segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Intervenção Militar...... Será que pode??




Ultimamente tenho visto, por repetidas vezes, na internet pessoas publicando um “pedido de intervenção militar.”

Diante da insistência, entendi por bem, fazer estas pequenas considerações sobre tal “pedido.”

Primeiramente devo salientar que tal pedido vem sendo feito com fundamento no artigo 142 da Constituição Federal, mas, o que diz este artigo?? Vejamos:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Pronto, eis o fundamento da “campanha.”

Em que pese a letra do texto em apreço, não creio que seja viável a intervenção militar com esteio tão somente neste artigo, sabe por que??

Primeiro, destinam-se à defesa da Pátria. Significa dizer, se o País sofrer qualquer tipo de invasão.

Segundo, as Forças Armadas são instituições sob a autoridade suprema do Presidente da República. Isto significa que estão sob a batuta, regência e ordens da autoridade suprema do Presidente da República.

Terceiro, e complementando o item acima. No caso da garantia a Lei e da Ordem (GLO), como diz o texto, podem agir se o Executivo, Judiciário ou o Legislativo assim requererem.

A garantia da lei e/ou da ordem podem e devem ser entendidas como sinônimo de Segurança Pública. Contudo, para o emprego das Forças Armadas neste caso específico de GLO, deve-se seguir o texto da Lei Complementar 97/1999, que dispõe, no § 2º do artigo 15 o seguinte:

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
.............................................
§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
 
Logo, as diretrizes a serem seguidas pelas Forças Armadas são as definidas pelo Presidente da República.

Qualquer ato contrário por parte das Forças Armadas, que contrarie a autoridade suprema do Presidente da República poderá e será visto como um “golpe militar”, até mesmo porque, as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina.

Assim sendo, creio que, por tais razões fica inviável a intervenção militar para este fim.

Acredito que a alternativa Constitucional para uma real intervenção militar (não que eu ache necessária), seria, o Poder Judiciário, através do STF, em processo regular, garantindo o direito a defesa e, nos termos da Lei 1079/50 (podem ler é de fácil entendimento), proclamar o Impeachement do Presidente e, no caso de não cumprimento desta Ordem Judicial (o que se pode esperar), acionar as Forças Armadas para a garantia da Lei e da Ordem.  


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