Dias atrás, fui consultado sobre a possibilidade e validade
jurídica de compensação entre tributos e precatórios, momento em que decidi, em
poucas e rasas linhas, pontuar o tema.
Como todos sabem, os precatórios são títulos da dívida pública
decorrentes de condenação judicial, da qual não caiba mais recursos, a serem
pagos a seus titulares, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do
artigo 78 do ADCT.
Existem 02 (dois) tipos de precatórios:
• Precatórios
Alimentares
• Precatórios
Não-alimentares
Os precatórios de natureza alimentar (que são aqueles
oriundos de processos sobre vencimentos, salários, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas em responsabilidade civil), são pagos a vista e com preferência
sobre todos os outros tipos de precatórios, obedecendo a sua ordem cronológica
de emissão. Essa ordem cronológica de emissão é obtida somente após o fim do
processo (situação em que não caiba mais qualquer tipo de recurso).
Os demais precatórios, denominados não-alimentares (comuns),
são pagos em parcelas sucessivas, anuais e iguais, no prazo máximo de 10 anos.
A Constituição Federal estabeleceu que uma vez vencida(s) e
não paga (s) a(s) parcela(s) do precatório, estes teriam poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, a pessoa que for detentora
de tais precatórios está, em tese, com título que pode compensar o pagamento de
algum tributo.
Nestes casos, algumas empresas vêm adquirindo estes tipos de
precatórios para este tipo de operação. Ocorre que a inadimplência no pagamento
destes precatórios, fomenta o comércio dos mesmos, com um porém, o famigerado
deságio, que pode chegar a 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor. Assim
sendo, algumas empresas compram estes precatórios com o intuito de quitar ou
regularizar suas obrigações fiscais, obtendo algum tipo de benefício financeiro,
em razão do deságio na sua compra.
Trago algumas decisões para que possamos visualizar como os juízes estão tratando do tema, vejamos:
Compensação de
Créditos - (TJSP. 1140120080609939. Face à norma do artigo 78, § 2º,
do ADCT, que confere ao precatório não quitado poder liberatório no pagamento
de tributos, foi DEFERIDA LIMINAR em Mandado de Segurança para Compensação em
Campinas/SP.
Penhora - (TJSP.
AI nº 7867135500). Não pode ser recusada a nomeação à penhora de precatório
para garantia o juízo, nem mesmo para substituição de bens já penhorados. O
precatório garante a execução com créditos da própria Fazenda. O precatório
deve, inclusive, ser recebido como dinheiro.
Penhora - (TJSP. AI nº 58002752). O Estado
devedor afronta a CF, debocha das sentenças judiciais e do próprio Judiciário,
incentiva a inadimplência e ao executar escolhe o bem com maior liquidez. O
TJSP deu provimento a um recurso para substituição de bens penhorados por
PRECATÓRIOS.
Por fim, este tipo de operação pode ser de grande valia para
as empresas, contudo, deve ser observado os requisitos impostos pela Constituição
Federal e do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário