Motorista e cobradores de ônibus tem direito a adicional
de insalubridade e, em alguns casos, de aposentadoria especial.
Vejamos,
No primeiro item, os motoristas de ônibus para terem
direito ao adicional de insalubridade, obrigatoriamente, terão que ingressarem
com uma ação na Justiça do Trabalho para, após a realização da perícia, ter
declarado o direito de receber o adicional de periculosidade no grau médio (20%).
Apenas por curiosidade, não há direito a ganho de
adicional de periculosidade, pelo simples fato de o motorista abastecer o
próprio ônibus, visto que o tempo exposto é infinitamente pequeno, em relação a
duração efetiva do trabalho. Este é o entendimento dos Tribunais Regionais do
Trabalho e também do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Já com relação a aposentadoria especial, alguns
motoristas terão esse direito, se e, apenas se, comprovarem que trabalharam
como motorista de ônibus em período anterior a 1995 – uma vez que nesse ano
houve a edição da Lei 9.032.
Ou seja, se houver comprovação de que em período
anterior a 28/04/1995, a pessoa trabalhou como motorista de ônibus terá
computado o período como especial para fins de aposentadoria, uma vez que nesse
período (anterior a 28/04/1995), desnecessário é a apresentação de laudo, porque,
na vigência dos Decretos 53.831/64
e 83.080/79,
os anexos contemplavam essas categorias profissionais (motorista de ônibus e
caminhão) dentre aquelas que gozavam de presunção de nocividade.
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