sexta-feira, 22 de junho de 2012

PRECATÓRIOS COMO MOEDA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Dias atrás, fui consultado sobre a possibilidade e validade jurídica de compensação entre tributos e precatórios, momento em que decidi, em poucas e rasas linhas, pontuar o tema.
 
Como todos sabem, os precatórios são títulos da dívida pública decorrentes de condenação judicial, da qual não caiba mais recursos, a serem pagos a seus titulares, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 78 do ADCT.
 
Existem 02 (dois) tipos de precatórios:
Precatórios Alimentares
Precatórios Não-alimentares

Os precatórios de natureza alimentar (que são aqueles oriundos de processos sobre vencimentos, salários, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil), são pagos a vista e com preferência sobre todos os outros tipos de precatórios, obedecendo a sua ordem cronológica de emissão. Essa ordem cronológica de emissão é obtida somente após o fim do processo (situação em que não caiba mais qualquer tipo de recurso).

Os demais precatórios, denominados não-alimentares (comuns), são pagos em parcelas sucessivas, anuais e iguais, no prazo máximo de 10 anos.

A Constituição Federal estabeleceu que uma vez vencida(s) e não paga (s) a(s) parcela(s) do precatório, estes teriam poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, a pessoa que for detentora de tais precatórios está, em tese, com título que pode compensar o pagamento de algum tributo.

Nestes casos, algumas empresas vêm adquirindo estes tipos de precatórios para este tipo de operação. Ocorre que a inadimplência no pagamento destes precatórios, fomenta o comércio dos mesmos, com um porém, o famigerado deságio, que pode chegar a 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor. Assim sendo, algumas empresas compram estes precatórios com o intuito de quitar ou regularizar suas obrigações fiscais, obtendo algum tipo de benefício financeiro, em razão do deságio na sua compra.


Trago algumas decisões para que possamos visualizar como os juízes estão tratando do tema, vejamos:

Compensação de Créditos - (TJSP. 1140120080609939. Face à norma do artigo 78, § 2º, do ADCT, que confere ao precatório não quitado poder liberatório no pagamento de tributos, foi DEFERIDA LIMINAR em Mandado de Segurança para Compensação em Campinas/SP.

Penhora - (TJSP. AI nº 7867135500). Não pode ser recusada a nomeação à penhora de precatório para garantia o juízo, nem mesmo para substituição de bens já penhorados. O precatório garante a execução com créditos da própria Fazenda. O precatório deve, inclusive, ser recebido como dinheiro.

Penhora - (TJSP. AI nº 58002752). O Estado devedor afronta a CF, debocha das sentenças judiciais e do próprio Judiciário, incentiva a inadimplência e ao executar escolhe o bem com maior liquidez. O TJSP deu provimento a um recurso para substituição de bens penhorados por PRECATÓRIOS.


Por fim, este tipo de operação pode ser de grande valia para as empresas, contudo, deve ser observado os requisitos impostos pela Constituição Federal e do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

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