sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Benefício Mensal para Vítimas de Crimes!!

Nos últimos anos, muitos brasileiros se indignavam em saber que as famílias de presos recebiam um valor do Governo Federal (INSS), a título de auxílio reclusão. Tal indignação tomou volume com a ampliação dos canais de comunicação, principalmente com o acesso, quase que irrestrito, da internet.
 
Verdade! Muitas pessoas se indignavam nas redes sociais, emitiam suas opniões desfavoráveis a essa benesse concedida pelo Governo Federal. Críticas não faltaram, movimentos também não.
 
Bom, hoje trago ao conhecimento de todos que existe na Câmara dos Deputados um Projeto de Emenda a Constituição nº 304/2013, de autoria da Dep. Fed. Antonia Lúcia (PSC/AC), que cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.
 
Pelo texto da PEC, esse novo benefício deverá ser pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ficar afastada da sua profissão ou atividade que garanta seu sustento. Contudo, esse benefício não poderá ser concedido ou acumulado com os outros benefícios dos regimes deprevidência previstos no artigo 40, artigo 137, inciso X e artigo 201, todos da Constituição Federal.
 
Por fim, esclarece a PEC que, caso a vítima do crime venha a falecer, o benefício pago será convertido em pensão para o cônjuge ou companheiro e dependentes da vítima, nos termos da regulamentação que vier.
 
De tudo isso, vejo que nossos parlamentares às vezes, têm um an passant de preocupação com os pobres e mortais eleitores!!

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Começam a aparecer as primeiras sentenças favoráveis ao recálculo do FGTS

Já estava na hora!!

Neste mês de janeiro, saíram as duas primeiras sentenças favoráveis para a correção do FGTS. Para entender melhor, faço um breve resumo da situação. 

O FGTS vem sendo corrigido desde 1999 pela TR + 3% a.a.. Ocorre que essa correção pela TR não acompanha corretamente a inflação, trazendo grandes perdas para os trabalhadores. Atualmente a TR está zerada!! Isso mesmo, desde setembro a TR não repõe qualquer valor referente a inflação. O trabalhador somente tem como remuneração o percentual de 3%. Para melhor esclarecer o tema, veja a notícia que já publiquei neste blog, no seguinte endereço: http://alessandrobartoloadv.blogspot.com.br/2013/09/conheca-o-tamanho-da-garfada-que-o.html

Esse recálculo pode chegar até a 88% do valor do FGTS.

Assim sendo, para exigir corretamente a correção do FGTS, necessário se faz que se aplique o INPC ou IPCA, que são os índices oficiais que medem, corretamente a inflação, e são capazes de recompor, de forma justa e clara as perdas decorrentes da inflação. 

Portanto, caso tenha interesse em corrigir essas perdas, e recalcular o FGTS, favor fazer contato através do email: alessandrobartolo@ig.com.br. 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Cancelamento de Convênio Médico Empresarial - ILEGALIDADE

Está se tornando uma prática comum entre as empresas prestadoras de serviços na área da saúde (convênios médicos) o cancelamento do Contrato de Seguro Saúde Coletivo, ou como conhecido, Plano de Saúde Empresarial.
 
Os Planos de Saúde, com base na quantidade de utilização dos procedimentos colocados à disposição da empresa contratante estão cancelando, unilateralmente, o Plano de Saúde Coletivo ou Empresarial, com fundamento em uma das cláusulas previstas no Contrato firmado entre ela e o contratante.
 
Geralmente, utilizam-se de uma cláusula redigida nestes termos:
 
" Quando a natureza dos riscos do Grupo Segurado sofrer alterações, tornado inviável a sua manutenção pela Seguradora, que comunicará ao Estipulante, por escrito com no mínimo por 60 (sessenta) dias de antecedência ".
 
Veja-se. Esta cláusula prevê, em outras palavras, o cancelamento do Convênio quando a for constatado o aumento da utilização do Convênio por partes de seus usuários.
 
Nesse sentido, as Seguradoras apenas comunicam, por escrito e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
 
Ocorre que tal atitude NÃO É ADMITIDA POR LEI. Explico.
 
Muito embora as partes contratantes estejam vinculadas ao estipulado no contrato coletivo ou empresarial, a rescisão imotivada por parte da Seguradora afronta o inciso II do artigo 13 da Lei 9.656/98.
 
De acordo com este dispositivo legal, os contratos de seguro ou assistência à saúde, sejam individuais ou coletivos, tem renovação automática, ou seja, vencido o prazo inicial, renovam-se automaticamente e passam a vigorar por prazo indeterminado.
 
Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato, por parte da Seguradora, deve existir adequada e objetiva motivação.
 
Devem ser observados os seguintes princípios: Continuidade e da Conservação, que são próprios de tais contratos, cuja finalidade maior é a transferência dos riscos futuros à saúde dos  segurados por meio do contrato e do pagamento do prêmio correspondente.
 
Além disso, este tipo de rescisão imotivada NÃO SE COADUNA com os artigos 421 e 422 do Código Civil, uma vez que contraria a probidade, boa-fé e razoável expectativa do segurado de contar com a cobertura contratada.
 
Não posso deixar de mencionar ainda que, de acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor tal cláusula, além de ser abusiva é nula.
 
Existe afronta ainda ao artigo 54, § 2º também do CDC, uma vez que este dispositivo limita a rescisão dos contratos de adesão.
 
Por fim e não menos importante, temos os artigos 47 e 51 também do CDC. De acordo com estes artigos, devemos interpretar as cláusulas contratuais em favor do consumidor, aderente, sendo nulas aquelas que implicam desvantagens exageradas.
 
Como visto, a atitude das Seguradoras em impor a rescisão contratual quando bem entenderem NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.