Muito se fala no Fundo
Partidário, mas pouco se sabe sobre ele....
Para esclarecer um pouco
mais, seguem 10 perguntas e respostas bem interessantes sobre esse Fundo que
sustenta os partidos políticos aqui no Brasil.
Apenas para chamar a
atenção!!
Você que diz que não vai
votar, por que não concorda com as opções políticas e vive reclamando dessa
grana que vai para os partidos, fique atento, afinal, aquela multa que você
paga, serve para engordar o caixa deste Fundo e, por consequência, dos Partidos
Políticos.
Outro fato que chama a
atenção, é a forma de cálculo do Fundo Partidário, veja lá, na pergunta nº 3,
como eles definiram a elaboração do cálculo.
1. O que é Fundo Partidário?
É o fundo especial de assistência financeira aos
partidos políticos que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
2. De que é constituído o Fundo Partidário?
Ele é constituído por recursos públicos e particulares,
conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.096/95:
Art. 38. [...]
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos
termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados
por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica,
efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo
Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca
inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano
anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos
de real, em valores de agosto de 1995.
3. Como se calcula a dotação da União destinada
anualmente ao Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação
destinada ao Fundo Partidário são norteados pela Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso IV, in
verbis:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira
aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
[...]
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
A Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão utiliza
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção desses
valores.
Além dos
valores previstos no inciso IV, pode haver alteração desse montante por meio de
emenda parlamentar, durante a tramitação do projeto da lei
orçamentária no Congresso Nacional.
Para
composição do valor final, é somada também a projeção de arrecadação de multas
previstas no Código Eleitoral e em leis conexas – tais
projeções são baseadas no histórico de arrecadação.
4. Como ocorre a liberação dos recursos financeiros
durante o ano?
A liberação ocorre mensalmente por meio de
duodécimo – obtido com a divisão, em 12 partes iguais, da dotação orçamentária
destinada ao Fundo Partidário – e de recursos oriundos de multas previstas no
Código Eleitoral e em leis conexas, conforme a arrecadação do mês anterior.
5. Como são realizados os cálculos mensais para
distribuição do Fundo Partidário?
De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.096/95, do total do Fundo Partidário, 5% (cinco por
cento) são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que
atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos e 95%
(noventa e cinco por cento) são distribuídos na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
6. Quais partidos políticos são considerados aptos
a receber o Fundo Partidário?
Todos aqueles que não transgrediram o art. 37-A da Lei nº 9.096/95, o qual dispõe:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará
a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a
inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
A Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015,
regulamenta o Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da citada
lei.
7. Como são recolhidos os valores relativos a
multas e penalidades pecuniárias previstas no Código Eleitoral e em leis
conexas?
De acordo com o art. 4º da Resolução TSE nº 21.975, de 2004,
esses valores são recolhidos, obrigatoriamente, por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), com o uso de códigos específicos.
8. Quem emite as GRUs?
Para pagamento de penalidades aplicadas pelo TSE,
as GRUs são emitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do
Sistema ELO.Nos casos de penalidades aplicadas pelos tribunais regionais ou
cartórios eleitorais, as GRUs são emitidas pela unidade que as aplicou.
9. Qual código deve ser utilizado no preenchimento
da GRU?
Confira a lista com todos os códigos relacionados
ao Fundo Partidário a serem utilizados:
Código 18002-5: para prestação de contas de partido
político – Fontes vedadas (quando se tratar de prestação de contas anual).
Código 18003-3: para multas referentes às condutas
vedadas para agentes públicos.
Código 18005-0: para prestação de contas de campanha – Fontes vedadas (partido político).
Código 18005-0: para prestação de contas de campanha – Fontes vedadas (partido político).
Código 18010-6: para prestação de contas de
campanha – Recursos de origem não identificada.
Código 18011-4: para devolução de recursos do Fundo
Partidário – Aplicação irregular.
Código 20001-8: para multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas.
Código 20001-8: para multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas.
Código 20006-9: para prestação de contas – Recursos
de origem não identificada (quando se tratar de prestação de contas anual).
10. Onde podem ser consultados os valores
distribuídos mensalmente aos partidos políticos?
A distribuição do Fundo Partidário é divulgada no Diário
da Justiça Eletrônico em até 72 horas contadas da efetivação das ordens
bancárias.
Os dados (referentes a duodécimos e a multas) são
apresentados em forma de tabelas e contemplam as importâncias relativas ao mês
de competência indicado.
A seção Transparência, no sítio eletrônico do
Tribunal Superior Eleitoral na Internet, publica os dados referentes aos
repasses de duodécimos e de multas efetuados aos partidos políticos por
exercício. As informações incluem os valores mensais por partido e os
percentuais com que cada agremiação foi contemplada, tendo por base o montante
até então distribuído.
Os dados mensais são compilados e disponibilizados
no portal do TSE, em um quadro que apresenta os valores acumulados no exercício
financeiro, com a indicação do total repassado a cada partido, o saldo da
dotação orçamentária, o percentual a ser distribuído (considerando-se a dotação
inicial) e outras informações relevantes.
Bom, espero que essas informações lhe ajudem a
pensar melhor no simples fato de pagar aquela multa!