Ultimamente tenho visto, por repetidas vezes, na
internet pessoas publicando um “pedido de intervenção militar.”
Diante da insistência, entendi por bem, fazer estas
pequenas considerações sobre tal “pedido.”
Primeiramente devo salientar que tal pedido vem
sendo feito com fundamento no artigo 142 da Constituição Federal, mas, o que
diz este artigo?? Vejamos:
Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Pronto,
eis o fundamento da “campanha.”
Em
que pese a letra do texto em apreço, não creio que seja viável a intervenção militar
com esteio tão somente neste artigo, sabe por que??
Primeiro,
destinam-se à defesa da Pátria. Significa dizer, se o País sofrer qualquer tipo
de invasão.
Segundo,
as Forças Armadas são instituições sob a autoridade suprema do Presidente da
República. Isto significa que estão sob a batuta, regência e ordens da
autoridade suprema do Presidente da República.
Terceiro,
e complementando o item acima. No caso da garantia a Lei e da Ordem (GLO), como
diz o texto, podem agir se o Executivo, Judiciário ou o Legislativo assim
requererem.
A garantia
da lei e/ou da ordem podem e devem ser entendidas como sinônimo de Segurança
Pública. Contudo, para o emprego das Forças Armadas neste caso específico de
GLO, deve-se seguir o texto da Lei Complementar 97/1999, que dispõe, no § 2º do
artigo 15 o seguinte:
Art.
15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de
responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de
Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma
de subordinação:
.............................................
§
2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da
ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de
acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após
esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
Logo,
as diretrizes a serem seguidas pelas Forças Armadas são as definidas pelo
Presidente da República.
Qualquer
ato contrário por parte das Forças Armadas, que contrarie a autoridade suprema
do Presidente da República poderá e será visto como um “golpe militar”, até mesmo porque, as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina.
Assim
sendo, creio que, por tais razões fica inviável a intervenção militar para este fim.
Acredito que a alternativa Constitucional para uma real intervenção militar (não que eu ache necessária), seria, o Poder Judiciário, através do STF, em processo regular, garantindo o direito a defesa e, nos termos da Lei 1079/50 (podem ler é de fácil entendimento), proclamar o Impeachement do Presidente e, no caso de não cumprimento desta Ordem Judicial (o que se pode esperar), acionar as Forças Armadas para a garantia da Lei e da Ordem.
De pleno acordo!
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