quarta-feira, 29 de agosto de 2018

FUNDO PARTIDÁRIO EM 10 PERGUNTAS E RESPOSTAS



Muito se fala no Fundo Partidário, mas pouco se sabe sobre ele....
Para esclarecer um pouco mais, seguem 10 perguntas e respostas bem interessantes sobre esse Fundo que sustenta os partidos políticos aqui no Brasil.

Apenas para chamar a atenção!!
Você que diz que não vai votar, por que não concorda com as opções políticas e vive reclamando dessa grana que vai para os partidos, fique atento, afinal, aquela multa que você paga, serve para engordar o caixa deste Fundo e, por consequência, dos Partidos Políticos.

Outro fato que chama a atenção, é a forma de cálculo do Fundo Partidário, veja lá, na pergunta nº 3, como eles definiram a elaboração do cálculo. 

1. O que é Fundo Partidário?
É o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.

2. De que é constituído o Fundo Partidário?
Ele é constituído por recursos públicos e particulares, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.096/95:
Art. 38. [...]
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

3. Como se calcula a dotação da União destinada anualmente ao Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo Partidário são norteados pela Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso IV, in verbis:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
[...]
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão utiliza o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção desses valores.
Além dos valores previstos no inciso IV, pode haver alteração desse montante por meio de emenda parlamentar, durante a tramitação do projeto da lei orçamentária no Congresso Nacional.
Para composição do valor final, é somada também a projeção de arrecadação de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação.

4. Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
A liberação ocorre mensalmente por meio de duodécimo – obtido com a divisão, em 12 partes iguais, da dotação orçamentária destinada ao Fundo Partidário – e de recursos oriundos de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, conforme a arrecadação do mês anterior.

5. Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Fundo Partidário?
De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.096/95, do total do Fundo Partidário, 5% (cinco por cento) são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos e 95% (noventa e cinco por cento) são distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

6. Quais partidos políticos são considerados aptos a receber o Fundo Partidário?
Todos aqueles que não transgrediram o art. 37-A da Lei nº 9.096/95, o qual dispõe:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
A Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, regulamenta o Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da citada lei.
7. Como são recolhidos os valores relativos a multas e penalidades pecuniárias previstas no Código Eleitoral e em leis conexas?
De acordo com o art. 4º da Resolução TSE nº 21.975, de 2004, esses valores são recolhidos, obrigatoriamente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com o uso de códigos específicos.

8. Quem emite as GRUs?
Para pagamento de penalidades aplicadas pelo TSE, as GRUs são emitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Sistema ELO.Nos casos de penalidades aplicadas pelos tribunais regionais ou cartórios eleitorais, as GRUs são emitidas pela unidade que as aplicou.

9. Qual código deve ser utilizado no preenchimento da GRU?
Confira a lista com todos os códigos relacionados ao Fundo Partidário a serem utilizados:
Código 18002-5: para prestação de contas de partido político – Fontes vedadas (quando se tratar de prestação de contas anual).
Código 18003-3: para multas referentes às condutas vedadas para agentes públicos.
Código 18005-0: para prestação de contas de campanha – Fontes vedadas (partido político).
Código 18010-6: para prestação de contas de campanha – Recursos de origem não identificada.
Código 18011-4: para devolução de recursos do Fundo Partidário – Aplicação irregular.
Código 20001-8: para multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas.
Código 20006-9: para prestação de contas – Recursos de origem não identificada (quando se tratar de prestação de contas anual).

10. Onde podem ser consultados os valores distribuídos mensalmente aos partidos políticos?
A distribuição do Fundo Partidário é divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em até 72 horas contadas da efetivação das ordens bancárias.

Os dados (referentes a duodécimos e a multas) são apresentados em forma de tabelas e contemplam as importâncias relativas ao mês de competência indicado.
A seção Transparência, no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, publica os dados referentes aos repasses de duodécimos e de multas efetuados aos partidos políticos por exercício. As informações incluem os valores mensais por partido e os percentuais com que cada agremiação foi contemplada, tendo por base o montante até então distribuído.

Os dados mensais são compilados e disponibilizados no portal do TSE, em um quadro que apresenta os valores acumulados no exercício financeiro, com a indicação do total repassado a cada partido, o saldo da dotação orçamentária, o percentual a ser distribuído (considerando-se a dotação inicial) e outras informações relevantes.

Bom, espero que essas informações lhe ajudem a pensar melhor no simples fato de pagar aquela multa!

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Servidor fisioterapeuta tem direito a adicional de insalubridade




Por trabalhar com pessoas doentes, o servidor municipal que atua como fisioterapeuta também tem direito ao adicional de insalubridade. Com este entendimento, Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que o município de Iconha pague o benefício a um trabalhador.

O fisioterapeuta trabalha para a administração pública municipal desde o ano 2000 e recebia, desde 2002, o adicional de insalubridade, concedido após perícia médica que concluiu que o autor fazia jus ao recebimento.

No entanto, segundo o autor, sete anos depois, foi surpreendido pela ausência do pagamento do adicional e, ao procurar o setor de pagamento da prefeitura, foi informado que o mesmo médico que concluiu pelo direito à percepção teve um entendimento contrário posteriormente, pois “não mais identificara enquadramento para fins de percebimento de dito adicional.”

Por isso, entrou com a ação pedindo a incorporação do adicional de insalubridade ao seu pagamento, bem como o pagamento dos valores anteriores, desde a sua suspensão, com correção e juros. Além disso, pediu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 547/2009, que vinculou o recebimento do percentual ao salário-mínimo.

O pedido foi julgado procedente pelo juiz da Vara Única de Iconha, que destacou: “após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de sapiente conhecimento técnico e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais uma vez, ressalta inequívoco que o trabalho desenvolvido pelo autor se insere no contexto de insalubridade”.

Inconformado, o município de Iconha recorreu ao TJ-ES. No entanto, a 4ª Câmara Cível do TJ-ES negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.

Segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível, o laudo concluiu pela insalubridade de grau médio, uma vez que o fisioterapeuta atende pessoas com doenças diversas, inclusive infecto contagiosas.

O colegiado também confirmou a sentença em relação a inconstitucionalidade da Lei 547/2009. “Diante da declaração de inconstitucionalidade da artigo 1º, §1º, inc. I da Lei Municipal 547/2009, deverá ser aplicada a legislação anterior, qual seja, o artigo 70 da Lei Municipal 13/90, que previa o vencimento do servidor efetivo como sendo a base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade”, concluiu.

Interessante esclarecer que, caso também, fique comprovado que o ambiente seja insalubre (hospitais) o tempo de serviço pode ser contado como especial para fins de aposentadoria. 

A mera exposição a agentes reconhecidos como cancerígenos na LINACH gera contagem de tempo especial



Na data de 17 de agosto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.



O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.



Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.



Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. [...] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.



Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal.



O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).



Em razão desta decisão, nos casos em que, no ambiente de trabalho houver agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários, considerou-se o fator qualitativo do agente e não o quantitativo.

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

O CANDIDATO PRESO, A LEI E A BRECHA(?)....



Voltando a falar um pouco mais de eleições, resolvi escrever esse artigo apenas para corroborar o anteriormente escrito intitulado “A Eleição, o candidato preso e a Legislação” (vale a leitura), onde procuro esclarecer um pouco mais sobre a possibilidade de candidatura do ex Presidente que se encontra preso.



E escrevo esse artigo para demonstrar que existe sim a possibilidade de candidatura, com base na Lei e nas regras atuais, senão vejamos.



Como sempre faço, antes de escrever sobre o tema proposto, o ponto de vista que registro aqui não representa qualquer tipo de apoio a qualquer candidato.



Então vamos lá!

Anteriormente escrevi que havia a possibilidade do ex Presidente Lula se tornar candidato à Presidência da República, uma vez que a Lei Eleitoral, juntamente com a Lei da Ficha Limpa, permitem sim o registro de sua candidatura, inclusive o de participar de debates.



Para melhor esclarecer o tema, trago ao conhecimento de vocês, leitores, a Resolução nº 23.548/17 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos para as eleições. Vale dizer, é com base nessa Resolução que os candidatos apresentam os requisitos necessários para se demonstrarem sua elegibilidade e quem quiser, possa comprovar a inelegibilidade destes.



Pois bem,

De acordo com esta Resolução (23.548/17), qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.



E como podemos conceituar a questão da inelegibilidade?

A inelegibilidade é a condições de quem não pode ser eleito a um cargo público, ou seja, não tem o direito de exercer a capacidade eleitoral passiva, principalmente por não atender às exigências legais para desempenhar tal posto. Nesse contexto, a inelegibilidade eleitoral é o impedimento de determinado indivíduo de concorrer a um cargo político eletivo.



As causas de inelegibilidade, assim como os prazos para cassação da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), podem ser verificadas na Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990, conhecida como Lei da Inelegibilidade, que recebeu, recentemente, as alterações promovidas pela “Lei da ficha limpa”.



Outro requisito fundamental para que o candidato possa ter deferido seu registro, é que ele deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.



Observados estes e outros requisitos (que não importam para a redação deste artigo), o Partido Político ou a coligação poderá requerer o registro de um candidato a Presidente da República e seu respectivo vice; um candidato a Governador e seu respectivo vice, em cada Estado e no Distrito Federal; um ou dois candidatos ao Senado, quando a renovação for de dois terços.



Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex (Módulo Externo do Sistema de Candidaturas):

I – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II – Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

III – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI)



Conforme dispõe o artigo 28 desta Resolução, o formulário do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura, deve ser acompanhado, além de outros documentos:

I – ........................

II – .......................

III – CERTIDÕES CRIMINAIS FORNECIDAS:

   A) PELA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA O SEU DOMICÍLIO ELEITORAL;

   B) PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS DA CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA O SEU DOMICÍLIO ELEITORAL;

  C) Pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função;

    D) Prova da alfabetização;

    E) Prova da desincompatibilização, quando for o caso;

    F) Cópia de documento oficial de identificação.


Uma vez recebidos, processados e autuados os requerimentos, declarações e documentos, serão publicados no Diário Oficial os pedidos de registros para que se abra o prazo de 5 dias para as devidas impugnações (que só podem ser realizadas por candidatos, partidos políticos, coligações, ou Ministério Público), que deverão ser recebidas e contestadas. Após esse prazo, este processo será encaminhado para apreciação do relator. Em seguida, obedecida as praxes legais, o tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.



Vale esclarecer também, que de acordo com o artigo 55 desta Resolução, o candidato cujo registro esteja “sub judice” (vale dizer, que teve sua candidatura impugnada como explicado acima) pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa concessão.



Feitas estas considerações, partimos para o que interessa.



Sob a ótica pura e fria da Lei, gostem ou não, o ex Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva, não está impedido de ser candidato porque não é “ficha suja”.



Explico....

Veja acima, quando apontei dos documentos necessários para o Requerimento de Registro de Campanha, as CERTIDÕES CRIMINAIS FEDERAIS E ESTADUAIS DEVEM SER DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO CANDIDATO.


Nesse sentido, e atendendo explicitamente o teor da Lei, não há qualquer registro de que este candidato tenha sido condenado. Logo, não pode ser impedido pela “Lei da ficha limpa”.



Ainda vale lembrar que no artigo que escrevi anteriormente “A eleição, o candidato preso e a legislação”, demonstrei também que o artigo 26 – C da Lei Complementar 64/90 concede ao candidato “supostamente inelegível” a possibilidade de concorrer ao pleito, através de uma medida cautelar (provisória) que suspende a inelegibilidade.
Veja:
Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Por fim, registro que todo o artigo, foi elaborado com base na Legislação vigente (Lei 9.504/97, Lei Complementar 64/90 e Resolução 23.548/17).