terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Liminar suspende a cobrança de IPVA de 11 pessoas

Um grupo formado por 11 cidadãos da cidade de Bauru conseguiu na Justiça uma liminar que os libera da obrigatoriedade de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A ação foi levada pelos advogados Aroldo de Oliveira Lima, Antonio Carlos de Quadros e Márcia Cristina Sato Rodrigues à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru no dia 9 de janeiro e a decisão a decisão do juiz Cláudio Abujamra saiu no dia 16.

Na ação, os advogados argumentaram que a cobrança se deu antes do fato gerador do tributo; que foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; e que a notificação não traz dados essenciais, como a base de cálculo do tributo, a alíquota e identificação da autoridade responsável.

Na liminar, o juiz entendeu que "as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo". Ele ressaltou que a liminar suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, o que não impede que o Fisco faça a cobrança posteriormente, caso a liminar não seja confirmada.

Leia a decisão liminar:
TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.
Arquivo: 829
Publicação: 79
BAURU
2ª Vara da Fazenda Pública
071.01.2012.000308-3/000000-000 - nº ordem 9/2012 - Mandado de Segurança - LOURENÇO & MENDES JUNIOR LTDA ME E OUTROS X CHEFE DO POSTO FISCAL DE BAURU Processo n. 09/12:
Recebi os autos conclusos em 10/01/2012. Os impetrantes alegam que o lançamento é inválido, pois: a) se fez antes do fato gerador do tributo; b) foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; c) da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável. Pretendem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do essencial. Passo a decidir.
As alegações dos impetrantes são, ao menos em parte, relevantes, na medida em que se sustenta, notadamente, que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo.
Anote-se que o que se pretende, em sede de liminar, é simplesmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Há o perigo da demora, pois, sem a liminar, os impetrantes estarão impedidos de obter os licenciamentos de seus veículos.
Por outro lado, a medida não acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Comunique-se a repartição de trânsito.
Requisitem-se informações. Oportunamente, ao Ministério Público.
Int. - ADV ANTONIO CARLOS DE QUADROS OAB/SP 149766 - ADV MÁRCIA CRISTINA SATO RODRIGUES OAB/SP 193167 - ADV AROLDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 288141

Fonte: Conjur

Proposta torna microempresa isenta de impostos até quarto ano de atividade

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 113/11, do deputado Alfredo Sirkis (PV-RJ), que isenta de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade, as micro e pequenas empresas incluídas no Simples Nacional.

“É notório que a micro e a pequena empresa têm um papel muito importante na geração de empregos formais”, alega o autor do projeto. Ele cita dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) apontando que elas contrataram, nos dois primeiros meses de 2011, mais de 157 mil pessoas. “A cada duas vagas abertas no mercado de trabalho brasileiro, uma foi gerada pela micro ou pequena empresa”, afirma Sirkis.

Início crítico
O deputado cita outro estudo do Sebrae, relativo ao triênio 2003-2005, segundo o qual de cada 100 pequenos negócios, quase 36 não sobrevivem até o quarto ano de atividade. “Isso demonstra que os primeiros anos de um pequeno empreendimento são críticos para a sua sobrevivência”, diz o autor. “Quando uma pequena empresa inicia suas atividades, ela ainda está muito frágil, porque, entre outras coisas, não conquistou clientes nem solidificou sua presença no mercado.”
Para ele, é fundamental que, nessa fase inicial, os pequenos negócios não sejam taxados, como prevê o projeto. “Estou certo de que as pequenas empresas terão mais chance de êxito, o que contribuirá para manter milhares de empregos”, conclui Sirkis.

A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).


Tramitação
O texto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.

Íntegra do Projeto
Isenta de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte incluídas no Simples Nacional.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui isenção de tributos federais para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estejam na fase inicial de suas atividades e que pertençam ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Art. 2º O art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ..............................................................................................................
§ 1o-A As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado do início de suas atividades, isentas dos impostos e contribuições de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo.
..................................................................................."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência Câmara

Projeto obriga alunos a usar transporte escolar coletivo

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2628/11, do deputado Jilmar Tatto (PT-SP), que torna obrigatório o uso de transporte escolar coletivo, público ou privado, por todos os alunos do ensino fundamental e médio. O objetivo, diz ele, é impedir que os pais levem os filhos e, dessa forma, evitar o congestionamento de veículos particulares nas proximidades das escolas, nos horários de entrada e de saída dos estudantes.

O autor afirma que esses congestionamentos causam “inúmeros problemas” como estresse e acidentes. “Com o serviço de transporte escolar sendo utilizado por todos, esses inconvenientes seriam eliminados e ganharíamos em qualidade de vida e ambiental, e reduzíamos de forma significativa a poluição do ar”, diz Jilmar Tatto.

Para o parlamentar, a medida provocaria o crescimento do serviço de transporte em vans, ônibus e micro-ônibus, gerando emprego e renda no País. Além disso, defende Tatto, o fato de todos os alunos usarem transporte coletivo seria “uma atitude pedagógica”, porque não haveria distinção entre eles “do ponto de vista econômico”.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do Projeto
Determina o uso do transporte escolar por todos os alunos do ensino fundamental e do ensino médio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei determina o uso do transporte escolar por todos os alunos do ensino fundamental e do ensino médio.
Art. 2º Todos os alunos do ensino fundamental e do ensino médio serão conduzidos exclusivamente por transporte escolar coletivo, público ou privado, aos estabelecimentos de ensino onde frequentam os cursos em que estejam matriculados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência Câmara

Doente grave poderá ter atendimento prioritário

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2365/11, do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), que inclui entre os casos de atendimento prioritário as pessoas portadoras de doenças graves. Pelo projeto, essas pessoas passam a ter as mesmas prerrogativas de portadores de deficiência, idosos, gestantes, lactantes e acompanhantes de crianças de colo.

As doenças graves, segundo o projeto, são aquelas que tornam os pacientes isentos do Imposto de Renda da pessoa física, e estão listadas no inciso 16 do artigo 6º da Lei 7.713/08
. São elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

O projeto ainda inclui na lei a obrigatoriedade de as empresas de transporte público e as concessionárias de transporte coletivo reservarem assentos para pessoas que necessitam de atendimento prioritário.

Correção de disparidade
O autor explica que o objetivo do projeto é corrigir uma disparidade. “Pacientes com quadros clínicos graves, que não podem ser caracterizados como pessoas com deficiência, veem-se, muitas vezes, compelidos a aguardar por longo tempo para serem atendidos”, diz o deputado.

Ele ressalta que o resultado não se resume somente ao desconforto da espera, mas também a um possível agravamento do quadro de saúde.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do Projeto

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças graves.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e as pessoas portadoras das doenças listadas no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
.............................................................................................................................................................................................................................

"Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas mencionadas no art. 1º."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência Câmara

Projeto regulamenta aplicação de adicionais de insalubridade e periculosidade

A Câmara analisa projeto que regulamenta a aplicação do adicional de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta (Projeto de Lei 2681/11), do Senado, a ação judicial de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não será prejudicada pelo fato de o autor da reclamação trabalhista apontar fator de risco diverso do detectado pela perícia da Justiça. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43).

Autor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) observa que os adicionais se destinam a compensar o trabalho realizado em condições adversas. “O trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde deve receber adicional de insalubridade e o que exerce atividade que coloque sua vida em risco tem direito ao adicional de periculosidade”, explica Simon.

Tramitação
O projeto tem caráter conclusivo e tramita em regime de prioridade. Será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do Projeto

Altera o § 2º do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a perícia judicial em caso de arguição de insalubridade ou periculosidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
"Art. 195.
 ...............................................................................................................................................
§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de trabalhadores, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, podendo ser considerado o agente constatado pelo perito, ainda que diverso do fator de risco apontado pelo autor.
..............................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º
Senado Federal, em 09 de novembro de 2011.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência Câmara
O § 2º do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

sábado, 21 de janeiro de 2012

Taxa por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da passagem

Planejar uma viagem e ter de cancelar tudo de última hora é algo extremamente frustrante para muitos consumidores. Imagine ainda ter de pagar pela desistência! O que muitos passageiros não sabem é que existem regras para a cobrança das multas por remarcação de passagem.
 
Primeiro é preciso deixar claro que a cobrança das taxas é legal. O valor varia conforme o tipo de passagem e a companhia aérea. Por isso, é importante que antes de comprar a passagem o consumidor esteja ciente do custo de sua desistência. Este tipo de informação pode ser encontrada pela internet, no site da empresa ou por telefone, na central de atendimento.
 
Segundo o advogado do Idec, Flavio Siqueira Júnior, existem regras que limitam o preço máximo da tarifa. “No caso de cancelamento ou alteração da data da passagem, a multa descontada não poderá exceder 5% e 10% do valor do bilhete, dependendo do caso, e o consumidor ainda tem direito à restituição do que pagou”, explica.
 
É importante ressaltar que somente a cobrança da multa compulsória pela desistência é permitida. Outros tipos de taxas além da estabelecida pela empresa aérea para o cancelamento ou alteração da passagem não podem ser cobradas. “Caso a cobrança ocorra, essa taxa é considerada abusiva e, portanto, nula. Nesse caso, o consumidor deverá ser ressarcido do valor pago em dobro”, afirma Siqueira.
 
Para recuperar esse dinheiro, o Idec recomenda que o consumidor tente primeiro uma solução amigável com a empresa. Se ela se recusar a devolver o valor ou não responda ao questionamento, é possível ainda procurar o Procon e formalizar uma reclamação.
 
Se ainda assim o consumidor não obtiver uma solução para o problema, ele pode ingressar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) para solicitar a restituição do valor. Em caso de ações cujo o valor não ultrapasse 20 salários mínimos não é necessária a contratação de advogado. “O consumidor que se sentir lesado, pode inclusive requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos”, orienta o advogado
 
Devolução Coletiva
Em agosto de 2011, em uma decisão de primeiro grau, a Justiça decretou favorável a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal do Pará contra as companhias aéreas TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total. A ação solicitava que as empresas deixassem de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% do valor da passagem para remarcação ou cancelamento dos voos. Ficou estabelecido que caso o cancelamento ocorra com até 15 dias de antecedência, a tarifa é de 5%. Em menos de 15 dias antes da viajem, a taxa máxima é 10%.
 
A decisão também estipulou que as cinco companhias devolvam os valores cobrados a mais. A restituição dos valores se restringe aos casos que aconteceram a partir de 5 de setembro de 2002. As empresas ainda terão de pagar para o Fundo de Defesa dos Consumidor uma indenização por danos morais coletivos no equivalente a 20% dos valores cobrados ilegalmente dos consumidores.
 
Fonte: Idec

Acidentes com cruzeiros marítimos: saiba quais são os seus direitos

Consumidor deve ser ressarcido da forma mais abrangente possível, e em caso de perda de bagagem, o reembolso também deve ser garantido.
 
O recente acidente ocorrido com o navio Costa Concórdia, da Costa Cruzeiros, na última sexta-feira (13), trouxe à tona as responsabilidades das empresas em garantir os direitos dos consumidores em contratempos como esse.
 
O transatlântico, que naufragou na costa da ilha italiana de Giglio após colidir em uma rocha, contava com mais de 4,2 mil pessoas a bordo, entre elas 57 brasileiros. Houve pânico entre os passageiros, que relataram despreparo da tripulação, inclusive do comandante, Francesco Schettino, acusado de ter abandonado o navio antes mesmo de qualquer passageiro. O comandante foi detido pela polícia italiana, e poderá ser indiciado por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar). Até o momento, o naufrágio deixa 6 mortos.
 
Compra no Brasil, garantia do CDC
O Idec entende que, por ser uma relação de consumo, os direitos dos passageiros de cruzeiros e demais viagens devem ser garantidos. Para o advogado do Instituto, Flavio Siqueira Júnior, o consumidor que adquiriu o pacote de viagem no Brasil tem a seu favor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não importando se o serviço será prestado no Brasil ou em outro país. Porém, se o pacote foi adquirido fora do Brasil, aplica-se a lei do país onde ocorreu a compra.
 
"Em caso de acidente, o passageiro deve ser ressarcido de todos os bens que se perderam no naufrágio, o que inclui bagagem, objetos pessoais e compras feitas a bordo." explica o advogado. "O consumidor também deve ser indenizado por gastos com hospedagem, alimentação adequada e retorno ao seu local de origem".
 
Outro aspecto que também deve ser levado em consideração é o direito à indenização por danos morais em decorrência do constrangimento do risco de morte, e do abalo psicológico sofrido por conta do naufrágio.
 
Além disso, mesmo que a sede da empresa responsável pela viagem seja em outro país, aqueles que desejam pleitear sua indenização podem entrar em contato com sua representante no Brasil, que também é responsável pelos danos sofridos ao consumidor.
 
Ressarcimentos
O advogado do Idec também afirma que a indenização deverá ser calculada de acordo com a boa fé do consumidor. "O correto seria comprovar os valores perdidos através de documentação como nota fiscal, declaração de bagagem e etc. Porém, em um caso como o do Costa Concórdia esses documentos devem ter sido perdidos com o naufrágio" explica Siqueira.
 
O CDC, ainda assim, ampara os consumidores, pois garante a inversão do ônus da prova, ou seja, é a empresa que deve ter meios hábeis para comprovar que o consumidor não sofreu dano com o acidente.
 
Outros casos
Vale lembrar que a pesquisa é uma ótima aliada hora de adquirir um pacote de cruzeiros marítimos. É importante verificar a idoneidade da empresa contratada, o que pode ser feito por meio da internet, pesquisando o nome da empresa nos principais órgãos de defesa do consumidor, além de sites de reclamações virtuais.
 
Se o consumidor se deparar com situações como danos ou perdas de bagagem, a recomendação é verificar a situação da bagagem no momento do desembarque. “Se constatada alguma violação ou perda, o consumidor deve fazer um boletim de ocorrência e, posteriormente, pedir indenização”. afirma o advogado.
 
Fonte: Revista Idec

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Retenção de carta de crédito de consorciado inadimplente pode ser proibida

Consorciado precisará, no entanto, estar em dia com suas parcelas. Proibição valerá apenas para inadimplência em outras operações.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2392/11, do deputado Francisco Araújo (PSD-RR), que proíbe as administradoras de consórcios de reter carta de crédito de consorciado contemplado que esteja inscrito em cadastro de proteção ao crédito por inadimplência em outras operações. A proposta altera a Lei 11.795/08, que regulamenta o Sistema de Consórcio.

Francisco Araújo argumenta que as administradoras de consórcios têm incorrido nessa prática com frequência e se recusam a entregar a carta de crédito ao consorciado contemplado, mesmo que ele esteja em dia com os pagamentos das parcelas do consórcio.

Consumidor
Essa prática, segundo o parlamentar, contraria o Código de Defesa do Consumidor. “A inclusão do nome de um cidadão em cadastro ou banco de dados de consumidores não pode ser interpretada como inabilitação para realização de negócios. Muitas vezes, é resultado de inclusões erradas, não comunicadas pelo gestor do cadastro ou pelo agente econômico, ou resultado de falta de adimplemento de valor insignificante”, explicou Araújo.

O deputado reforçou que a recusa ou retenção do valor ao consorciado é injustificada, já que, para participar do sorteio em assembleia, ele precisa estar em dia com o pagamento das parcelas. “Além disso, a administradora tem a propriedade do bem adquirido por meio de consórcio, podendo requerer a sua busca e apreensão, caso o consorciado venha a faltar com suas obrigações de pagamento mensal”, argumentou.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Câmara analisa projeto que limita juros do cheque especial a 3% ao mês

Está em análise na Câmara projeto que limita os juros do cheque especial a 3% ao mês. Pela proposta (Projeto de Lei 2481/11), do deputado Maurício Trindade (PR-BA), a instituição financeira que descumprir a determinação ficará obrigada a devolver em dobro o valor cobrado a mais, e ainda ficará sujeita a pagamento de multa no valor de R$ 500 por ocorrência.

O autor do projeto ressalta que, apesar de o Brasil ser um País capitalista, onde os preços não sofrem controle por parte do governo, há situações em que não se pode deixar o mercado atuar de forma autônoma. “Não podemos permitir que bancos cobrem mais de 100% de juros por ano nos empréstimos realizados com o uso do cheque especial. Quando uma pessoa utiliza o cheque especial é porque precisa temporariamente do dinheiro. Os bancos se aproveitam das dificuldades das pessoas para cobrar o que acham melhor”, diz Trindade.

O parlamentar ressalta ainda que ao cliente, por outro lado, só cabe pagar o valor que ele utilizou. “Diante dessa situação de total descaso com os consumidores brasileiros, tomamos a iniciativa de apresentar esse projeto, de modo que seja colocado um ponto final na atitude dos bancos, de se aproveitarem da fragilidade dos clientes”, afirmou.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo, e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Certidão trabalhista entra em vigor a partir de hoje

Entra oficialmente em vigor hoje a lei que exige a apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) pelas empresas que querem participar de licitações públicas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, concedeu 30 dias para as companhias com dívidas trabalhistas regularizarem a situação sem que sejam imediatamente afetadas pela medida.
 
Pelo Ato do TST nº 01, publicado ontem, os devedores terão um mês para quitar ou justificar a falta de pagamento antes de serem "negativadas". "É prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no banco de dados, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
 
Fonte: Valor Econômico

Mudança unilateral de contrato por seguradoras pode se tornar prática abusiva

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2276/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que inclui entre as cláusulas abusivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a rescisão unilateral de contrato de seguro de vida ou de integridade física ou a renovação da apólice em condições desfavoráveis ao consumidor.

O deputado argumenta que o Código é claro na proibição de condutas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Da mesma forma, o Código já veda a modificação unilateral do conteúdo de contratos.

Prática reprovável

O propósito do projeto é tornar explícita a aplicação desses princípios básicos aos contratos de seguro de vida. “Apesar da clareza cristalina desses dispositivos, subsiste no mercado securitário o reprovável hábito de descontinuar arbitrariamente o seguro de vida em razão do envelhecimento do tomador ou a imposição de novas bases contratuais, com aumento excessivo de prêmios e redução injustificada de benefícios”.

Para Hugo Leal, não faz sentido que a seguradora use o argumento de risco maior em razão da idade e de enfermidades para alterar o contrato “Quem contrata seguro de vida busca justamente proteger-se desses riscos que, além de previsíveis pela seguradora, constituem a própria essência dessa modalidade de seguro”, afirma o deputado. Ele considera inadmissível que a seguradora abandone o cliente, após longos anos recebendo prêmios de seguros.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Proposta proíbe juros por atraso em pagamento causado por greve dos Correios

A Câmara analisa projeto que proíbe a cobrança de multa e juros de mora quando o consumidor não receber o boleto bancário antecipadamente em domicilio, por causa de greve dos Correios ou de catástrofes naturais que impeçam o acesso ao domicílio. A proposta (Projeto de Lei 2445/11), do deputado Reinaldo Azambuja (PSDB-MS), altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Citando o Código Civil (Lei 10.406/02), o autor argumenta que só pode ser penalizado quem age com culpa ou dolo. “Não é o caso do consumidor/devedor quando submetido às situações acima referidas”, afirma. Ele ressalta o transtorno causado ao consumidor quando ele não recebe em seu domicílio os boletos bancários em dias anteriores aos seus respectivos vencimentos, sendo obrigado a pagar juros e demais acréscimos, “mesmo não podendo ser debitada a ele nenhuma culpa”.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Cancelamento da apólice de Seguro e a Circular 239/03 da Susep

É fato que nos dias atuais a grande maioria das pessoas que são proprietárias de veículos automotores possuem apólice de seguro.

É fato também que na maioria das vezes o pagamento do prêmio (valor do seguro) é realizado de forma parcelada.

Outra constatação é a de que as pessoas enfrentam problemas financeiros e que por um motivo ou outro acabam não realizando o pagamento de alguma(s) parcela(s). Claro que a pessoa não deixa de realizar o pagamento simplesmente porque quer. Muito pelo contrário, deixou de pagar por algum motivo superior a sua vontade.

Contudo, as seguradoras não se importam. Elas simplesmente cancelam a apólice de seguro - sem prévia e qualquer notificação, deixando o "segurado" sem qualquer tipo de informação e ou orientação.
Em alguns casos as segurados apenas comunicam através dos corretores o atraso no pagamento da parcela, mas deixam de avisar sobre os riscos e prazos do não pagamento de tal(is) valor(es).

Ocorre que apesar de tudo e para sorte de todos nós brasileiros existe um ordenamento jurídico válido, vigilante e atuante que não permite determinadas condutas.

Para combater tais desigualdades, podemos nos valer do Código de Defesa do Consumidor que de forma resumida prescreve que toda informação sobre o produto deve ser estar acessível a todo consumidor e deve estar apresentada de forma clara. Além do Código de Defesa do Consumidor existe a Circular 239/03 da SUSEP que  altera e consolida as normas que dispõem sobre o pagamento de prêmios relativos a contratos de seguros de danos.

Tal circular possui uma tabela denominada "TABELA DE PRAZO CURTO". Esta Tabela estabelece uma relação entre a porcentagem do prêmio pago (valor do seguro) e o prazo, em dias, para que possa haver o cancelamento da apólice no caso de falta de pagamento de uma ou mais parcelas.

Apenas para esclarecimento, a falta do pagamento da primeira parcela do prêmio enseja o cancelamento automático da apólice.

Voltando a Tabela de Prazo Curto, para melhor esclarecer informo que no caso de fracionamento (parcelamento) do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto.

Vale esclarecer que nesses casos a Seguradora deve informar o segurado ou seu representante, por escrito, sobre os novos prazo, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 6º desta Circular, vejamos:
§1º. A sociedade seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do “caput” deste artigo.

No caso da informação ser encaminhada ao representante legal (corretor de seguros) este têm a obrigação legal de repassar tal informação ao segurado, por escrito e de forma clara, sob pena responsabilizar-se civil, criminal e administrativamente, nos termos das leis vigentes.

Uma curiosidade é a de que, uma vez restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido na tabela de prazo curto, fica automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

Outra curiosidade é a de que fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.

Muitas vezes, a pessoa deixa de pagar uma parcela do prêmio e, por fatalidade, naquele período sofre sinistro e ao procurar a Seguradora, a mesma informa que não poderá efetuar a cobertura total ou parcial tendo em vista tal indivíduo estar em atraso. Apesar deste tipo de alegação, as Seguradoras não podem agir neste sentido, pois o artigo 10º desta Circular determina que: "Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado".

Por fim, trago a Tabela.

TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO
TOTAL DA APÓLICE

13
20
27
30
37
40
46
50
56
60
66
70
73
75
78
80
83
85
88
90
93
95
98
100
FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A
VIGÊNCIA ORIGINAL


15/365
30/365
45/365
60/365
75/365
90/365
105/365
120/365
135/365
150/365
165/365
180/365
195/365
210/365
225/365
240/365
255/365
270/365
285/365
300/365
315/365
330/365
345/365
365/365



Tomando como exemplo o seguinte caso:
Se a pessoa contratou o seguro, dividiu em 4 parcelas e efetuou o pagamento de 75% do valor do prêmio (ou seja 3 parcelas) deixando de pagar apenas a última, de acordo com a tabela esta pessoa possui um prazo de 210 dias para regularizar a situação, antes de ter seu contrato cancelado pela Segurado. Vale lembrar que este prazo deve ser informado por escrito ao segurado ou seu representante legal, conforme demonstrado acima.

Ressanto ainda que caso a Seguradora se recuse a cumprir as determinações desta Circular, caberá ao segurado socorrer-se do Poder Judiciário, que, na grande maioria dos casos, ocorrendo o descumprimento da Lei, dá ganho de causa ao segurado.

Assim sendo, compartilho essas informações para os segurados saibam quais seus direitos antes de terem seus contratos cancelados sem qualquer tipo de informação e ou justificação.