quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Algumas informações sobre Licença Maternidade

Apesar do tema já ser conhecido, sempre é bom relembrar......
 
Você sabia que...
A Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.
 
E que......
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o período é de 120 dias. Porém, no caso de funcionárias públicas federais e funcionárias de empresas que aderiram ao “Programa Empresa Cidadã”, a licença-maternidade é de 180 dias – assim como no caso de funcionárias públicas de Estados ou municípios com leis específicas já aprovadas.
 
Conhece o “Programa Empresa Cidadã”?  
A Lei nº 11.770, de 2008, criou o “Programa Empresa Cidadã” que é destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. As empresas que aderirem ao programa beneficiam as funcionárias com mais 60 dias de licença-maternidade – além dos 120 previstos por lei – com o salário integral garantido, que deverá ser pago pela própria empresa e abatido do Imposto de Renda posteriormente. A adesão ao programa, porém, é facultativa. Como as vantagens fiscais ficaram limitadas a empresas de lucro real, as empresas de lucro resumido acabam ficando de fora.
 
Em qual o momento a mulher pode sair de licença-maternidade?
A mulher pode sair de licença-maternidade 28 dias antes do nascimento da criança.

E quais os benefícios assegurados por lei durante o período de afastamento?

Durante o período da licença-maternidade a funcionária contratada não pode sofrer nenhum prejuízo por conta da maternidade. A mulher continuará recebendo o mesmo salário da empresa e a empresa continua com a obrigação de recolher fundo de garantia e encargos fiscais. Porém, o direito a benefícios como vale-alimentação e cesta básica, por exemplo, irá variar de acordo com cada categoria trabalhista dependendo do que está previsto em norma ou acordo entre sindicatos.
 
Mulheres autônomas e/ou empresárias, também podem ser beneficiadas com a licença-maternidade?
Os benefícios da licença-maternidade para mulheres autônomas e/ou empresárias poderão ser recebidos diretamente pela Previdência Social. Nesses casos ao ficar grávida ou até um mês antes do nascimento do bebê, a mulher deve ir a uma agência do INSS com uma justificativa médica e dar a entrada no pedido de salário-maternidade para poder receber de acordo com o valor contribuído por ela até então. O mesmo benefício também é garantido para empregadas domésticas.
 
A estabilidade da mulher é garantida desde o descobrimento da gravidez até quando?
Se a mulher for funcionária contratada sob o regime da CLT, a estabilidade é de até cinco meses após o parto. Durante este período, a mulher não poderá ser demitida – a exceção fica por conta da demissão por justa causa que é permitida. É preciso deixar claro que o período de estabilidade garantido por lei não aumenta nos casos do “Programa Empresa Cidadã” – nestes casos o período de licença acaba sendo maior que o de estabilidade, mas pela existência de uma política de aceitação do período de 180 dias afastada, não há problemas.
Contudo, é melhor ter cuidado se a mulher quiser prolongar os 180 dias de licença com mais um mês de férias. “Uma empresa não ficará sete meses sem ter o diretor de uma área, por exemplo, e pode acabar havendo uma mudança de cargo”.
 
Mães adotivas ou de profissionais em contrato de experiência, a estabilidade também é garantida?
A estabilidade, nestes casos, não é garantida por lei. Porém, embora a gestante em contrato de experiência não tenha a garantia, alguns juízes estão tomando decisões a favor das funcionárias demitidas nestes casos. Mas ainda não é um consenso.

As mães adotivas não têm o direito à estabilidade, mas têm o direito à licença-maternidade?

De acordo com a Lei nº 10.421, de 2002, a mãe adotiva também tem o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. O período dessa licença vai variar de acordo com a idade do adotado. No caso de adoção de crianças até um ano de idade, o período da licença é o mesmo, 120 dias. Na adoção de crianças entre um e quatro anos, o período diminui para 60 dias e com crianças entre quatro e oito anos o período de licença passa a ser de 30 dias. Essa licença só pode ser concedida com a apresentação de um termo judicial de guarda.
 
Se a gestante precisa deixar o trabalho por ordem médica antes dos oito meses de gestação, esse período é contado como licença-maternidade?
Não. O período de 120 dias pode ter um acréscimo para repouso de duas semanas antes do início da licença e duas semanas depois do término da licença, mas somente em casos específicos e mediante atestado médico. Esse esclarecimento está em um subparágrafo da lei de licença-maternidade. De qualquer maneira, se a gestante precisar deixar o trabalho antes do período que seria determinado como licença – a partir do 28º dia antes dos nove meses –, o afastamento ocorrerá por meio de uma licença-médica em que se recebe auxílio do INSS. Nesses casos, o contrato de trabalho fica suspenso e, assim que a criança nascer, a empresa passará a pagar o salário-maternidade de acordo com a licença-maternidade.
 
E no caso de crianças que nascem prematuramente, a mãe pode contar com um período maior de licença-maternidade?
Não. A legislação pode estender a licença-maternidade por duas semanas, dependendo do caso, mas depois disso, quem deverá avaliar a necessidade de outro afastamento será a perícia médica do INSS. Isso ocorre porque se a mãe estiver com um problema de saúde causado pelo parto prematuro, deverá dar entrada no pedido de licença médica.
No entanto, se o problema de saúde for somente do filho, a questão se complica. “Não existe uma licença para a mãe porque o filho menor está com problemas de saúde”. O que pode ser feito, nesses casos, é a mãe acrescentar à licença-maternidade o período de férias que poderia ter. O Projeto de Lei 1164/11 prevê a licença-maternidade superior a seis meses em caso de nascimento prematuro. Mas ainda não foi aprovado.

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