Muito se ouviu dizer nas duas últimas
semanas sobre o direito ao trabalho do reeducando José Dirceu. A imprensa
divulgou, por várias vezes, nota do ex ministro, ex mensaleiro e atual
reeducando lotado no presídio da Papuda em Brasília, de que o mesmo possui
direito ao trabalho e que este direito estaria sendo tolhido pelo i. Ministro
do STF, Joaquim Barbosa e pelo juiz da Vara de Execuções de Brasília.
Ocorre que não é bem assim que
acontece. Explico.
O i. reeducando José Dirceu
recebeu proposta de emprego para trabalhar no Hotel St. Peter, para um cargo de gerência e com
salário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Seu advogado fez questão de dizer
que a proposta de emprego cumpria TODOS OS REQUISITOS QUE A LEI IMPUNHA.
Contudo, após a imprensa se
deliciar com a descoberta de que o Hotel era controlado por uma empresa sediada
no Panamá e o sócio dessa empresa era um auxiliar de escritório, que detinha em
seu nome mais de 1000 (mil) empresas, o i. ex ministro, ex mensaleiro e atual
reeducando José Dirceu resolveu desistir da oferta de emprego.
Em sua justificativa, seu
advogado informou: ".......mesmo
assim, foi tratada por setores da mídia como uma farsa”. E acrescentou: “Essa
atitude denuncia a intenção de impedir que o ex-ministro trabalhe,
direito que lhe é garantido pela lei".
Vejamos a realidade dos fatos:
O Código Penal assim estabelece:
Art.
35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie
o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Art.
36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Cabe aqui ressaltar e relembrar
que o trabalho externo é da natureza e típico do regime aberto. Contudo, apesar
de um benefício, NÃO É TÍPICO do regime semi aberto. No caso do i. ex ministro,
ex mensaleiro e atual reeducando José Dirceu, o mesmo foi condenado no regime
SEMI ABERTO, logo, esse benefício da lei - em trabalhar externamente, não é
automático. Muito pelo contrário.
Para se ter o direito ao trabalho
externo, a Lei de Execução Penal assim determina:
Art. 37. A
prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Veja, para que o ex ministro, ex
mensaleiro e atual reeducando tenha o direito ao trabalho externo ele ainda
depende de: autorização da direção do presídio; aptidão, disciplina e
responsabilidade e por fim e mais importante, depende do cumprimento de 1/6 (um
sexto) da pena.
Assim sendo, o ex ministro, ex
mensaleiro e atual reeducando José Dirceu terá que cumprir 1/6 da pena para
requerer ao juiz a possibilidade de trabalhar fora do presídio da Papuda.
Assim, ficou demonstrado que
nosso ilustre reeducando José Dirceu AINDA NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS
DETERMINADOS PELA LEI, NÃO TENDO DIREITO ALGUM AO TRABALHO EXTERNO!!
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