segunda-feira, 11 de setembro de 2017

CANCELAMENTO DE PENSÃO CONCEDIDA ANTES DA LCE 1012/2007 - IMPOSSIBILIDADE


Tenho recebido algumas dúvidas com relação a pensão de servidores públicos estaduais (de São Paulo) com o seguinte teor:

Pensão por morte. Filho de servidor público que alcança a maioridade (21 anos). Cessação da Pensão ao completar a maioridade. Benefício foi concedido anterior a alteração da LCE 1.012/2007.


A Fazenda do Estado de São Paulo, através da SPPREV vem cancelando a pensão por morte de filho de servidor público, concedida anteriormente as alterações propostas pela Lei 1012/2017, sob o fundamento de que o herdeiro alcançou a maioridade – 21 anos de idade.


Pois bem, em que pesem as razões da Fazenda Pública, nessas situações, pensões concedidas a filhos de servidores anteriores às alterações da Lei 1012/2007, NÃO DEVE OCORRER O CANCELAMENTO DAS PENSÕES.

Explico!!


O benefício de pensão por morte a filho de servidor público tem fundamento legal no artigo 147, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 180/1978, que dispõe sobre o Sistema de Administração de Pessoal, em sua redação original:

“Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:....II - os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;”

E, de acordo com o art. 147, § 2º da referida lei, cessa o benefício quando:

“Art. 147 - 
(...)

§ 2º - Atingindo o filho beneficiário a idade de 21(vinte e um), ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.”


É verdade que a Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 alterou o inciso II para limitar a idade do beneficiário àquela prevista no Regime Geral da Previdência Social e o § 2º, do art. 147 da LCE nº 180/78 para determinar que o benefício será devido enquanto durar invalidez ou incapacidade do beneficiário.


Entretanto, é sabido que, em se tratando de pensão por morte, prevalece a regra de que a lei aplicável é aquela vigente ao tempo do evento morte tempus regit actum, conforme previsto na Súmula nº 340 do STJ e no entendimento do STF (Plenário, RREE 415454e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/02/2007).


Assim sendo, quando o falecimento do servidor ocorrer anterior à alteração proposta, a pensão NÃO DEVERÁ sofrer o reflexo das alterações trazidas pela LCE 1.012/2007.


Dito isso, caso haja o cancelamento de pesão de filho de servidor, concedida anteriormente à Lei 1012/2007, você pode requerer o restabelecimento da pensão, como medida de direito e de justiça.