segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Motorista de Ônibus tem direito ao Adicional de Insalubridade



Motorista e cobradores de ônibus tem direito a adicional de insalubridade e, em alguns casos, de aposentadoria especial.

Vejamos,
No primeiro item, os motoristas de ônibus para terem direito ao adicional de insalubridade, obrigatoriamente, terão que ingressarem com uma ação na Justiça do Trabalho para, após a realização da perícia, ter declarado o direito de receber o adicional de periculosidade no grau médio (20%).

Apenas por curiosidade, não há direito a ganho de adicional de periculosidade, pelo simples fato de o motorista abastecer o próprio ônibus, visto que o tempo exposto é infinitamente pequeno, em relação a duração efetiva do trabalho. Este é o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho e também do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Já com relação a aposentadoria especial, alguns motoristas terão esse direito, se e, apenas se, comprovarem que trabalharam como motorista de ônibus em período anterior a 1995 – uma vez que nesse ano houve a edição da Lei 9.032.

Ou seja, se houver comprovação de que em período anterior a 28/04/1995, a pessoa trabalhou como motorista de ônibus terá computado o período como especial para fins de aposentadoria, uma vez que nesse período (anterior a 28/04/1995), desnecessário é a apresentação de laudo, porque, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os anexos contemplavam essas categorias profissionais (motorista de ônibus e caminhão) dentre aquelas que gozavam de presunção de nocividade.

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