terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Proposta torna microempresa isenta de impostos até quarto ano de atividade

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 113/11, do deputado Alfredo Sirkis (PV-RJ), que isenta de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade, as micro e pequenas empresas incluídas no Simples Nacional.

“É notório que a micro e a pequena empresa têm um papel muito importante na geração de empregos formais”, alega o autor do projeto. Ele cita dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) apontando que elas contrataram, nos dois primeiros meses de 2011, mais de 157 mil pessoas. “A cada duas vagas abertas no mercado de trabalho brasileiro, uma foi gerada pela micro ou pequena empresa”, afirma Sirkis.

Início crítico
O deputado cita outro estudo do Sebrae, relativo ao triênio 2003-2005, segundo o qual de cada 100 pequenos negócios, quase 36 não sobrevivem até o quarto ano de atividade. “Isso demonstra que os primeiros anos de um pequeno empreendimento são críticos para a sua sobrevivência”, diz o autor. “Quando uma pequena empresa inicia suas atividades, ela ainda está muito frágil, porque, entre outras coisas, não conquistou clientes nem solidificou sua presença no mercado.”
Para ele, é fundamental que, nessa fase inicial, os pequenos negócios não sejam taxados, como prevê o projeto. “Estou certo de que as pequenas empresas terão mais chance de êxito, o que contribuirá para manter milhares de empregos”, conclui Sirkis.

A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).


Tramitação
O texto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.

Íntegra do Projeto
Isenta de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte incluídas no Simples Nacional.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui isenção de tributos federais para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estejam na fase inicial de suas atividades e que pertençam ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Art. 2º O art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ..............................................................................................................
§ 1o-A As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado do início de suas atividades, isentas dos impostos e contribuições de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo.
..................................................................................."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência Câmara

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