terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA RECEPCIONISTAS DE HOSPITAIS – UMA REALIDADE



Como é de conhecimento público, a função de recepcionista de Hospitais, Unidades Básicas de Saúde ou até mesmo das AMA’s é um trabalho que sujeita a pessoa ao contado – direto e indireto com agentes biológicos.

O simples manuseio da documentação, fichas, documentos de pacientes, bem como o contato, ainda que momentâneo, com estas pessoas expõe, de forma direta, os recepcionistas destas entidades em risco, no seu grau médio.

O risco de exposição está previsto na Norma Regulamentadora 15, mais precisamente em seu anexo 14, que conceitua os agentes e riscos biológicos em segurança e higiene do trabalho.

Nesse quadro, cumpre esclarecer que as pessoas que exercem a função de recepcionistas nestas entidades, muito que provavelmente conseguirão na Justiça o direito em receber o adicional de insalubridade, em grau médio. Contudo, a prova deve ser bem elaborada e contar com uma perícia no local.

Quando constatada as condições de risco, o Tribunal Superior do Trabalho têm determinado o pagamento desse adicional, sem qualquer tipo de problema, inclusive reformando as decisões de Tribunais Regionais, como podemos observar do seguintes casos já decididos:

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. Constatado pelo Tribunal Regional que a autora, recepcionista de hospital, mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é de se manter a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1448-77.2011.5.15.0099 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)”

“AGRAVO REGIMENTAL. [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. CENTRO CLÍNICO. NÃO PROVIMENTO. Faz jus ao adicional de insalubridade a empregada que trabalha como recepcionista em centro clínico, visto que as atividades despenhadas exigem contato direto e permanente com paciente e material infectocontagioso. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 371-87.2012.5.04.0201 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 18/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)”

“RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RECEPCIONISTA. CONTATO COM PACIENTES. Constatado que o Reclamante mantinha contato permanente com agentes insalubres durante o atendimento a pacientes, situação em que ficava exposto a riscos microbiológicos, atividade considerada insalubre segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, bem como que a Reclamada não produziu provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A reforma da decisão encontra óbice na Súmula 126 do TST. recurso de Revista não conhecido. [...] ( RR - 1778-98.2011.5.03.0005 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)”

Assim sendo, caso tenha trabalhado, ou ainda trabalhe como recepcionista de Hospital, AMA ou UBS e nestas condições, fica a dica de mais um direito!!

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Motorista de Ônibus tem direito ao Adicional de Insalubridade



Motorista e cobradores de ônibus tem direito a adicional de insalubridade e, em alguns casos, de aposentadoria especial.

Vejamos,
No primeiro item, os motoristas de ônibus para terem direito ao adicional de insalubridade, obrigatoriamente, terão que ingressarem com uma ação na Justiça do Trabalho para, após a realização da perícia, ter declarado o direito de receber o adicional de periculosidade no grau médio (20%).

Apenas por curiosidade, não há direito a ganho de adicional de periculosidade, pelo simples fato de o motorista abastecer o próprio ônibus, visto que o tempo exposto é infinitamente pequeno, em relação a duração efetiva do trabalho. Este é o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho e também do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Já com relação a aposentadoria especial, alguns motoristas terão esse direito, se e, apenas se, comprovarem que trabalharam como motorista de ônibus em período anterior a 1995 – uma vez que nesse ano houve a edição da Lei 9.032.

Ou seja, se houver comprovação de que em período anterior a 28/04/1995, a pessoa trabalhou como motorista de ônibus terá computado o período como especial para fins de aposentadoria, uma vez que nesse período (anterior a 28/04/1995), desnecessário é a apresentação de laudo, porque, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os anexos contemplavam essas categorias profissionais (motorista de ônibus e caminhão) dentre aquelas que gozavam de presunção de nocividade.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Fosfoetanolamina e o Direito a Vida!





A vida é o principal bem jurídico tutelado. Para os religiosos, pode-se definir, como sendo o sopro divino. Para os céticos, é transformação da matéria. Mas tanto para um quanto para outro, é o maior bem.
Por consequência, não há direito maior que o direito a vida em nenhum ordenamento jurídico.

Neste sentido, qualquer tipo de ação que tenha como finalidade a preservação da vida, sempre foi, é e será bem vinda. Qualquer ato destinado a salvar uma vida sempre estará protegido por nossas crenças, costumes, pensamentos e por nossa Lei.

Diante de tais considerações, ouso acrescentar que a luta pela vida é inerente e natural ao ser humano. Ninguém, em sã consciência tem o direito de impedir que alguém lute pela sua sobrevivência, sob pena de estar em desconformidade religiosa, científica e social.

É instinto que transcende o racional. Tanto os animais racionais quanto os irracionais lutam pela vida, não só por instinto. Lutam não somente por si, lutam também pela possibilidade de preservação da própria espécie.

Ora, se a luta pela vida transcende o racional, não vejo qualquer razão para que essa luta seja interrompida, cerceada ou proibida.

Digo isso, porque ultimamente várias foram as notícias na web, bem como em alguns jornais – falados e escritos, onde informaram sobre uma possível “cura” para o câncer, a FOSFOETANOLAMINA, produzida pelo Instituto de Química de São Carlos – IQSC, da Universidade de São Paulo.

E o que é a fosfoetanolamina?
A fosfoetatanolamina é um composto químico orgânico presente no organismo de diversos mamíferos, convertido usualmente em outras substâncias que formam as membranas celulares. Do ponto de vista bioquímico, trata-se de uma anima primária envolvida na biossíntese de lipídeos. Além dessa função estrutural de formar a membrana celular, ela possui ainda uma função sintetizadora, ou seja, a fosfoetanolamina informa o organismo de algumas situações que as células estão passando.

Aqui no Brasil, pelo que está sendo divulgado, mas não comprovado até o presente momento, uma versão artificial da fosfoetanolamina começou a ser sintetizada pelo químico Gilberto Orivaldo Chierice, então professor do Instituto de Química de São Carlos, no final da década de 1980.

Após indícios de que essa fosfoetanolamina sintética teria propriedades de combater alguns tipos de tumores, pacientes acometidos pela doença e seus familiares têm obtido liminares na justiça para conseguir acesso às cápsulas produzidas pelo IQSC. No entanto, como a fosfoetanolamina não possui registro na Agênica Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, ela não possui bula e nem pode ser comercializada no Brasil.

Porém, o que se tem visto é que um número crescente de pessoas portadoras de tumores (câncer) de várias espécies estão ingressando na Justiça para conseguirem a liberação desse composto químico, a fim de tratar a doença ou, em alguns casos, realizar a cura.

O embate que se percebe é que tal composto, não passou por todas as fases de teses determinados pela Sociedade Científica e, por conseguinte, não possui o seu registro na ANVISA. Mas há relatos de pessoas que ingeriram o tal composto e melhoraram e até se livraram dos tumores.

No meio deste embate científico, entre a Sociedade Científica, a ANVISA, o Professor Gilberto Orivaldo Chierice, e o IQSC, ficam os familiares e as pessoas portadoras de diversos tipos de tumores.

Estes ficam com a crendice do ouvi dizer que melhorou ou de que houve a cura. Porém sem qualquer tipo de informação precisa.

Apesar da falta da precisão de resultados e testes clínicos positivos, as pessoas portadoras de câncer e seus familiares atualmente podem contar com o quê??

Quais os tratamentos ou medicamentos nos dias de hoje são realmente eficazes?? Quantos casos de medicamentos testados e aprovados são eficazes contra essa doença??

O que faz essas pessoas e seus familiares a adotarem tais tratamentos e medicamentos??
Respondo, de forma direta, a auto preservação, a preservação da vida, o direito de lutar pela vida!!!!

Ora, se elas não possuem qualquer outra expectativa de vida a não ser retardarem o pior, porque não poderiam buscar outra alternativa nesse composto chamado fosfoetanolamina??

O ser humano, quando chega no estágio avançado desta doença, onde mais poderá se apegar, além de Deus?? Poderia ele se apegar nesse composto, que de boca a boca está se tornando salvador? Por que não?? Quais suas chances de vida se não ingerir esse composto? E se ingeri-lo??

Diante de tais questionamentos, não vejo, até o presente momento qualquer tipo de oposição quanto ao tratamento a ser feito com o composto fosfoetanolamina, devendo os interessados buscarem decisões judiciais para conseguirem o composto.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

APOSENTADORIA DE PROFESSOR NÃO DEVE TER INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO






O Fator Previdenciário é um elemento que integra o cálculo da renda das aposentadorias por tempo de contribuição, e aposentadoria por idade; criado por lei no ano de 1999. A fórmula considera o tempo de contribuição do segurado, sua idade e sua expectativa de vida na data do requerimento do benefício.

Via de regra, as pessoas se aposentam com menos de 63 anos de idade, por isso, na prática o fator previdenciário tem sido um grande e injusto redutor no valor dos benefícios.

No caso em comento, os professores possuem uma aposentadoria especialíssima, prevista no texto constitucional. A natureza da atividade em si é demasiadamente desgastante. A posição ortostática, o desgaste emocional e a tensão de controlar outros seres humanos em fase de ebulição hormonal fazem com que até hoje, a atividade ainda demande uma aposentadoria reduzida, de previsão constitucional (art. 201, § 8º).

Ao modificar o artigo 29 da Lei 8.213/91, a Lei 9.876/99 trouxe aplicação do Fator Previdenciário para os benefícios previstos nas alíneas “a” e “d” do inciso I do artigo 18 . Os benefícios apontados são os de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Nunca houve qualquer tipo de determinação legal para aplicação do referido Fator Previdenciário para a aposentadoria do professor.

Neste sentido, apesar de nunca ter havido qualquer determinação legal para a aplicação do Fator Previdenciário, o INSS insiste em fazer a aplicação deste redutor (FP).

Com a aplicação do Fator Previdenciário, o professor tem uma brutal redução na sua aposentadoria, chegando, em alguns casos, a quase 50% (cinquneta por cento) de redução!!!

Sensível ao tema, o Poder Judiciário vêm fazendo o certo. Está determinando que a autarquia deixe de aplicar o Fator Previdenciário e corrija o valor da aposentadoria do professor, compelindo ainda, o INSS, a restituir toda a diferença “descontada” de forma ilegal, com juros e correção monetária.