sexta-feira, 22 de junho de 2012

Demora na Expedição de Identidade Profissional

Ultimamente tenho recebido algumas consultas sobre como proceder em casos de demora na expedição de identidade profissional, bem como de análise de cursos de mestrado e doutorado, oriunda do CREA/SP.

Nas informações obtidas pelos próprios consulentes, o processo para liberação destas identidades profissionais é muito demorado e têm trazido enormes constrangimentos para os egressos dos cursos de tecnologia, engenharia e arquitetura, pois além de não poderem exercer a profissão legalmente, ficam impedidos, até segunda ordem, de prestarem concursos públicos, vez que não são inscritos no Conselho Regional, no caso o CREA.

Mas a burocracia não para por aí. Até mesmo aqueles que já estão inscritos neste Conselho e que obtiveram êxito na conclusão de Mestrado e Doutorado estão sujeitos a esta lentidão e demora para anotação destes títulos em suas identidades profissionais, inclusive quanto a apreciação de ampliação de atribuições ou não de suas atividades. 

Nestes casos, o Conselho Regional, como ente da Administração Pública, está, assim como esta, adstrito, entre outros, ao princípio da Eficiência (artigo 37 da Const. Federal).

O Conselho tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, seja para deferir, seja para negar a pretensão. E esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 (30 dias).

Quando ocorrer a violação deste prazo, poderá aquele que pretende a inscrição no referido Conselho, socorrer do Poder Judiciário para determinar a conclusão do referido procedimento, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, caso assim entenda o juiz.

Cabe registrar ainda que, nos casos de exclusão de concursos públicos (na convocação para a posse), justamente pela demora na entrega da identidade profissional, poderá ser pleiteado, na justiça, uma indenização, seja ela material e/ou moral.

Quanto aos casos de demora na apreciação de cursos de Mestrado e/ou Doutorado, o caminho é o mesmo, inclusive quando o portador destes títulos perder uma oportunidade profissional/financeira.

E, nestes casos o Poder Judiciário já vêm se manifestando favoravelmente aos egressos destes cursos, ante a demora na expedição das identidades profissionais, bem como na demora na apreciação de títulos de pós graduação - mestrado ou doutorado.

Por fim, esclareço que estas informações valem para todos os tipos de Conselhos Profissionais e não exclusivamente ao CREA. Eram estas as considerações que julguei necessárias fazer.

PRECATÓRIOS COMO MOEDA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Dias atrás, fui consultado sobre a possibilidade e validade jurídica de compensação entre tributos e precatórios, momento em que decidi, em poucas e rasas linhas, pontuar o tema.
 
Como todos sabem, os precatórios são títulos da dívida pública decorrentes de condenação judicial, da qual não caiba mais recursos, a serem pagos a seus titulares, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 78 do ADCT.
 
Existem 02 (dois) tipos de precatórios:
Precatórios Alimentares
Precatórios Não-alimentares

Os precatórios de natureza alimentar (que são aqueles oriundos de processos sobre vencimentos, salários, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil), são pagos a vista e com preferência sobre todos os outros tipos de precatórios, obedecendo a sua ordem cronológica de emissão. Essa ordem cronológica de emissão é obtida somente após o fim do processo (situação em que não caiba mais qualquer tipo de recurso).

Os demais precatórios, denominados não-alimentares (comuns), são pagos em parcelas sucessivas, anuais e iguais, no prazo máximo de 10 anos.

A Constituição Federal estabeleceu que uma vez vencida(s) e não paga (s) a(s) parcela(s) do precatório, estes teriam poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, a pessoa que for detentora de tais precatórios está, em tese, com título que pode compensar o pagamento de algum tributo.

Nestes casos, algumas empresas vêm adquirindo estes tipos de precatórios para este tipo de operação. Ocorre que a inadimplência no pagamento destes precatórios, fomenta o comércio dos mesmos, com um porém, o famigerado deságio, que pode chegar a 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor. Assim sendo, algumas empresas compram estes precatórios com o intuito de quitar ou regularizar suas obrigações fiscais, obtendo algum tipo de benefício financeiro, em razão do deságio na sua compra.


Trago algumas decisões para que possamos visualizar como os juízes estão tratando do tema, vejamos:

Compensação de Créditos - (TJSP. 1140120080609939. Face à norma do artigo 78, § 2º, do ADCT, que confere ao precatório não quitado poder liberatório no pagamento de tributos, foi DEFERIDA LIMINAR em Mandado de Segurança para Compensação em Campinas/SP.

Penhora - (TJSP. AI nº 7867135500). Não pode ser recusada a nomeação à penhora de precatório para garantia o juízo, nem mesmo para substituição de bens já penhorados. O precatório garante a execução com créditos da própria Fazenda. O precatório deve, inclusive, ser recebido como dinheiro.

Penhora - (TJSP. AI nº 58002752). O Estado devedor afronta a CF, debocha das sentenças judiciais e do próprio Judiciário, incentiva a inadimplência e ao executar escolhe o bem com maior liquidez. O TJSP deu provimento a um recurso para substituição de bens penhorados por PRECATÓRIOS.


Por fim, este tipo de operação pode ser de grande valia para as empresas, contudo, deve ser observado os requisitos impostos pela Constituição Federal e do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Ex-marido e sua amante terão de indenizar mulher traída

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.

O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.

Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.

Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: Conjur