“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se
pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se
promete fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz Roberto Apolinário de
Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de
enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez
dias após a cerimônia.
O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos
morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e
humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois
foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.
Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de dezembro de 2009. Na
mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento de que o marido
mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em enfermagem se separou
dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e foi morar com a
amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.
Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser
responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem
pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de
construção.
Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que,
tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a
amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela
acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no
fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o
relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome
fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o
seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato
natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso
vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de
comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou,
pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência
demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências
do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e
era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu
traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
Fonte: Conjur
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