quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Petrolão e o Acordo de Leniência



O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) está negociando um acordo de leniência com a empresa SETAL ÓLEO E GAS (SOG) e seus executivos. Esta empresa é uma das envolvidas no escândalo de corrupção da Petrobrás. 

A palavra Leniência vem do latim lenitate, semelhante a lenidade, corresponde à brandura, suavidade, doçura ou mansidão, o que no contexto da lei de repressão às infrações contra a ordem econômica dá às sanções contra práticas anti-concorrenciais a qualidade de lene, isto é, o abrandamento da punição a ser imposta.

Para quem não sabe, o Acordo de Leniência é o acordo celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) - que atua em nome da União - e pessoas físicas ou jurídicas autoras de infração contra a ordem econômica, que permite ao infrator colaborar nas investigações, no próprio processo administrativo e apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração. Em contrapartida, o agente tem os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). 

O acordo de leniência, com origem no Direito norte americano, é o mecanismo de manutenção da ordem concorrencial com o escopo de coibir a prática de infração à ordem econômica. Afinal, um dos princípios constitucionais da ordem econômica é o da livre concorrência, expressamente previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, a saber:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;

O ajuste em tela está previsto e regulamentado pela Lei 8.884/96, que diz:
Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (Artigo incluído pela Lei nº. 10.149 , de 21.12.2000)
I - a identificação dos demais co-autores da infração; 
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

No momento, a investigação é conduzida por meio de inquérito sigiloso, nos termos da Lei 12.529/11 e do Regimento do Cade e no interesse das investigações.

Dito isso, e se realmente esse acordo trouxer bons frutos para as investigações muito óleo e gás respingará e manchará a imagem de muitos envolvidos.....
É esperar pra ver......  

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Mensalão, Petrolão e a escolha dos novos 06 Ministros do STF



Tenho visto pipocar em alguns meios de comunicação, em especial na internet, certa preocupação com o futuro da composição do Supremo Tribunal Federal - STF.

A preocupação se dá porque a então Presidente reeleita poderá nomear no seu próximo mandato 06 (seis) novos Ministros para a mais alta Corte do País. E, assim sendo, há quem diga que essas indicações seriam político partidárias e beneficiariam exclusivamente o Partido dos Trabalhadores, que está no Poder.

Ela poderá nomear estes 06 novos Ministros porque uma vaga já está aberta desde a aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa. As demais vagas surgirão durante seu mandato, com a aposentadoria de outro 05 (cinco) Ministros (Celso de Melo – 11/15; Marco Aurélio Melo – 07/16; Ricardo Lewandowski – 05/18; Teori Zavascki – 08/18; Rosa Webwer - 10/18).


Tão logo deu-se o fim do julgamento do processo do mensalão,  outro escândalo, talvez maior e mais cabeludo, ronda a sede do Governo - o chamado PETROLÃO. 

O petrolão como já sabemos, é o mais novo caso de corrupção e enriquecimento ilícito de pessoas do alto escalão do Governo Federal, empreiteiras e da Petrobrás. Já ficou conhecido pelas denúncias efetuadas pelo doleiro responsável pelos investimentos dos “ganhos” dos envolvidos no caso.  

Nessa toada, há quem diga que a Presidente da República escolherá os próximos Ministros do STF para blindar os envolvidos nos caso e, principalmente, seu Governo e aliados, contra os possíveis processos decorrentes do caso. 

Embora exista esta preocupação, não vejo motivos para alardes neste tema. Basta que todos fiquem atentos ao que consta no texto Constitucional e que o Senado Federal faça, corretamente, sua lição de casa.
Explico.

Em que pese a tradição do Presidente da República indicar o nome do novo Ministro a ocupar a vaga no Supremo, NÃO HÁ NENHUM DISPOSITIVO LEGAL que determine que seja esta a fórmula. Vejamos o que diz a Constituição: 
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Veja, a Constituição Federal é clara e cristalina em estabelecer que cabe ao Presidente da República a nomeação, após a escolha pela maioria absoluta pelo Senado Federal. Desse forma, o ato do Presidente da Republica é o último e não o primeiro (que é a indicação).

Nesse sentido, temos 3 atos: indicação (primeiro ato), sabatina (escolha e aprovação pelo Senado) e nomeação (ato exclusivo do Presidente da República).

Seguindo mais além e, a meu juízo, uma vez aprovado pelo Senado o “candidato” para a vaga de Ministro do STF, caberá apenas à Presidente da República nomeá-lo, não podendo deixar de fazê-lo, ainda que não concorde. Veja-se, a competência para a verificação do “conhecimento do candidato” é exclusiva do Senado (art. 52, III, “a”).

Partindo destas premissas, ficaria a pergunta: Quem deve fazer a indicação de candidatos à vaga de Ministro do STF???!!?!

Como a Constituição Federal é omissa nesse ponto, entendo que a indicação pode ser feita por qualquer cidadão, entidade ou órgão. Portanto, não há motivo jurídico para que o Senado fique aguardando a indicação da Presidente da República de um nome a ser sabatinado, uma vez que não há previsão legal para isso.

Assim sendo, creio que entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil, assim como Conselho Nacional de Justiça, a Associação dos Magistrados do Brasil, Conselho Nacional do Ministério Público, a Associação dos Juízes Federais ou até mesmo Associação de Moradores poderiam indicar seus “candidatos” ao Senado para que sejam sabatinados pelos Senadores e escolhidos para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Diante de todo o exposto, creio que deixei claro que não há motivo, nem justo receio quanto ao futuro da composição do Supremo Tribunal Federal, desde que nos atentemos e exerçamos nossos direitos e o Senado Federal faça direitinho sua obrigação!!

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF altera prazo para trabalhador cobrar FGTS na Justiça



Na data de ontem (13/11/14), o plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável para a cobrança de valores NÃO DEPOSITADOS no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

A decisão declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária (30 anos).  

A explicação para a alteração está no artigo 7º, inciso III da Constituição Federal que prevê, expressamente, o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. 

E, por ser um direito dos trabalhadores, o prazo aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho é aquele previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo (art. 7º), ou seja, 05 (cinco) anos, devendo ser observado o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, se a Constituição regula a matéria, não pode a Lei Ordinária (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) tratar o tema de outra forma.

O Plenário do STF ainda modulou a decisão, nos seguintes sentidos:
- Para casos cujo termo da prescrição – ou seja, a ausência de depósitos no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 05 anos;
- Para casos em que o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir deste julgamento.

Assim sendo, fica o alerta!!!
Procurem saber se as empresas por onde trabalharam ou trabalham efetuam, regularmente, os depósitos do FGTS, sob pena de não poder cobrar os meses não recolhidos na conta do FGTS

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Intervenção Militar...... Será que pode??




Ultimamente tenho visto, por repetidas vezes, na internet pessoas publicando um “pedido de intervenção militar.”

Diante da insistência, entendi por bem, fazer estas pequenas considerações sobre tal “pedido.”

Primeiramente devo salientar que tal pedido vem sendo feito com fundamento no artigo 142 da Constituição Federal, mas, o que diz este artigo?? Vejamos:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Pronto, eis o fundamento da “campanha.”

Em que pese a letra do texto em apreço, não creio que seja viável a intervenção militar com esteio tão somente neste artigo, sabe por que??

Primeiro, destinam-se à defesa da Pátria. Significa dizer, se o País sofrer qualquer tipo de invasão.

Segundo, as Forças Armadas são instituições sob a autoridade suprema do Presidente da República. Isto significa que estão sob a batuta, regência e ordens da autoridade suprema do Presidente da República.

Terceiro, e complementando o item acima. No caso da garantia a Lei e da Ordem (GLO), como diz o texto, podem agir se o Executivo, Judiciário ou o Legislativo assim requererem.

A garantia da lei e/ou da ordem podem e devem ser entendidas como sinônimo de Segurança Pública. Contudo, para o emprego das Forças Armadas neste caso específico de GLO, deve-se seguir o texto da Lei Complementar 97/1999, que dispõe, no § 2º do artigo 15 o seguinte:

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
.............................................
§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
 
Logo, as diretrizes a serem seguidas pelas Forças Armadas são as definidas pelo Presidente da República.

Qualquer ato contrário por parte das Forças Armadas, que contrarie a autoridade suprema do Presidente da República poderá e será visto como um “golpe militar”, até mesmo porque, as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina.

Assim sendo, creio que, por tais razões fica inviável a intervenção militar para este fim.

Acredito que a alternativa Constitucional para uma real intervenção militar (não que eu ache necessária), seria, o Poder Judiciário, através do STF, em processo regular, garantindo o direito a defesa e, nos termos da Lei 1079/50 (podem ler é de fácil entendimento), proclamar o Impeachement do Presidente e, no caso de não cumprimento desta Ordem Judicial (o que se pode esperar), acionar as Forças Armadas para a garantia da Lei e da Ordem.