabalhador que ficar até um ano no trabalho terá direito a 30 dias de aviso prévio. Para os que permanecerem por mais tempo, será computado ao aviso mais três dias por ano trabalhado. O projeto limita o tempo máximo do aviso prévio em 90 dias.

A lei passa a valer a partir da publicação no "Diário Oficial", que acontecerá na quinta-feira, 13 de outubro.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Justiça determina interdição do conjunto habitacional ‘Cingapura Zachi Narchi’

A 10ª Vara da fazenda Pública de São Paulo determinou na última sexta-feira (7) a interdição do conjunto habitacional Cingapura Zachi Narchi e a remoção de todas as pessoas, devendo a municipalidade cuidar de instalá-las em local adequado, com seus pertences e objetos pessoais de uso mais necessário. 

Para o juiz, Valentino Aparecido de Andrade, “trata-se, sem dúvida, de uma medida extrema essa de interdição e remoção dos moradores, mas ela é a única que pode eficazmente controlar a situação de risco a que essas pessoas estão submetidas, exigindo-se a intervenção do Poder Judiciário”. A interdição do local deve ocorrer imediatamente, seguindo-lhe a imediata remoção de seus moradores.

De acordo com a decisão, “é de rigor a concessão da medida liminar, diante da gravidade da situação, tornada pública quando a municipalidade de São Paulo, exercendo seu legítimo poder de polícia, recentemente determinou a interdição completa de um shopping center situado nas proximidades do mesmo conjunto habitacional denominado ou conhecido como “Cingapura Zachi Narchi”, por ter a Cetesb, conceituado órgão de controle ambiental do Estado de São Paulo, constatado a alta presença de gás metano no local”, detalha o juiz.

O magistrado ressalta que a Cetesb também identificou a presença desse mesmo gás, em quantidade tal que caracterizou como situação de risco potencial de explosão, no local onde está o referido conjunto habitacional, instalado assim também em área evidentemente contaminada.

O Ministério Público indicou providências, baseadas em avaliações técnicas, que foram acatadas pelo juiz e que devem ser adotadas urgentemente, para que se possa ter, em breve tempo, um controle rigoroso sobre a situação, até que se elimine com segurança qualquer risco de explosão, cabendo à Cetesb aferir e comprovar por laudo técnico.
A prefeitura deverá proceder, em conjunto com a Cetesb, a um monitoramento diário e constante das condições do local, identificando os níveis de concentração do gás metano, até que sejam alcançados índices que permitam a desinterdição e o retorno ao local dos moradores.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº: 0037963-97.2011.8.26.0053
Fonte: TJSP

Será que o Ministério Público de São Paulo adotará a medida contra o IPREM (Instituto de Previdência Municial), que fica em frente ao Conj. Habitacional Cingapura, contra o NOVOTEL que é vizinho do IPREM, contra o Posto de Gasolina que fica na Av. Otto Baugart, e contra o Posto da GCM que fica em entre o Center Norte e o Conjunto Habitacional Cingapura!?!!!? Vamos aguardar....

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Acórdão sobre servidores celetistas é publicado

Um assunto definido em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, somente esta semana teve o acórdão publicado no site da corte. Trata-se do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que definiu que o celetista que entrou no serviço público até cinco anos antes de 1988 — quando foi promulgada a Constituição — passaria a integrar o regime único do serviço público, com todas as vantagens dos servidores estáveis. Mas alguns estados, como São Paulo, nunca seguiram a regra.

Em uma votação que se arrastou pelo tempo, ao julgar a ADI 114 (do Paraná), o STF reafirmou, em 2009, esse direito dos celetistas. Por unanimidade, os ministros decidiram que eles têm o direito à transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam enquadrados no que dispõe o artigo 19 do ADCT. Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso para o ingresso no serviço público.

O resultado prático dessa publicação é que todos os celetistas, alguns com mais de 40 anos no serviço público, simplesmente não se aposentaram à espera da publicação do acórdão. Nesse período, muitos morreram. Agora, com a publicação do acórdão, quem quiser pode entrar na Justiça para reivindicar o direito.

O julgamento
O entendimento do Supremo foi reforçado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Paraná contra o artigo 233 da Constituição Estadual. A regra determinava que todos os servidores estáveis seriam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Em seu parágrafo único, a Constituição do Paraná determinava que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário fariam as adequações necessárias em seus quadros funcionais para cumprir a determinação.

Os ministros do STF decidiram declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 233. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a ordem de adequar os quadros funcionais para absorver os servidores celetistas demandaria a criação de cargos e permitiria a entrada de servidores no estado sem a promoção do devido concurso público. Para ela, a adequação dependeria de prévia existência de cargo público criado por lei e seria necessária a abertura de concurso.

Na prática, a regra permitiria que fossem transformados em servidores públicos todos os funcionários admitidos sem concurso, mesmo aqueles que não tinham a estabilidade reconhecida pelo artigo 19 do ADCT.

Além de derrubar a regra que determinava a adequação dos quadros para a absorção dos servidores no regime único, os ministros deram interpretação conforme ao artigo 233 da Constituição paranaense. Ou seja, só os funcionários que tinham mais de cinco anos de serviço público quando a Constituição de 1988 foi promulgada passam a ser regidos pelo regime jurídico único do funcionalismo.

Leia o acórdão:Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente aação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente,Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, porque em representação do Tribunalno exterior, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. - Plenário, 26.11.2009. - Acórdão, DJ 03.10.2011.

Fonte: Conjur

Após vistoria, Center Norte pode abrir novamente

Em nota, a Prefeitura afirmou que depois dos "resultados apontados pela Cetesb ao Grupo de Acompanhamento, o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (Decont- SMVA) revoga a suspensão das atividades do Complexo Center Norte" e ressalta que se for constatado "novo risco à população, tomará as medidas cabíveis".

Durante a vistoria desta tarde, o prefeito Gilberto Kassab, acompanhado do secretário estadual de Meio Ambiente, Bruno Covas, já havia afirmado que o laudo da Cetesb mostrava que as exigências tinham sido cumpridas. “A partir do momento que eu recebo o laudo oficial assinado pela Cetesb, e eu confio neles, posso dizer que o shopping está seguro novamente“, afirmou o prefeito.

A Cetesb também anunciou a suspensão da multa diária de R$ 17.450,00 imposta desde 19 de setembro ao shopping. O órgão considerou que a exigência para a instalação de um sistema emergencial foi atendida.

Na quarta-feira, a Cetesb já havia constatado "o término da instalação do sistema emergencial de extração de gás metano". Ainda como exigência, o Center Norte terá que complementar as investigações e adotar medidas adicionais de remediação nas suas dependências e nas áreas do Lar Center e supermercado Carrefour. 

De acordo com o diretor de controle e licenciamento ambiental da Cetesb, Geraldo do Amaral Filho, o shopping tem o prazo de 120 dias para informar a situação do entorno do estabelecimento. "Essa exigência ainda não foi cumprida. É preciso ampliar a investigação para o entorno, incluindo o Lar Center, o Carrefour e o Novotel", explicou.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Há 23 anos foi promulgada a Constituição Federal

“Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da Justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.

A Carta da República de 1988, chamada de constituição cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses Guimarães denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto — porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.

Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.

O guardião
É a própria Constituição que define, em seu artigo 102, que cabe ao Supremo Tribunal Federal ser o guardião dos ditames nela contidos. Para isso, entre outros avanços, o constituinte originário ampliou a relação dos legitimados para propor ações que provoquem a Suprema Corte a definir sobre a constitucionalidade em abstrato de leis e atos judiciais, sempre com base na fiel interpretação dos dispositivos da lei maior.

Antes de 1988, apenas o procurador-geral da República podia ajuizar ações de controle abstrato de constitucionalidade. Com o advento da Carta Federal, foram incluídas, como partes legítimas para impugnar normas, o presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os governadores de estado e do DF, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Outro avanço que permitiu uma verdadeira revolução no Supremo Tribunal, em termos de racionalização de seu funcionamento e, em consequência, no desempenho de seu papel como Corte Constitucional, se deu por meio de uma das 67 emendas à Constituição promulgadas ao longo dos últimos 23 anos. A Emenda 45/2004, que introduziu a Reforma do Judiciário, permitiu a adoção de dois institutos pelo STF que se têm mostrado de extrema eficácia: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. No primeiro, as decisões sumuladas com caráter vinculante são seguidas por todos os juízes e observadas pela administração pública.
Com a Repercussão Geral, o STF tem a possibilidade de eleger os temas sobre os quais vai se pronunciar. O reconhecimento da repercussão de um tema faz parar a movimentação de todos os processos semelhantes no país, que ficam aguardando a decisão da Corte no chamado “processo paradigma”. A decisão tomada nesse processo é aplicada automaticamente aos demais.

A Constituição e o Supremo
Um exemplo do trabalho realizado pelo STF como guardião da Carta Magna pode ser visto na obra A Constituição e o Supremo, atualmente uma das cinco páginas mais acessadas no portal de internet da Corte. A página apresenta o texto da Constituição Federal de 1988 interpretado de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo, reunindo os tópicos constitucionais discutidos em julgamentos do tribunal, seguidos da síntese do teor da decisão (ementa). A obra, que terá a 4ª edição impressa lançada no ano que vem, possui atualmente mais de oito mil notas inseridas.

Grandes temas
Nesses 23 anos, foram vários debates de grande repercussão nacional — e até internacional — em que os ministros do STF tiveram que se debruçar sobre o texto constitucional para decidir grandes temas sociais.

Foi da análise, entre outros, do artigo 3º, IV, da Carta Federal, dispositivo que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que os ministros reconheceram, em maio de 2011, que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).

A interpretação de diversos dispositivos da Constituição que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica levou a Corte a decidir, em maio de 2008, pela legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças (ADI 3.510), entendendo que essas pesquisas não atentam contra o princípio à vida humana.

A Corte também fez uma leitura conjunta de diversos artigos da Constituição para reconhecer a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, em março de 2009. De acordo com relator da PET 3.388, ministro Ayres Britto, a Constituição Federal — por meio dos artigos 231, 232 e outros dispositivos esparsos, num total de 18 dispositivos sobre o tema — “quis dar um fim numa visão portuguesa da questão indígena, ver os índios como se fossem inferiores e como se não pudessem com sua cultura específica contribuir para afirmação do caráter nacional para plasmar o caráter nacional”.

A Corte tem decidido, em diversos processos, que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. O entendimento do STF tem lastro na Constituição, como explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, no julgamento da STA 175, feito em março de 2010. Para o ministro, “o direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”.

A liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, IX), foram alguns dos dispositivos constitucionais que embasaram a decisão da Corte no julgamento do RE 511961, realizado em junho de 2009, quando o Supremo reconheceu como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Em 2009, num dos julgamentos mais importantes do ano, o Supremo declarou, por maioria de votos, que a Lei de Imprensa (lei 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. No julgamento da ADPF 130, o ministro Ayres Britto salientou que a história ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo: ou a imprensa é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica. Para o relator da ação, a imprensa livre contribui para a concretização dos mais importantes preceitos constitucionais, a começar pelos princípios da soberania (artigo 1º, inciso I) e da cidadania (inciso II do mesmo artigo). “A Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”, salientou em um das passagens de seu voto.

Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou, em dezembro de 2008, sua jurisprudência (RE 466343) para isentar de prisão civil por dívida o depositário infiel, mantendo a sanção apenas para o devedor de pensão alimentícia. Com isso, a Suprema Corte brasileira adaptou-se não somente ao Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a convenção americana sobre direitos humanos (mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica), como também ao pacto internacional sobre direitos civis e políticos da ONU e a declaração americana dos direitos da pessoa humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Uma decisão histórica do STF, tomada em agosto de 2008 (ADC 12), proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio da Súmula Vinculante 13. A partir desta decisão, que teve grande repercussão na sociedade, os familiares não concursados dos servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia.

O relator da ação, ministro Ayres Britto, salientou, na ocasião, que a decisão instaurava uma nova cultura, ao quebrar paradigmas. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou que “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”.

Fonte: Conjur / com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

TJSP eleva indenização por extravio de bagagem

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso de uma passageira da companhia aérea TAM para aumentar o valor de indenização por danos morais em razão de extravio de bagagem. A decisão de 1ª instância, da comarca de Araçatuba, havia fixado o montante em R$ 3.259,50. O TJSP majorou para R$ 10 mil.

A mulher havia adquirido pacote de viagem para Recife que incluía as passagens aéreas em voo fretado. Ao desembarcar no destino, foi informada sobre o extravio das malas e, depois de trâmite burocrático, recebeu da TAM, a título de ressarcimento, o valor de R$ 328,18.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Erson Teodoro de Oliveira, a indenização por danos morais deve sempre levar em consideração o caráter didátido para que o causador do ato não volte a lesar terceiros. Ele também destacou que “é indiscutível o abalo, o desconforto e o sentimento de impotência da autora, reconhecendo-se os percalços e dissabores, aos quais foi exposta, desnecessariamente, comprometendo o proveito integral de sua viagem”.

Com relação à indenização por danos materiais, o TJSP manteve a quantia de R$ 3.259,50 fixada na sentença. “Crível que a autora da ação necessitou adquirir uma série de bens para se manter em local afastado de sua residência, os quais vieram devidamente comprovados pelas notas fiscais e documentos outros acostados aos autos”, afirmou o relator.

 Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sabbato e Paulo Pastore Filho.

Veja a Ementa:
Apelação. Indenização. Danos materiais e morais. Transporte aéreo doméstico. Extravio de bagagem. Sentença que fixou os danos materiais em R$3.259,50 e os danos morais em R$3.800,00. Irresignação da requerida. Pleito de reforma das condenações. Desacolhimento. Reconhecimento de responsabilidade da empresa aérea pelos prejuízos suportados pela autora. Recurso Improvido. - Recuso adesivo do autor. Pleito de majoração da verba indenizatória em reconhecimento aos danos morais. Cabimento. Verba indenizatória insuficiente para cobrir o dano moral sofrido. Majoração dos danos morais para R$10.000,00. Manutenção dos danos materiais, sem representar enriquecimento ilícito, além de servir como óbice à reiteração da conduta abusiva da companhia. Recurso parcialmente provido.

Apelação nº 9198910-39.2008.8.26.0000        

Fonte: Comunicação Social TJSP

Shopping Center Norte não abre hoje

O juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª vara da Fazenda Pública da capital, cassou, na tarde desta terça-feira (4), liminar anteriormente concedida para suspender os efeitos de ato administrativo da Prefeitura de São Paulo, que determinava o fechamento do shopping Center Norte. O ato administrativo baseava-se no fato de que havia risco iminente envolvendo a edificação, que teria sido construída em cima de um aterro, gerando concentração de gás metano no subsolo.

De acordo com o magistrado, para determinar a existência e extensão dessa possível contaminação, há a necessidade de se fazer prova dos fatos alegados, o que não é permitido em mandado de segurança. "Nessa circunstância, forçoso concluir que a ação mandamental não reúne condições de procedência, cabendo ao impetrante, se querendo, buscar a tutela de seus interesses, por outra via judicial, em que seja compatível a dilação probatória", sentenciou.
Com base nesse fundamento, denegou a segurança e cassou a medida liminar concedida anteriormente.
Vejamos a íntegra da decisão:

Vistos etc
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Center Norte S/A – Construção, Empreendimentos, Administração e Participação contra ato dos Agentes Fiscalizadores do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo, objetivando, em suma, a suspensão dos efeitos do ato administrativo consubstanciados no auto de infração nº 9298, no termo de suspensão nº 1080, no auto de inspeção nº 2813, no auto de infração nº 9295 e no auto de intimação nº 9294, lavrados pelos referidos agentes contra a ora impetrante.

Todos esses atos administrativos estariam baseados no fato de que haveria situação de risco iminente envolvendo o denominado Shopping Center Norte, o qual teria sido construído em cima de um aterro de resíduos de origem diversa, inclusive material orgânico, gerando no seu subsolo a concentração de gás metano.

Sustenta a impetrante que vem adotando as medidas cabíveis para a solução do problema (mitigação dos riscos potenciais associados ao gás metano), sempre com a Supervisão dos técnicos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB), e que em data de 28.9.2011 firmou termo de ajustamento de conduta preliminar com o representante do Ministério Público (fls. 69/73), e na ocasião, sempre contando com a assistência de técnicos da CETESB, foi concedido o prazo de 20 dias, para que a ora impetrante adotasse as providências cabíveis para "completar a instalação e dar início à operação de sistema de exaustão do subsolo nas 9 áreas já identificadas nos estudos apresentados"..

Por meio da decisão de fls. 254/256 foi concedida a medida liminar, a fim de suspender os efeitos dos atos administrativos, em especial a interdição total do imóvel da impetrante.

As fls. 260/293 a Municipalidade de São Paulo requereu a reconsideração da medida liminar sustentando, em suma, a ausência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, afirmando que desde abril de 2011 a CETESB classificou a área ocupada pelo Shopping Center Norte como "área contaminada sob investigação", e desde então vem exigindo da ora impetrante estudos suficientes para determinar a existência e extensão dessa contaminação, sendo que desde dezembro de 2010 a impetrante vem adiando a entrega dessas informações. E, quando os estudos foram finalmente entregues, foi constatada a presença de gás metano acima dos limites inferiores de explosividade e limites inferiores de inflamabilidade (mínima concentração de vapores de combustível em mistura com um comburente, abaixo da qual não se produz a combustão) em 22 dos 29 poços subterrâneos instalados no subsolo do estabelecimento; que há necessidade da aplicação dos princípios da precaução e da prevenção; que inexiste direito líquido e certo, pois há necessidade de dilação probatória. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 294/471.

Instado a manifestar-se o representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido formulado pela Municipalidade (fls. 473/474).

A impetrante atravessa a petição de fls. 476/480, instruída com os documentos de fls. 481/565 informando as providências que vem adotando para solução do impasse, pugnando pela manutenção da medida liminar.
É o relatório do essencial.

Constata-se que a ação mandamental não é a via adequada para a almejada prestação jurisdicional.

Os fatos aqui expostos, embora graves, carecem de espeque probatório, daí não se poder tomá-los aqui em consideração favoravelmente à impetrante.

Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 59, da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

De outra parte, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, 12ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).

Como supra mencionado, o direito é líquido e certo quando há prova suficiente de sua existência no momento da propositura da ação, o que melhor analisando na atual fase cognitiva não é caso dos autos.

Percebe-se que a impetrante está preocupada em demonstrar que vem adotando de forma frenética as providências para solução de um impasse que era do seu conhecimento há algum tempo, e não que teve conhecimento no mês passado ou na semana passada.

Nessa circunstância, forçoso concluir que a ação mandamental não reúne condições de procedência, cabendo ao impetrante, se querendo, buscar a tutela de seus interesses, por outra via judicial, em que seja compatível a dilação probatória (TJSP, Ap. 120.654-5/8-00, 5ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Willian Marinho, v.u., j. 22.2.01), permitindo, inclusive, que o juiz da causa acompanhe todo o trabalho técnico mais de perto, inclusive com nomeação de um perito judicial de sua confiança, pois até agora teve que se conformar, na via estreita do mandado de segurança, com versões diametralmente opostas de engenheiros ambientais, que de um lado afirmam que não se corre o risco de explosão ou que se corre o risco de explosão no local.

Sabidamente, a ação mandamental não é meio idôneo para discutir a questão presente, em que se impõe instrução probatória, para aferir, mediante contraditório, a veracidade das alegações.
Assim, é de rigor a extinção do processo.

POSTO ISSO, denegando a segurança e casso a medida liminar.
A vencida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais.
Indevida a condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009).
Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, para conhecimento da autoridade impetrada.
P. R. I. C.
São Paulo, 04 de outubro de 2011.
EMÍLIO MIGLIANO NETO
(Juiz de Direito)

Fonte: Comunicação Social TJSP