O Fator Previdenciário é um elemento
que integra o cálculo da renda das aposentadorias por tempo de contribuição, e
aposentadoria por idade; criado por lei no ano de 1999. A fórmula considera o
tempo de contribuição do segurado, sua idade e sua expectativa de vida na data
do requerimento do benefício.
Via de regra, as pessoas se aposentam
com menos de 63 anos de idade, por isso, na prática o fator previdenciário tem
sido um grande e injusto redutor no valor dos benefícios.
No caso em comento, os professores
possuem uma aposentadoria especialíssima, prevista no texto constitucional. A
natureza da atividade em si é demasiadamente desgastante. A
posição ortostática, o desgaste emocional e a tensão de controlar outros
seres humanos em fase de ebulição hormonal fazem com que até hoje, a atividade
ainda demande uma aposentadoria reduzida, de previsão constitucional (art. 201,
§ 8º).
Ao modificar o artigo 29 da Lei
8.213/91, a Lei 9.876/99 trouxe aplicação do Fator Previdenciário para os
benefícios previstos nas alíneas “a” e “d” do inciso I do artigo 18 . Os
benefícios apontados são os de aposentadoria por idade e aposentadoria por
tempo de contribuição. Nunca houve qualquer tipo de determinação legal para
aplicação do referido Fator Previdenciário para a aposentadoria do professor.
Neste sentido, apesar de nunca ter
havido qualquer determinação legal para a aplicação do Fator Previdenciário, o
INSS insiste em fazer a aplicação deste redutor (FP).
Com a aplicação do Fator
Previdenciário, o professor tem uma brutal redução na sua aposentadoria,
chegando, em alguns casos, a quase 50% (cinquneta por cento) de redução!!!
Sensível ao tema, o Poder Judiciário
vêm fazendo o certo. Está determinando que a autarquia deixe de aplicar o Fator
Previdenciário e corrija o valor da aposentadoria do professor, compelindo
ainda, o INSS, a restituir toda a diferença “descontada” de forma ilegal, com juros e correção monetária.