terça-feira, 13 de novembro de 2012

Direito a cessação/exclusão do Desconto referente a CBPM e Cruz Azul de São Paulo

Há muito se fala sobre a possibilidade ou não de exclusão ou cessação da cobrança do percentual de 2% (dois por cento) dos holerites dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, para financiamento e/ou custeio da Caixa Beneficente da Polícia Militar e de sua associada Cruz Azul de São Paulo.
 
Nesse sentido, vale lembrar que a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seu art. 6º, estabelece que são contribuintes obrigatórios da CBPM os oficiais e praças do serviço ativo; os oficiais e praças agregados ou licenciados; os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados; e os alunos oficiais e os aspirantes a oficial. Esta disposição foi mantida pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007.
 
Pela leitura da referida lei 452/74, criou-se um sistema previdenciário abrangendo toda a família dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou seja, os beneficiários dos contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar, ora apelada. Esta mesma lei, outrossim, tratou de ampliar o atendimento de assistência médica, determinando que a CBPM firmasse um convênio com a Cruz Azul de São Paulo, a fim de que esta fornecesse atendimento médico aos mesmos beneficiários da mesma Caixa.
 
Nesta seara, imperioso destacar que a Cruz Azul nada mais é do que entidade conveniada com a Caixa Beneficente CBPM, cabendo a esta pagar pelos serviços que recebe.
 
Tal convênio, entretanto, poderia ser celebrado com qualquer outra entidade prestadora de serviço médico e odontológico.
 
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada posteriormente à norma criou esse sistema, sendo que a Constituição Federal, NÃO RECEPCIONOU essa lei, uma vez que o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, assim dispõe: 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado'.
 
Nesse sentido, é de conhecimento público que a Constituição posterior recepciona as normas que lhes são pré-existentes, desde que com ela compatíveis. Note-se que a Lei 452 não se harmoniza e nem se compatibiliza com os dispositivos da atual Constituição.
 
Com efeito, ao estabelecer uma 'taxa de contribuição' repassada à Cruz Azul de São Paulo ou a qualquer outra instituição dessa natureza para assistência médica e odontológica, o Estado, por meio da Caixa Beneficente da Polícia Militar, está compelindo todos os servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas, a se associar àquela instituição. Essa conclusão advém do citado art. 6º, da Lei 452/74, atual art. 32 da Lei Estadual 1.069/762, que estabelece o rol de contribuintes obrigatórios para tal contribuição.
 
Como visto acima, a filiação associativa não pode ser compulsória ou permanente. Em outro dizer, cria-se uma contribuição associativa obrigatória, o que é vedado pela norma jurídica fundamental, por não ter, nesse passo, recepcionado a lei que lhe precede.
 
Nesse sentido é a posição adotada pela Suprema Corte, frisando-se que a disposição em comento constitui norma de exceção e, por isso, deve ser interpretada restritivamente.
 
Sendo assim, como o texto constitucional dispôs aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para instituir contribuição para custeio do regime previdenciário e assistência social, contribuições de outra natureza, como no caso a instituída pela Lei Estadual nº 452/74, para manutenção de sistema de saúde, devem ser facultativas.
 
Por conseguinte, como aos entes federados, só cabe instituir contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e assistência social, não há que instituir contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
 
De todo o exposto, cabe-me ESCLARECER que os Policiais Militares do Estado de São Paulo, ou seus pensionistas que não quiserem mais contriuir com o desconto efetuado para custeio da CBPM/Cruz Azul de São Paulo, PODEM E DEVEM requerer ao Poder Judiciário, que assim seja determinado, inclusive com a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária.
 
Em tempo, vale informar que a Justiça Paulista já vem entendendo desta forma, com inúmeros julgamentos favoráveis, determinando a cessação deste desconto, inclusive com a restituição dos valores pagos.

9 comentários:

  1. Ola boa noite,
    Como proceder na cessação deste desconto? Preciso limpar meu holerite' obrigada

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  2. Prezada Micheli Vieira,
    Prezada Dr(a).
    Desculpe a demora na resposta. Tive problemas com o site.
    Bom, com relação ao questionamento é plenamente viável a exclusão do desconto da Cruz Azul no holerite, uma vez que a Constituição proibe a associação compulsória e, esse entendimento já é bem difundido no Judiciário.
    Caso tenha dúvidas e, ainda tenha interesse, favor fazer contato através do email: alessandrobartolo@ig.com.br ou telefone 2464-9016.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
    a) Cópia simples da Cédula de Identidade Funcional, RG e CPF;
    b) Cópia do último demonstrativo de pagamento (hollerith);
    c) Ficha Cadastral;
    d) Procuração "Ad Judicia";
    e) Declaração solicitando isenção de pagamento de custas judiciais;
    f) Contrato de Honorários Advocatícios, em duas vias(uma via será devolvida ao CONTRATANTE após a assinatura pela CONTRATADA);
    g) Taxa de R$ 200,00 (custas e despesas processuais);
    h) Honorários Advocatícios no valor equivalente a anuidade da cobrança do desconto.
    Att.

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  3. Ola, estou gestante e gostaria de ganhar meu bebe no Cruz Azul, mas perdi minha carteirinha, como faço? Ja estou de 40 semanas.
    Sou pensionista e meu pai falecido.
    Ibrigado

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  7. Sou pensionista nuca usei os benefícios gostaria de cascelarcBpm como Fasso

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