Tenho recebido algumas dúvidas com relação a pensão
de servidores públicos estaduais (de São Paulo) com o seguinte teor:
Pensão por morte. Filho de servidor público que alcança
a maioridade (21 anos). Cessação da Pensão ao completar a maioridade. Benefício
foi concedido anterior a alteração da LCE 1.012/2007.
A Fazenda do Estado de São Paulo, através da SPPREV
vem cancelando a pensão por morte de filho de servidor público, concedida
anteriormente as alterações propostas pela Lei 1012/2017, sob o fundamento de
que o herdeiro alcançou a maioridade – 21 anos de idade.
Pois bem, em que pesem as razões da Fazenda Pública,
nessas situações, pensões concedidas a filhos de servidores anteriores às
alterações da Lei 1012/2007, NÃO DEVE OCORRER O CANCELAMENTO DAS PENSÕES.
Explico!!
O benefício de pensão por morte a filho de servidor
público tem fundamento legal no artigo 147, § 2º da Lei Complementar Estadual
nº 180/1978, que dispõe sobre o Sistema de Administração de Pessoal, em sua
redação original:
“Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins
de recebimento de pensão:....II - os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer
condição ou sexo e as filhas solteiras;”
E, de acordo com o art. 147, § 2º da
referida lei, cessa o benefício quando:
“Art. 147 -
(...)
§ 2º - Atingindo o filho beneficiário a idade de
21(vinte e um), ou a de 25 (vinte e
cinco) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu
direito à pensão.”
É verdade que a Lei Complementar Estadual nº
1.012/2007 alterou o inciso II para limitar a idade do beneficiário àquela prevista
no Regime Geral da Previdência Social e o § 2º, do art. 147 da LCE nº 180/78
para determinar que o benefício será devido enquanto durar invalidez ou
incapacidade do beneficiário.
Entretanto, é sabido que, em se tratando de pensão por morte, prevalece a regra de que a lei
aplicável é aquela vigente ao tempo do evento morte tempus regit actum, conforme previsto na Súmula nº 340 do
STJ e no entendimento do STF (Plenário, RREE 415454e 416827, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 08/02/2007).
Assim sendo, quando
o falecimento do servidor ocorrer anterior à alteração proposta, a pensão NÃO
DEVERÁ sofrer o reflexo das alterações trazidas pela LCE 1.012/2007.
Dito isso,
caso haja o cancelamento de pesão de filho de servidor, concedida anteriormente
à Lei 1012/2007, você pode requerer o restabelecimento da pensão, como medida
de direito e de justiça.