Muitos Policiais Militares são reformados de
forma compulsória sem, contudo, terem atingido os 30 anos de serviço dentro da
Corporação. Nessa sistemática, a aposentadoria do Policial Militar será
calculada numa proporcionalidade que, dentro dos modos propostos pela administração
pública, causa severo prejuízo financeiro ao Policial Militar, caso ele tenha trabalhado
e contribuído ao Regime Geral da Previdência Social e esse período não seja aproveitado.
São inúmeros os casos em que o Policial
Militar antes de aderir às fileiras da Corporação trabalha registrado em
empresas, lojas, fábricas, bancos etc e, após galgarem sua aprovação no
certame, permanecem na Policia Militar até a reforma, seja compulsória ou não.
Pegando um exemplo prático.
O policial “X” ingressou na Policia Militar aos
27 anos de idade e ao completar 52 anos, foi reformado “ex officio”, passando a
receber vencimentos proporcionais a 25 de contribuição previdenciária, ou seja, apenas 25 avos.
Ocorre que, o referido policial “X”, antes de
entrar para a Corporação, tinha trabalhado devidamente registrado e, por via de
consequência, contribuído por 05 anos, 1 mês e 10 dias para o Regime Geral da
Previdência Social.
Nesse contexto, o correto seria averbar o
tempo de contribuição do setor privado – do RGPS dentro do tempo de
contribuição junto ao RPPS , a fim de alcançar os 30 anos de contribuição, para
que seja conferido ao nosso Policial Militar “X” vencimentos integrais.
Ocorre que a Administração Pública assim não
faz. Ela reforma o Policial Militar ao completar a idade de 52 anos e realiza o
pagamento de forma proporcional, sem obedecer os comandos legais.
Em termos financeiros, nosso Policial “X” tem
direito a averbação do tempo trabalhado fora do regime próprio, calculando uma
diferença de atrasados, e sua incorporação aos vencimentos futuros. Além disso,
é possível discutir judicialmente o apostilamento na graduação imediatamente
superior, com o pagamento dos atrasados, a depender da situação, bem como o
pedido do abono de permanência.
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