quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Nova regra para Licenciamentos Ambientais dos projetos de infraestrutura no país

O governo federal anunciará em setembro medidas para aperfeiçoar os processos de licenciamento ambiental de projetos de infraestrutura no país. Conduzidas pelo Ministério do Planejamento e do Meio Ambiente, as mudanças não implicam a revisão do atual princípio de análise dos impactos ambientais e de mitigação de riscos de empreendimentos como uma hidrelétrica ou uma rodovia, mas visam tornar as exigências mais claras e objetivas para facilitar a formulação dos estudos de viabilidade e acelerar aprovações.

Em alusão à área de energia elétrica, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, reiterou ontem que as regras atuais para "o jogo dos leilões" do setor não serão alteradas e que as medidas serão detalhadas em portarias, que começam a ser publicadas a partir do mês que vem. "Estamos trabalhando no foco ambiental para deixar mais claro quais são os termos de referência de cada tipo de empreendimento e, assim, deixar claro para o empreendedor aquilo que ele precisa cumprir e ao mesmo tempo dar maior objetividade, reduzir discricionariedades [no licenciamento] para que o processo corra da maneira mais tranquila, objetiva e adequada ambientalmente", explicou Miriam, em seminário sobre o setor elétrico promovido pela revista "Carta Capital".

Segundo Maurício Tolmasquim, presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), há diversos casos de exigências ambientais para empreendimentos do setor elétrico que não estão relacionadas com a finalidade do projeto, o que gera dificuldade na formulação dos estudos de viabilidade e, logo, demora na emissão da licença pelo Ibama.

"Foram muitos atrasos nas licenças das linhas de transmissão do Madeira. Por exemplo: botaram [como critério para o licenciamento ambiental] o levantamento de dados de biodiversidades, o PPBio. Mas é uma coisa que tem que fazer quatro vezes por ano, na cheia, na seca, na vazante, não tem nada a ver com o impacto ambiental da linha de transmissão, embora seja um estudo relevante. Estamos falando de um banco de dados que levou um ano para ser feito e receber a licença, porque foi preciso medir aquela informação. Ora, se for para o setor elétrico fazer, apesar de não ter nada a ver com ele, bota como obrigação para depois que a linha estiver pronta, não precisa botar com pré-requisito para dar licença", ilustrou Tolmasquim.

Walter Cardeal, diretor de geração da Eletrobras, criticou a demora na liberação de licenças ambientais para as linhas de transmissão e grandes barragens. "Esperamos mais racionalidade [com as novas medidas]." Para o especialista em energia Luiz Pinguelli Rosa, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), "o lado burocrático" do licenciamento pode ser agilizado. "Mas no lado técnico tem que ser feito com muito critério. Não há como relegar os impactos ambientais e os interesses daqueles que são atingidos e devem ser compensados."

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Advogado que trabalhava além da jornada recebe horas extras

A Disal Administradora de Consórcios foi condenada ao pagamento de horas extras a advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato. A decisão é da 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A jornada legal de trabalho do advogado empregado é de quatro horas por dia ou 20 horas semanais. A Lei 8.906/94, que trata da atividade de advocacia, admite a jornada superior a quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas para isso deve constar do contrato a indicação de regime de dedicação exclusiva e a jornada não pode ser superior a 40 horas.

Segundo os autos, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia — que regulamenta a lei. Para o trabalhador, não houve outro caminho senão buscar na Justiça do Trabalho o direito às horas extras, e interpôs recurso contra a empresa. 

Para a administradora, o regime já estava configurado, pois o empregado trabalhava além da jornada normal da categoria. O regional contestou o argumento dizendo que o regime de dedicação exclusiva não se caracterizava só pela jornada. A empresa, cinco meses após o início do admissão, ainda quis adequar o contrato à legislação, mas o regional entendeu que alteração era lesiva ao empregado (Art. 468 da CLT), pois na época da contratação ela não declarou o regime de dedicação exclusiva. Nesse caso, segundo o regional, o advogado poderia ter trabalhado para outros clientes, mas, devido à jornada excessiva, só pôde trabalhar para a empresa, causando-lhe prejuízos financeiros. 

O caso chegou ao TST, e o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, acompanhou a decisão regional. Ressaltou que, não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20 horas; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Os outros componentes da Turma acompanharam o voto do relator. 

Número do processo: RR-16600-39.2005.5.05.0008

Fonte: Ultima Instância

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

2ª Turma do STF garante pensão a homossexual

Em decisão da relatoria do i. Ministro Celso de Melo, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal mais uma vez fez valer seu entendimento sobre o tema e garantiu pensão por morte ao companheiro de um homem que morreu. O caso é originário do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça daquele estado, não reconheceu tal direito, sob o fundamento de que não havia lei prevendo esse direito.

Conforme entendimento da 2ª turma do STF: "os homossexuais têm direito de receber a mesma proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição Federal. Qualquer norma que os excluam ou discriminem e que fomente a intolerância é arbitrária", diz a ementa do acórdão, que ainda não foi publicado.

A decisão unânime rejeitou Agravo em Recurso Extraordinário 477.554 levado ao Plenário com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".

Ao analisar o tema, o ministro Celso de Melo citou a decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, que, em ambos os casos, a Corte Suprema estendeu o conceito de família também a casais do mesmo sexo que vivem em união estável.

O relator, ministro Celso de Melo, na decisão recorreu ao princípio constitucional da busca da felicidade que, segundo ele, decorre do princípio da dignidade humana, que "assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais".

Consignou ainda que: “"Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual."

Ementa:
UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL – O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI) - A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF / Conjur

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Aprovado em Concurso Público, dentro do número de vagas, tem direito a nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.

No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de
validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta “situações excepcionalíssimas” que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência – eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade – a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”.
“Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

A Origem dos Advogados

A Advocacia, reconhecida Constitucionalmente como uma função essencial à justiça e indispensável à administração da justiça, forma um grupo importante para toda a democracia. A advocacia, apesar de comentários contrários, não é uma profissão moderna. Ela acompanha o desenvolvimento da Justiça e do Direito desde os primórdios da sociedade.

O Digesto, livro da codificação romana, já definia advogado como “aquele que expõe ante o juiz competente a sua intenção ou a demanda de um amigo, ou para bem combater a pretensão de outro” (em Liv. III, Tit. I e II).

O termo advogado, etimologicamente, vem do latim “advocatus”, formado de “ad” (para perto) e “vocatus” (chamado), em outras palavras, aquele que é chamado pelas partes para auxiliar em suas alegações. Nas fontes históricas podem ser encontrados também os termos “advocati” “postulande” “patronus”, “togadus”, “causidicus”, “oratores” dentre outros.

No diversos sistemas jurídicos do Direito Comparado, o advogado recebe variadas denominações. No direito Francês, o Advogado é chamado de “avocat” ou “avoiée”; no sistema Italiano se diz “avvocato” ou “procuratore”; no Inglês, ”solicitor” ou ”barrister”.

Modernamente, o termo advogado pode ser conceituado, segundo o ensinamento do Professor Lous Crémieu, da Faculdade de Direito da Universidade de Marseille (Paris, França), como sendo “toda pessoa, licenciada em direito e munida do diploma e munida do diploma profissional, regularmente inscrita na Ordem, cuja profissão consiste em consultar, conciliar e pleitear em juízo”. Aí se encontram, dizia ele, as três grandes satisfações do advogado: “o prazer de conciliar, o prazer de pleitear e o prazer de ganhar o processo”.

Historicamente, não se pode precisar em que momento se originou a profissão do advogado. Em sentido lato, como defensor, quando o primeiro individuo defendeu a outro tivemos o primeiro advogado. Em sentido estrito, o advogado como profissão organizada, sofreu varias mudanças ao longo da história ao que passamos a analisar nesse artigo.

Os advogados da Grécia Antiga
Na Grécia antiga, os cidadãos compareciam, pessoalmente, diante dos magistrados, para expor e defender os seus direitos. As leis de Sólon concediam a faculdade do cidadão ter um auxilio por parte de um amigo “amici” que coadjuvasse as suas explicações. Os juízes, chamados arcontes, interrogavam as testemunhas e colhia as provas e depois chamava as partes a exporem oralmente suas pretensões no caso. Daí surgiu os “Oratores” que auxiliavam os litigiosos com suas exposições orais perante o juiz. Esses podem ser considerados os primeiros ‘advogados’.

Era lei em Atenas que nenhum orador poderia cobrar honorários ou ter qualquer tipo de ganho na defesa de uma causa de outra pessoa. Na prática, essa lei não era cumprida a risca, mas nunca foi abolida, o que significa que um orador ateniense nunca poderia se apresentar como um profissional ou especialista em defesas. Eles argumentavam serem cidadãos comuns que cumpriam com seus deveres ajudando amigos apenas por generosidade e sem intenção de ganho material, sendo assim, eles não se organizaram em uma profissão formal – não possuindo associações, nem títulos e outras regalias de uma profissão organizada.

A Grécia nos trouxe grandes advogados e oradores. Um deles é Antifon (479-411 a.c), grande orador ateniense era conhecido por sua eloqüência arrebatadora e uma personalidade de grande argúcia e talento. Outro grande homem foi Lisias, admirável advogado, com raciocínio frio, simples, objetivo e enérgico.

Mas quem recebeu o titulo de primeiro advogado da Grécia foi o grande orador Demóstenes (século IV), pelo fato de que se dedicou ao estudo das leis, demonstrando vocação extraordinária para a interpretação e a comparação de textos de leis da época. Segundo Plutarco, Demóstenes tornou-se um dos mais famosos oradores do mundo antigo depois de exercitar-se duramente nas artes da eloqüência: como era gago, para superar o defeito colocava pedrinhas na boca durante os exercícios, à beira-mar, em que fazia a voz sobressair sobre o barulho das ondas.

Roma antiga: Advogados e Jurisconsultos
Diferentemente dos Gregos, os Romanos formaram uma classe de indivíduos profissionais especialistas em defesa e assuntos jurídicos, ganhando sua individualidade e autonomia de profissão, podendo ser chamados formalmente de advogados.

Em Roma, em vez da eloqüência grega, originou-se a técnica pela casuística, pela ciência, e o discurso foi substituído pelo parecer jurídico, a forma verbal pela forma escrita, formando o processo.

Os cidadãos romanos se distribuíam em classes, sendo a primeira a dos Senadores, que ocupavam o Senado e cuidava da política. No mesmo nível social, os “patronus”, homens de saber, que tinham o papel primordial de proteção e defesa dos “plebeus”, que constituíam uma classe inferior. Esses “plebeus” eram denominados “clientes”, subordinados aos “patronus”, que os protegiam e assistiam. Os patronus foram então considerados os primeiros advogados romanos. Com o passar do tempo a prática de advogar se disseminou por outros tipos de relações, não apenas entre patronus e clientes.

Uma lei promulgada em 204 a.c proibia os advogados romanos de receberem honorários, mas a lei foi amplamente ignorada. Alguns advogados, notavelmente Marco Túlio Cícero (grande orador, jurista, de 106 a 42 a.c), recebia trabalhos artísticos ou manuscritos de clientes agradecidos; a famosa livraria de Cícero continha numerosos livros raros.

A lei de proibição de honorários foi revogada pelo Imperador Claudius, que legalizou a advocacia como uma profissão e permitiu os advogados romanos serem os primeiros juristas que puderam exercer livremente sua carreira- mas o imperador impôs um teto salarial de 10,000 sesterces. Isso aparentemente não era muito dinheiro na época.

Assim como os gregos, os advogados Romanos foram treinados em retórica e não em Direito, além disso, os Juizes a quem eles apresentavam as defesas também não eram treinados em Direito. Mas muito mais cedo, antes dos Atenienses, Roma desenvolveu uma classe de especialistas que eram conhecedores da lei, chamados Jurisconsultos (Iuris consulti).

Cícero dizia que os jurisconsultos eram os “oráculos da cidade”. Os jurisconsultos eram homens ricos e amadores do Direito, que se dedicavam a estudar as leis como um hobby intelectual; eles não entendiam como uma profissão ou se quer retiravam seu sustento disso. Eles davam suas opiniões jurídicas sobre os casos ocorridos, a todos que solicitavam (uma prática conhecida como Publice respondere). As “responzas” eram sempre motivadas e a solução a consulta era sempre motivada, sem nominação ao interessado. Foram famosas, nesse sentido, as “responzas” do “jurisconsultus” Adriano. De outra parte, havia as “disputationes”, que eram motivadas, expostas as razões de ambas as partes, e a solução encontrada. Nesse sentido, ficaram famosas as ‘disputationes’ de Celso, Papiano e Tertuliano.

Os juizes romanos e governadores freqüentemente consultavam como um parâmetro às opiniões dos jurisconsultos antes de tomarem uma decisão. Advogados e as pessoas comuns também iam ao jurisconsulto para saber suas opiniões jurídicas.

De todo o exposto conclui-se que os Romanos foram os primeiros a terem uma classe de pessoas que passavam seus dias pensando sobre problemas jurídicos, e essa é um dos motivos de que a lei romana se tornou tão precisa, detalhada e técnica.

Final do Império Romano e Bizantino
Durante a república e o inicio do Império Romano, Jurisconsultos e advogados estavam formalmente ilegais. Qualquer cidadão poderia se considerar como um advogado ou um especialista em direito, talvez até mesmo as pessoas poderiam acreditar dependendo de sua reputação pessoal. Isso mudou com a legalização da profissão com o Imperador Claudius.

No inicio do Império Bizantino, a profissão legalizada estava bem estabelecida, regulada, e altamente estratificada. A centralização e burocratização da profissão estava aparentemente gradual, mas acelerada durante o reinado do Imperador Adriano. Ao mesmo tempo, os jurisconsultos estavam em declínio durante o período imperial.

Nas palavras de Fritz Schulz “por volta do quarto século as coisas tinham mudado no império oriental: advogados agora eram realmente juristas”. Os advogados deveriam estar registrados em um tribunal e só poderiam advogar perante este, além de outras restrições (que dependia de quem fosse o imperador). Um problema da época era o registro de um grande número de advogados para atuarem em um mesmo tribunal.

Por volta do ano de 380, os advogados eram estudiosos do Direito e a oratória (o que resultou na redução de uma necessidade de uma classe separada de jurisconsultos); Em 460, o Imperador Leão, decretou que o novo advogado seguindo para a admissão deveria ter um documento de testemunho de seus professores; e pelo sexto século, um curso regular de Direito, de quatro anos de duração, foi imposto como condição para a admissão como advogado.

O teto dos honorários imposto pelo imperador Claudius vigorou durante todo o período bizantino, contudo, foi mensurado no valor de 100 solidi. A lei não era seguida nesse exato valor, os preços dos honorários eram barganhados de acordo com o valor da causa.

No final do Império romano surgiu o profissional Notarial (tabelliones), como os atuais tabeliões, estes eram profissionais que atuavam com a documentação de escrituras e contratos etc. Na maioria das vilas se encontrava pelo menos um tabelião. Como profissionais os tabeliões eram considerados inferiores aos advogados e os jurisconsultos. Os tabelliones não conheciam as leis, eram apenas letrados que recebiam quantia por cada linha escrita.

Idade Média: período de estagnação
Após a queda do império Romano ocidental e com o surgimento da “idade das trevas”, a profissão do advogado entrou em colapso. Como dizia o escritor James Brundage em 1140 “ninguém na Europa ocidental pode propriamente ser descrito como um advogado profissional ou um canonista, em nada parecido com o termo moderno de ‘profissional’”.

Na alta idade média, os litígios eram resolvidos por arbitrariedade dos nobres feudais, às vezes com a tutela da Igreja. Aqueles que ousassem defender a outro era, geralmente, tido como cúmplice e sofria as mesmas penas do réu. Assim como não existia a noção de Estado, as leis não estavam completamente solidificadas na sociedade.

Contudo, por volta de 1150, um pequeno, porém seleto número de homens tornaram-se especialistas em lei canônica, mas apenas com o intuito pessoal, na qualidade de servos da Igreja Católica Apostólica Romana, geralmente eram padres. Dentre 1190 a 1230, entretanto, ouve uma significativa mudança com homens que estudavam a lei canônica como uma profissão de vida.

Nessa época surgiram as primeiras universidades na Europa, o que colaborou para o fortalecimento dos estudos do Direito. Do mesmo, surgiram também a organização concreta dos tribunais eclesiásticos, o que contribuiu para a profissionalização da atividade jurídica.

O retorno dos Advogados como uma profissão foi marcado por um renomado esforço por parte da Igreja católica e o Estado que o regularia. Em 1231, dois concílios na França determinaram que os advogados deveriam fazer juramento perante a corte do bispo para a admissão como profissional e outro similar juramento era promulgado pelo papá em Londres em 1237. Na mesma década, Frederico II, o imperador do Reino da Cicília, impôs um juramento similar em sua corte Civil. Por volta de 1250 os núcleos de uma nova profissão do direito tinham claramente se formado.

Idade Moderna: o ressurgimento dos advogados
Com o aumento da população européia no final da idade média e as mudanças que ocorreram nesse período, a demanda ao poder judiciário aumentou consideravelmente. Sendo assim, as instituições começavam a tomar maturidade e serem mais solidificadas.

Os Estados nacionais começavam a surgir e os reis absolutos desejavam impor a sua força através das leis editadas. A necessidade de especialistas em leis foi crescente, uma vez que as pessoas comuns em sua maioria não eram letrados e não possuíam tempo disponível a observação das normas especificas. Sendo assim, a classe dos advogados ressurgiu fortalecida nessa época, como mediadores entre o Estado Absoluto editor de normas e o povo comum a ele submisso.

Na Revolução Francesa, diversos advogados apoiaram o novo regime que ali se instaurava, dentre nomes notáveis de advogados, podemos citar o famoso Robespierre, um dos lideres da revolução. Desde o século XV, os advogados estavam presentes na maioria dos fatos notórios de lutas sociais, pela igualdade e pelos direitos humanos.
As Ordens de Advogados de Portugal e do Brasil
Em Portugal, a origem da classe dos advogados data do Reinado de Afonso V. Nessa época, surgiram as Ordenações Affonsinas, organizadas por João das Regas, modificadas e ampliadas por João Mender e outros mestres portugueses.
Com a Unificação Ibérica, e o reinado de Felipe II, surgiram as Ordenações Filipinas, que se exigiam, para o advogado, oito anos de estudos na Universidade de Coimbra, de Direito Canônico ou de Direito Civil. Para ser advogado era necessário que o candidato possuísse o livro das Ordenações, “não podendo requerer, alegar ou aconselhar contra elas”.

Modernamente, foi criada pelo Decreto n. º 11.715, de 12 de Junho de 1926, A Ordem dos Advogados de Portugal, que remonta à primeira metade do séc. XIX, tendo origem na Associação dos Advogados de Lisboa, cujos Estatutos foram aprovados em 1838.

No Brasil, durante o Período Colonial, o advogado era o bacharel em Direito de Coimbra que se apresentava na colônia, segundo as Ordenações Filipinas. O ponto histórico de concretização dos advogados como uma classe organizada foi com o surgimento do Instituto dos Advogados Brasileiros em 18 de abril de 1843, por ato do Governo Imperial. Tal instituto previa em seu Estatuto, a “organizar a ordem dos advogados em proveito da jurisprudência”.

O então presidente do Instituto, o montezuma, propôs um projeto de lei ao poder legislativo de criação da Ordem dos Advogados do Brasil. Mas, somente em 18 de novembro de 1930, com o Decreto n.19.408, foi criada a ordem dos advogados.

Os advogados ao longo de todos esses anos de luta pela sua profissionalização, atualmente são renomados especialistas por sua competência e por serem grandes idealistas da Liberdade e de todos os Direitos humanos, agindo sempre com probidade, veracidade, moderação e dignidade. Entram na história por serem aqueles que amparam os injustiçados e os necessitados de uma justiça transparente e correta.

PARABÉNS A NÓS.... ADVOGADOS

"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele". (Rui Barbosa)

“Não estive ontem, não estou hoje, não estarei amanhã com os violentos. Advoguei, advogo, advogarei sempre a lei contra eles. Não conheço relações, nem conveniências, que me obriguem a me alistar ao seu serviço”.

Não é verdade que os advogados são lembrados apenas em momentos ruins...ele são lembrados também no dia 11 de agosto, dia dos advogados! Parabéns

PARABÉNS, A TODOS NÓS.... ADVOGADOS

Decálogo do Advogado

ESTUDA - O direito se transforma constantemente. Se não segues seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando;
TRABALHA - A advocacia é uma área de fadiga posta a serviço da justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreenda que é indigno de ti. Leal com o adversário, ainda mesmo que ele seja desleal contigo. Leal para com o juíz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu dizes e que, quanto ao direito, vez por outra, deve confiar no que tu lhe invocas;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substituto da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores enchendo a tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tua vitória, como tua derrota;

AMA TUA PROFISSÃO - Trata-se de considerar a advocacia de tal maneira, queno dia em que teu fiho lhe peça conselho sobre o seu destinho, consideres uma honra para ti, propor-lhe que se torne ADVOGADO ...

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

HC não serve para garantir inscrição na OAB

Em mais uma aventura jurídica, um bacharel em Direito, desta vez do Rio de Janeiro, tentou requerer sua inscrição nos quadros da OAB, sem a devida aprovação no exame de ordem.
No caso, o ilustre bacharel impetrou pedido de Habeas Corpus apresentado no Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de trocar a carteira de estagiário pela de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro. Contudo, sem êxito.

Mas ganhou uma aula do ministro Celso de Mello, que explicou detalhadamente para que serve um instrumento processual tão importante como o HC.
“O Habeas Corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do Habeas Corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, afirmou o ministro na decisão, ao não conhecer do HC.

O i. Ministro Celso de Mello afirmou, ainda, que não é possível o uso do HC para invalidar a inscrição de estagiário e substituí-la por uma definitiva como advogado. “Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de Habeas Corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”, completou.

O Ministro disse, ainda, que o Supremo não tem conhecido Habeas Corpus, adotando fundamento idêntico: o de que esse tipo de ação não pode ser utilizado de forma a substituir a ação direta de inconstitucionalidade.

Ocorre que não é a primeira vez que os ministros do STF se deparam com pedidos inusitados envolvendo o Exame de Ordem. Em 2008, a ministra Ellen Gracie arquivou o pedido de Mandado de Segurança em que um ex-juiz classista pedia a inscrição na OAB paulista sem ter de se submeter à prova.

O arquivamento da ação deveu-se ao fato de o MS ter sido apresentado pelo próprio ex-juiz. “Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça, o artigo 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, afirmou a ministra. De acordo com ela, o artigo 4º do Estatuto da Advocacia “enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.

O ministro Marco Aurélio também já arquivou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB. O ministro entendeu que houve “duplo defeito formal”: o bacharel não tem legitimidade para propor esse tipo de ação e pedidos ao Supremo devem ser feitos apenas por bacharel em Direito inscrito na Ordem.

A exceção da última regra é a apresentação de Habeas Corpus, que permite que o próprio interessado entre com o pedido — e acontece quando presos enviam cartas ao STF requerendo a liberdade. No caso analisado pelo ministro Celso de Mello, o bacharel ingressou com o pedido no Supremo, utilizando-se do Habeas Corpus, instrumento que, como explicou o ministro, é inadequado para o propósito a que foi apresentado.

Talvez seja por esses e outros motivos que ainda é mantido o exame de ordem!!

HC 109.327/RJ

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Nova Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros

Com a edição da Lei 12.431 de 27 de junho de 2011 ficou ainda mais complicado a compensação de precatórios, visto que a partir de agora, está proibida a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Ou seja, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.

O curioso é que a mudança veio acompanhada de diversas outras, tais como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.

O texto da Lei possui 56 artigos no total, sendo que a questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30 artigo. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Entende-se que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir "um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação". Ou seja, o credor original "não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros". Ou seja, o terceiro que adquiriu o precatório não poderá compensar seus débitos com o INSS, por exemplo, por meio daquele título. Da mesma forma, o INSS só poderá compensar débitos com credores que estiverem devendo, ao mesmo tempo, para a autarquia.

Vejamos o trecho da Lei 12.431 que trata sobre os precatórios:
Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 1o  Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 3o  A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4o  A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5o  A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.
§ 6o  Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 31.  Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1o  A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I — erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II — suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III — suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV — extinção do débito.
§ 2o  Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
Art. 32.  Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias. 
Art. 33.  O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. 
Parágrafo único.  O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira. 
Art. 34.  Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.
§ 1o  O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§ 2o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 3o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 
Art. 35.  Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação. 
Art. 36.  A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1o  A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão
que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2o  No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.
§ 3o  Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.
§ 4o  Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:
I — na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II — na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 5o  Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6o  Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.
§ 7o  Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39.
§ 8o  Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal. 
Art. 37.  A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. 
Art. 38.  O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação. 
Art. 39.  O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1o  A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2o  O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.
§ 3o  O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4o  Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o  Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior. 
Art. 40.  Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos. 
Art. 41.  Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1o  Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2o  Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal. 
Art. 42.  Somente será objeto do parcelamento de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.
Parágrafo único.  Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39. 
Art. 43.  O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada. 
Art. 44.  O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.