sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Júri do Carandiru é marcado para janeiro de 2013

O júri do caso Carandiru foi marcado para 28 de janeiro de 2013, às 9 horas, no Plenário 10 do Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães — Fórum da Barra Funda, Rua Abrahão Ribeiro, 313. A decisão é do juiz da Vara do Júri de Santana, José Augusto Nardy Marzagão, que assumiu a presidência do processo em julho deste ano.
 
A perícia atinente ao confronto balístico está prejudicada, de acordo com os laudos relacionados na decisão. "Doutra banda, como se sabe, processo é instrumentalidade e efetividade, dando a cada um aquilo que lhe pertence. Logo, não se mostra razoável insistir numa perícia fadada ao insucesso", expressou o julgador. Na decisão, foi determinado ainda que sejam requisitadas as folhas de antecedentes dos acusados pelo sistema do Poder Judiciário.
 
No Plenário do Júri serão julgados: Ronaldo Ribeiro dos Santos, Aércio Dornellas Santos, Wlandekis Antônio Cândido Silva, Roberto Alberto da Silva, Joel Cantílio Dias, Antonio Luiz Aparecido Marangoni, Valter Ribeiro da Silva, Pedro Paulo de Oliveira Marques, Fervásio Pereira dos Santos Filho, Marcos Antônio de Medeiros, Haroldo Wilson de Mello, Luciano Wukschitz Bonani, Paulo Estevão de Melo, Roberto Yoshio Yoshicado, Salvador Sarnelli, Fernando Trindade, Antônio Mauro Scarpa, Argemiro Cândido, Elder Taraboni, Sidnei Serafim dos Anjos, Marcelo José de Lira, Roberto do Carmo Filho, Zaqueu Teixeira, Osvaldo Papa, Marcos Ricardo Polinato, Reinaldo Henrique de Oliveira, Eduardo Espósito e Maurício Marchese Rodrigues, incursos no artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, por quinze vezes.
 
A perícia
Segundo o juiz, pelo feito compreende-se que em 13 de outubro de 1992, o Instituto de Criminalística já atestava a impossibilidade do confronto balístico. Quando da entrega do laudo, em 1º de dezembro de 1992, o Instituto reiterou a inviabilidade da perícia, destacando o perito, naquela oportunidade, que, dos projéteis levados à perícia, 136 eram de calibres compatíveis com as armas apreendidas nos autos.
 
O juiz Marzagão ressaltou que "assevera que deveriam ser feitos 61.280 exames de confronto balístico, em aparelhagem específica, consignando que se mostra imprevisível a feitura de um único exame, o que, por óbvio, inviabiliza a perícia". Ele complementou que, no ofício datado de 21 de junho de 2012, a perita criminal diretora, Sônia Maria Bocamino Viebig, reiterando as dificuldades já relatadas nas informações anteriores, do ano de 1992, esclareceu que "o lapso de tempo decorrido promove uma maior probabilidade de ocorrer a oxidação em seus diversos níveis, esta, inexorável em peças metálicas, ocasionando em projéteis a extinção das características (estriamentos finos) individualizadoras, existentes em suas superfícies, e nas armas, alterações nas características originais, dificultando e muitas vezes impossibilitando resultados nas análises".
 
A perita elencou como procedimentos indispensáveis, entre outros exigidos, o confronto balístico, a coleta mínima de seis padrões de cada tipo de projétil existente entre os incriminados, retirados de cadáver, por arma, a identificação dos projéteis incriminados de cada cadáver.
 
Segundo a decisão, as diligências não poderão ser feitas pelo fato de terem sido apreendidas 392 armas de fogo (calibres 38, 357 e 9 mm), mas, tão somente, apreendidos 160 projéteis e fragmentos, onde apenas 136 dos referidos calibres". Segundo o juiz, para que pudesse ser feito o confronto balístico, deveriam haver, no mínimo, 2.352 projéteis, consignando, ainda, que, mesmo que houvesse, não seria garantia da efetividade e sucesso da perícia, pelo lapso temporal transcorrido e as consequências físicas já mencionadas nesta decisão. Ele salientou, ainda, que "diante da exigência da polícia científica, por mero cálculo aritmético, já que fora apreendido menos de um projétil por arma, patente a impossibilidade da realização do confronto balístico, onde a insistência em sua feitura equivale a eternizar o presente processo, que, por via oblíqua, ao invés de ir adiante, retrocede".
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Cessão temporária de útero de forma remunerada (barriga de aluguel) e o direito penal

Antes de tecer estas considerações, tenho a informar que o presente não tem o condão de finalizar o assunto, mas, de conjugar a realidade dos fatos e nossa legislação penal.
 
O tema é espinhoso, muitas sociedades, organizações, vaidades e interesses orbitam nesta esfera, mas não podemos deixar de enfrentá-lo, afinal, este é o munus que sacia a sede de respostas da sociedade.
 
Como é de conhecimento público (ou pelo menos assim parece) a cessão temporário de útero, na forma remunerada, mais conhecida como "barriga de aluguel" é tida como "proibida por lei". Vários juristas defendem esta tese. Uns com base no artigo 15 da Lei 9434/97 (a compra ou venda de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano é crime com a pena de reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias), outros, sustentam a aplicação do artigo 299 do Código Penal (fazer declaração falsa em documento púbico ou particular, cuja pena de reclusão varia de um a cinco anos e multa).
 
Mas, o fato é que, NÃO EXISTE UMA LEI QUE PROÍBA ESTE TIPO DE CONDUTA. Há uma lacuna legal, regimental que limite esta questão da Reprodução Humana Assistida.
 
Então, nesta seara, cumpre-me trazer alguns esclarecimentos sobre o direito penal a que estamos vinculados.
 
Nossa Constituição Federal, prevê uma série de normas que servem de base para a aplicação do Direito Penal. É na Constituição Federal que se realiza a integração dos princípios e garantias fundamentais das pessoas paras com todo o arcabouço jurídico, inclusive, quanto a legislação penal. O legislador, no cumprimento de sua missão precípua (fazer leis), deve, impreterivelmente, buscar valorar e respeitar o contido no texto Constitucional, sob pena de criar aberrações legais que serão prontamente afastadas pelo Poder Judiciário.
 
Dentre os vários princípios existentes em nossa Constituição Federal, destaco, para estudo do presente tema, o princípio da Legalidade.
 
Este princípio tem por escopo o de delimitar a aplicação de uma lei. Melhor dizendo, a Lei somente terá o valor devido se, e somente se, tiver sido originada de órgão competente para tal ato (Congresso Nacional - Senado ou Câmara dos Deputados). Qualquer outro ato, travestido de Lei, que não tenha sido originado em órgão competente, não será tido como Lei. Nos casos de leis penais, por se tratarem de leis que diminuem ou restringem a liberdade das pessoas, estas devem ter sua interpretação de forma restrita, não comportando sua criação em sentido genérico.
 
Na seara penal, como consequência do princípio da Legalidade temos o Princípio “nullum crimen, nulla poena sine lege”, ou seja, princípio de que não há crime nem pena sem lei. E, desse princípio de direito penal, podemos extrair o seguinte:
- Não pode haver crime sem lei;
- A lei que define crime tem de ser uma lei precisa – “nullum crimen nula poena sine lege certa”;
- Proíbe-se a retroactividade da lei penal – “nullum crimen nulla poena sine lege previa”;
- Proíbe-se a interpretação extensiva das normas penais incriminadoras – “nullum crime nulla poena sine lege strica”;
- Proíbe-se a integração de lacunas por analogia e impõe-se a retroatividade das leis penais mais favoráveis.
 
Uma lei penal não deve conter tão só a descrição de um comportamento considerado crime; deve conter, em conexão com essa descrição, a respectiva sanção jurídico-penal.
 
Neste sentido, o princípio da legalidade tem como fundamento a garantia dos direitos individuais.
 
O princípio da legalidade, mesmo no domínio do Direito Penal tem uma justificação e um fundamento de constituir uma garantia de direitos individuais do cidadão.
 
Apesar do branco legal sobre o tema, os profissionais (advogados, juízes e principalmente médicos) se apegam na Resolução 1957/10, criada e baixada pelo Conselho Federal de Medicina, que trata da Reprodução Humana Assistida.
 
Nesta seara vale alertar que esta Resolução (no sentido jurídico administrativo), para o caso em tela, não serve de parâmetro de condenação, pois, esta Resolução, embora  baixada pelo Conselho Federal de Medicina, nada mais é do que, a forma pela qual se exprime a deliberação de um órgão colegiado sobre determinado assunto. Tal Resolução também não tipificou como crime a conduta, inclusive do profissional (médico), nem estipulou qualquer tipo de pena. Até porque, qualquer ato neste sentido, escaparia da finalidade da Resolução.
 
Assim sendo, ainda que venham novas tentativas de elastecer outros tipos penais com o fito exclusivo de penalizar a conduta de cessão temporária de útero, na forma remunerada, tais tentativas não surtirão qualquer efeito jurídico penal nos casos.
 
Por fim e S.M.J., feitas estas observações, no presente momento e sob minha ótica, nos casos concretos em que houver a cessão temporária de útero, na forma remunerada, tanto a cedente quanto a cessionária, JAMAIS PODERÃO RESPONDER POR QUALQUER TIPO DE CRIME, uma vez que, friso, não há regramento legal (em sentido estricto) que tipifique esta conduta como delituosa e estabeleça uma pena.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Sky deverá deixar de cobrar por ponto extra

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que a empresa de TV por assinatura Sky deixe de cobrar pela instalação e utilização de pontos adicionais. Em caso de descumprimento, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.
 
A decisão, da 6ª Vara Empresarial da Capital, foi tomada após Ação Civil Pública da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ). De acordo com o MP, a cobrança é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel.
 
A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site Reclame Aqui sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
 
A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal.
 
 
Fonte: Com informações da Asssessoria de Imprensa do MP-RJ.


quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Publicado acórdão que obriga uso do bafômetro

Somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue serve para verificar a dosagem alcoólica para comprovar o crime de embriaguez ao volante. É o que diz o acórdão do Recurso Especial repetitivo 1.111.566, da 3ª Seção, publicado nesta quarta-feira (5/9).
 
Outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista. O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.
 
O voto do ministro Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, afirma que "o decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro”. Ele lembrou que o texto da lei é exaustivo: “Nesse quesito o administrador preferiu limitar ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a aferição do grau de alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”
 
Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos.
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ