domingo, 16 de outubro de 2011

Esclarecimentos acerca do cálculo do "novo" aviso prévio

Após alguns questionamentos, trago alguns esclarecimentos sobre o cálculo do "novo" aviso prévio, a saber:

Como é de conhecimento geral, o aviso prévio é uma indenização que é paga pela parte que deu causa à rescisão de contrato de trabalho, podendo ser tanto o empregado ou empregador. Essa indenização é equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido, nos termos do artigo 487 e parágrafos da CLT.

Tem o aviso prévio o objetivo de assegurar ao empregado demitido - sem justa causa e  com contrato de trabalho por prazo indeteminado - o poder de assegurar a manutenção de sua subsistência por determinado período. Por outro lado, tem por objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo desfalque provocado pelo empregado que não pernanecer na empresa.

No caso do "novo" aviso prévio, constatou-se que muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que, de fato não ocorreu.

O aviso sempre foi de 30 dias.Mas com a entrada da nova regra, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
1) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
2) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
3) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Assim sendo, é incorreto o entendimento de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços e será efetuado da seguinte forma:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]

Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe há 9 anos na mesma empresa:

Aviso prévio = [30 + (3 X 9)] = [30 + 27] = 57 dias

Outro exemplo, empregado que trabalhe a 15 anos na mesma empresa: 

Aviso prévio = [30 + (3 x 15)] = [30 + 45] = 75 dias

Apesar desta mudança, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.

Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 57 dias ou 75, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Tais mudanças valem apenas para demissões ou pedidos de demissões que ocorreram após a entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não sendo válidas para as demissões ou pedido ocorridos anteriormente a esta data.

3 comentários:

  1. Muito obrigada, vc tirou uma dúvida enorme.

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  2. Boa noite!
    Por favor, me esclareça uma dúvida!
    O cálculo do aviso está muito claro, mas quanto ao período em que o funcionário trabalha efetivamente o aviso, não encontro na Lei.
    Exemplo.: Se um funcionário tem 2 anos de trabalho, tem direito a 6 dias de acréscimo no aviso prévio.
    Quantos dias efetivamente esse funcionário trabalha de aviso prévio?

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  3. Ele trabalhará 30 dias, ou seja, pode-se reduzir 2hrs diárias, ou 7 dias do aviso trabalhado.

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