Os Policiais
Civis e Militares do Estado de São Paulo tiveram seu último aumento salarial em
2014, mais precisamente em 03 de julho de 2014, quando o Governo Estadual
editou a Lei Complementar 1249/2014.
Esta
Lei Complementar trouxe em seu anexo II os novos salários dos Policiais
Militares, cumprindo, desta forma o que manda o artigo 37, X da Constituição
Federal, bem como o artigo 115, XI.
Pois
bem,
E o
que dizem estes artigos?
Vejamos....
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Artigo
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XI – a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
Observem,
os textos das duas Constituições – Federal e Estadual, são claros em
estabelecer uma Revisão Geral Anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices entre os servidores públicos.
Ocorre
que, desde 03/15 os Policiais Civis e Militares NÃO TIVERAM SEUS SALÁRIOS
REAJUSTADOS COMO MANDAM OS TEXTOS CONSTITUCIONAIS, o que causa uma grande perda
econômica e financeira para estes servidores que têm, diariamente, seus
proventos corroídos pela inflação.
A
omissão estatal induvidosamente causa prejuízo aos Servidores e configura
comportamento ilícito, que é a mola propulsora da indenização, sem que se possa
falar em interferência de um Poder na esfera específica do outro.
O
próprio Governo do Estado de São Paulo já foi declarado em mora com os seus
Servidores pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014
Observando
a omissão do Governo do Estado, o Poder Judiciário vem concedendo, ainda que de
forma tímida, uma indenização pela omissão, ou seja, estão condenando o Governo
do Estado de São Paulo a pagar, àqueles que ganharam a ação, uma indenização financeira
a título de reposição inflacionária, ou seja, desde a última revisão, os
valores devem ser corrigidos pelo INPC.
Esclareço
que NÃO se trata de aumento - que só pode ser concedido através de Lei
Complementar, originária do Poder Executivo (Governador), estou dizendo que se
trata de reposição do poder de compra diante da inflação.
Diante
de tais argumentos, fica claro o direito e a possibilidade de se buscar,
através do Poder Judiciário, essa “indenização” referente a reposição do poder
de compra.
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