Somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue
serve para verificar a dosagem alcoólica para comprovar o crime de embriaguez ao
volante. É o que diz o acórdão do Recurso Especial repetitivo 1.111.566, da 3ª
Seção, publicado nesta quarta-feira (5/9).
Outros meios de prova, como exame clínico ou
testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca
e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista. O julgamento se estendeu
por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto
de desempate da presidenta da Seção.
O voto do ministro Adilson Macabu, do Superior
Tribunal de Justiça, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, afirma que
"o decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que
considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois)
exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em
aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame de sangue e o
etilômetro”. Ele lembrou que o texto da lei é exaustivo: “Nesse quesito o
administrador preferiu limitar ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a aferição do grau de
alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”
Por ter sido definida pelo rito dos recursos
repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça
decidirem casos idênticos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
STJ
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