terça-feira, 24 de outubro de 2017

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – POLICIAIS CIVIS E MILITARES E O DIREITO A REVISÃO GERAL ANUAL



Os Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo tiveram seu último aumento salarial em 2014, mais precisamente em 03 de julho de 2014, quando o Governo Estadual editou a Lei Complementar 1249/2014. 

Esta Lei Complementar trouxe em seu anexo II os novos salários dos Policiais Militares, cumprindo, desta forma o que manda o artigo 37, X da Constituição Federal, bem como o artigo 115, XI.

Pois bem,

E o que dizem estes artigos?

Vejamos....
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                         
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;                     

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

Observem, os textos das duas Constituições – Federal e Estadual, são claros em estabelecer uma Revisão Geral Anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os servidores públicos.

Ocorre que, desde 03/15 os Policiais Civis e Militares NÃO TIVERAM SEUS SALÁRIOS REAJUSTADOS COMO MANDAM OS TEXTOS CONSTITUCIONAIS, o que causa uma grande perda econômica e financeira para estes servidores que têm, diariamente, seus proventos corroídos pela inflação.

A omissão estatal induvidosamente causa prejuízo aos Servidores e configura comportamento ilícito, que é a mola propulsora da indenização, sem que se possa falar em interferência de um Poder na esfera específica do outro.

O próprio Governo do Estado de São Paulo já foi declarado em mora com os seus Servidores pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014

Observando a omissão do Governo do Estado, o Poder Judiciário vem concedendo, ainda que de forma tímida, uma indenização pela omissão, ou seja, estão condenando o Governo do Estado de São Paulo a pagar, àqueles que ganharam a ação, uma indenização financeira a título de reposição inflacionária, ou seja, desde a última revisão, os valores devem ser corrigidos pelo INPC.   

Esclareço que NÃO se trata de aumento - que só pode ser concedido através de Lei Complementar, originária do Poder Executivo (Governador), estou dizendo que se trata de reposição do poder de compra diante da inflação.

Diante de tais argumentos, fica claro o direito e a possibilidade de se buscar, através do Poder Judiciário, essa “indenização” referente a reposição do poder de compra.