segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

José Dirceu e o direito ao trabalho externo....

Muito se ouviu dizer nas duas últimas semanas sobre o direito ao trabalho do reeducando José Dirceu. A imprensa divulgou, por várias vezes, nota do ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando lotado no presídio da Papuda em Brasília, de que o mesmo possui direito ao trabalho e que este direito estaria sendo tolhido pelo i. Ministro do STF, Joaquim Barbosa e pelo juiz da Vara de Execuções de Brasília.
 
Ocorre que não é bem assim que acontece. Explico.
O i. reeducando José Dirceu recebeu proposta de emprego para trabalhar no Hotel St. Peter, para um cargo de gerência e com salário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Seu advogado fez questão de dizer que a proposta de emprego cumpria TODOS OS REQUISITOS QUE A LEI IMPUNHA.
 
Contudo, após a imprensa se deliciar com a descoberta de que o Hotel era controlado por uma empresa sediada no Panamá e o sócio dessa empresa era um auxiliar de escritório, que detinha em seu nome mais de 1000 (mil) empresas, o i. ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando José Dirceu resolveu desistir da oferta de emprego.
 
Em sua justificativa, seu advogado informou: ".......mesmo assim, foi tratada por setores da mídia como uma farsa”. E acrescentou: “Essa atitude denuncia a intenção de impedir que o ex-ministro trabalhe, direito que lhe é garantido pela lei".
 
Vejamos a realidade dos fatos:
 
O Código Penal assim estabelece:
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
 
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
 
Cabe aqui ressaltar e relembrar que o trabalho externo é da natureza e típico do regime aberto. Contudo, apesar de um benefício, NÃO É TÍPICO do regime semi aberto. No caso do i. ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando José Dirceu, o mesmo foi condenado no regime SEMI ABERTO, logo, esse benefício da lei - em trabalhar externamente, não é automático. Muito pelo contrário.
 
Para se ter o direito ao trabalho externo, a Lei de Execução Penal assim determina:
 
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
 
Veja, para que o ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando tenha o direito ao trabalho externo ele ainda depende de: autorização da direção do presídio; aptidão, disciplina e responsabilidade e por fim e mais importante, depende do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.
 
Assim sendo, o ex ministro, ex mensaleiro e atual reeducando José Dirceu terá que cumprir 1/6 da pena para requerer ao juiz a possibilidade de trabalhar fora do presídio da Papuda.
 
Assim, ficou demonstrado que nosso ilustre reeducando José Dirceu AINDA NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA LEI, NÃO TENDO DIREITO ALGUM AO TRABALHO EXTERNO!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário