terça-feira, 9 de outubro de 2018

O PROFESSOR E A SÍNDROME DE BURNOUT

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Hoje vou falar um pouco de uma “doença” que ataca inúmeras pessoas que, por razões de sua profissão ou função, lida com um número grande de pessoas, ou seja, possui uma intensa e direta relação interpessoal. Poderia aqui citar várias profissões (caixa de mercado, telemarketing, cobrador ou motorista de ônibus), porém, apenas para dar foco ao tema, vou tratar especificamente dos professores.

A “doença” é conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout e é desencadeada por um conjunto de condições de trabalho físico, emocional e psicologicamente desgastantes. Dentre os sintomas mais conhecidos da síndrome, temos a sensação de um esgotamento físico e emocional que se reflete em inúmeras manifestações físicas (agressividade, tendência ao isolamento, bruscas mudanças de humor, irritabilidade, lapso de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, insônia, pressão alta dentre outras).

Geralmente, a empresa estabelece metas para o trabalhador que tem expectativa de crescimento profissional, o mesmo utiliza o máximo de seu potencial físico, mental e psicológico a fim de dar certo os seus projetos, porém, a falta de reconhecimento, tanto profissional, pessoal e financeiro pode fazer eclodir a doença.

Na grande maioria das vezes, seu diagnóstico já é tardio, ou seja, quando a pessoa já manifesta alguns dos sintomas acima e, por via de consequência já prejudicou alguém ou a si.

Pois bem, no caso dos professores, existe um número crescente desses profissionais que se encontram no quadro acima, mas, por falta de conhecimento ou até mesmo por receio de perder o emprego, deixa de procurar profissionais especializados (além de médicos, possibilidade de se tratar com psicólogos, terapeutas etc) para realização de tratamento (que incluiu o seu afastamento da sala de aula).

Contudo, há casos em que, após a constatação da síndrome, o professor ao procurar tratamento não sabe que pode ficar afastado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário, na modalidade auxílio doença, até o fim do tratamento. Há casos ainda que, ao realizar a perícia médica, seja no INSS (professores vinculados ao RGPS) ou na perícia do órgão competente (quando filiado ao RPPS) o afastamento é negado em razão da não constatação da síndrome pelo perito da autarquia (municipal, estadual ou federal) e, nesses casos, apesar de ter um laudo emitido pelo seu médico, o professor acaba por desistir do benefício e por consequência do próprio tratamento, tendo em vista que, para realiza-lo, deve ficar afastada de suas funções. 

Neste sentido, é necessário esclarecer que há previsão legal para a concessão desse benefício tanto para quem é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, quanto para quem está submetido ao Regime Próprio da Previdência Social. 

No caso, deve ser utilizado como base o Decreto 3.048/99 que trata do Regulamento da Previdência Social e que prevê que o profissional diagnosticado com a “doença/síndrome” poderá dar entrada no requerimento de afastamento perante o INSS, a partir da confirmação do nexo entre o trabalho e a “doença/síndrome” (agravo).

Veja, é necessário um nexo causal entre o trabalho e a doença!

Geralmente até esta fase não há problemas, o problema normalmente ocorre na perícia médica, onde o professor é periciado pelo médico perito do INSS ou da autarquia e este informa ao “doente” que está apto para o trabalho, mesmo que tenha laudo de seu médico particular dizendo o contrário. É justamente nesta situação que o professor (ou pessoa com tal doença) pira, isso mesmo pira de verdade!!. Explico.

Ele, mais do que ninguém sabe qual o seu estado de esgotamento. Somente ele sabe o que se passa por sua cabeça e, em alguns momentos, pode até visualizar uma tragédia (em se tratando de professor, uma vez que lida com a supervisão temporária de crianças). A qualquer momento, o barril explode.

Nesse momento, necessário se faz a busca do direito ao recebimento do benefício e ao afastamento, através do Poder Judiciário que, atento a estas situações, na esmagadora maioria dos casos, concede o benefício ao segurado, após a realização de novas perícias médicas e análises dos documentos. 

Por fim, vale lembrar que o afastamento é concedido até que a “doença/síndrome” tenha sido tratada e o professor tenha recebido alta, desfrutando de uma estabilidade por 12 meses, a partir do retorno do emprego, quando for reconhecida tal síndrome.

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

ATENÇÃO ADVOGADOS TRABALHISTAS.... NOVIDADES NA ÁREA...

De acordo com a Recomendação do CSJT, as sentenças poderão ser liquidadas pelos Juízes de primeiro grau e pelos Desembargadores...


A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a RECOMENDAÇÃO 4/CGJT de 26 de setembro de 2018 que, RECOMENDA aos juízes de primeiro grau e aos Desembargadores que emitam decisões liquidadas, nos termos do § 1º do artigo 832 da CLT.



Recomendou ainda que no caso de recursos interpostos a sentenças líquidas, o Relator, sempre que possível, sempre que possível, deverá adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 1º.


Sempre que necessário, o juiz poderá atribuir a elaboração dos cálculos aos calculistas das unidades, nos termos da Resolução 63/2010 do CSJT.

Em casos excepcionais ou nas hipóteses de inexistência ou impossibilidade de utilização dos serviços dos calculistas, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156 do CPC, fixando os honorários a cargo da reclamada.

Importante destacar que, uma vez transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos.

Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos e notas explicativas, dentre outras recomendações e considerações.

Sugiro a leitura da Recomendação 4 do CSJT 

Camareira que faz higienização de banheiro utilizado por várias pessoas tem direito a adicional de insalubridade

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Entendendo o caso....

Uma camareira de uma rede de hotéis ingressou com ação na justiça do trabalho requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou que, diariamente manejava produtos de limpeza, cloro, ácido além de secreções humanas.



Inicialmente o Juiz da Vara do trabalho e os Desembargadores do Tribunal acolheram a tese da empresa que esclarecia que o banheiro do hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, além do que, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa, casal ou família, por dia.



Apesar desta decisão, a trabalhadora recorreu para o TST que, reformou o entendimento do Tribunal, concedendo o adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o argumento de que o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes, sem contar que a atividade da camareira corresponde a atividade de higienização de banheiros públicos, nos termos do item II da Súmula 448 do TST.