Por trabalhar com pessoas doentes, o servidor municipal que atua como
fisioterapeuta também tem direito ao adicional de insalubridade. Com este
entendimento, Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que o município
de Iconha pague o benefício a um trabalhador.
O fisioterapeuta trabalha para a
administração pública municipal desde o ano 2000 e recebia, desde 2002, o
adicional de insalubridade, concedido após perícia médica que concluiu que o
autor fazia jus ao recebimento.
No entanto, segundo o autor, sete anos
depois, foi surpreendido pela ausência do pagamento do adicional e, ao procurar
o setor de pagamento da prefeitura, foi informado que o mesmo médico que
concluiu pelo direito à percepção teve um entendimento contrário
posteriormente, pois “não mais
identificara enquadramento para fins de percebimento de dito adicional.”
Por isso, entrou com a ação pedindo a
incorporação do adicional de insalubridade ao seu pagamento, bem como o
pagamento dos valores anteriores, desde a sua suspensão, com correção e juros.
Além disso, pediu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 547/2009, que
vinculou o recebimento do percentual ao salário-mínimo.
O pedido foi julgado procedente pelo
juiz da Vara Única de Iconha, que destacou: “após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de
sapiente conhecimento técnico e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais
uma vez, ressalta inequívoco que o trabalho desenvolvido pelo autor se insere
no contexto de insalubridade”.
Inconformado, o município de Iconha
recorreu ao TJ-ES. No entanto, a 4ª Câmara Cível do TJ-ES negou provimento ao
recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.
Segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível, o laudo concluiu pela insalubridade de
grau médio, uma vez que o fisioterapeuta atende pessoas com doenças diversas,
inclusive infecto contagiosas.
O colegiado também confirmou a
sentença em relação a inconstitucionalidade da Lei 547/2009. “Diante da declaração de
inconstitucionalidade da artigo 1º, §1º, inc. I da Lei Municipal 547/2009,
deverá ser aplicada a legislação anterior, qual seja, o artigo 70 da Lei
Municipal 13/90, que previa o vencimento do servidor efetivo como sendo a base
de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade”, concluiu.
Interessante esclarecer que, caso também, fique comprovado que o ambiente seja insalubre (hospitais) o tempo de serviço pode ser contado como especial para fins de aposentadoria.
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