Há
muito se fala sobre a possibilidade ou não de exclusão ou cessação da cobrança
do percentual de 2% (dois por cento) dos holerites dos Policiais Militares do
Estado de São Paulo, para financiamento e/ou custeio da Caixa Beneficente da
Polícia Militar e de sua associada Cruz Azul de São Paulo.
Nesse
sentido, vale lembrar que a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que instituiu
a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seu art. 6º,
estabelece que são contribuintes obrigatórios da CBPM os oficiais e praças do
serviço ativo; os oficiais e praças agregados ou licenciados; os oficiais e
praças da reserva remunerada e os reformados; e os alunos oficiais e os
aspirantes a oficial. Esta disposição foi mantida pela Lei Complementar nº
1.013, de 6 de julho de 2007.
Pela
leitura da referida lei 452/74, criou-se um sistema previdenciário abrangendo
toda a família dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou
seja, os beneficiários dos contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia
Militar, ora apelada. Esta mesma lei, outrossim, tratou de ampliar o
atendimento de assistência médica, determinando que a CBPM firmasse um convênio
com a Cruz Azul de São Paulo, a fim de que esta fornecesse atendimento médico
aos mesmos beneficiários da mesma Caixa.
Nesta
seara, imperioso destacar que a Cruz Azul nada mais é do que entidade
conveniada com a Caixa Beneficente CBPM, cabendo a esta pagar pelos serviços
que recebe.
Tal
convênio, entretanto, poderia ser celebrado com qualquer outra entidade
prestadora de serviço médico e odontológico.
Ocorre
que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada posteriormente à norma criou
esse sistema, sendo que a Constituição Federal, NÃO RECEPCIONOU essa lei, uma vez que o artigo 5º, inciso
XX, da Constituição Federal, assim dispõe: 'ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado'.
Nesse
sentido, é de conhecimento público que a Constituição posterior recepciona as
normas que lhes são pré-existentes, desde que com ela compatíveis. Note-se
que a Lei 452 não se harmoniza e nem se compatibiliza com os dispositivos da
atual Constituição.
Com
efeito, ao estabelecer uma 'taxa de contribuição' repassada à Cruz Azul de São
Paulo ou a qualquer outra instituição dessa natureza para assistência médica e
odontológica, o Estado, por meio da Caixa Beneficente da Polícia Militar, está
compelindo todos os servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas, a
se associar àquela instituição. Essa conclusão advém do citado art. 6º, da Lei
452/74, atual art. 32 da Lei Estadual 1.069/762, que estabelece o rol de
contribuintes obrigatórios para tal contribuição.
Como
visto acima, a filiação associativa não pode ser compulsória ou permanente. Em
outro dizer, cria-se uma contribuição associativa obrigatória, o que é vedado
pela norma jurídica fundamental, por não ter, nesse passo, recepcionado a lei
que lhe precede.
Nesse
sentido é a posição adotada pela Suprema Corte, frisando-se que a disposição em
comento constitui norma de exceção e, por isso, deve ser interpretada
restritivamente.
Sendo
assim, como o texto constitucional dispôs aos Estados, Distrito Federal e
Municípios a competência para instituir contribuição para custeio do regime
previdenciário e assistência social, contribuições de outra natureza, como no
caso a instituída pela Lei Estadual nº 452/74, para manutenção de sistema de
saúde, devem ser facultativas.
Por
conseguinte, como aos entes federados, só cabe instituir contribuições para
custear os sistemas próprios de previdência e assistência social, não há que instituir contribuição
compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
De
todo o exposto, cabe-me ESCLARECER que
os Policiais Militares do Estado de São Paulo, ou seus pensionistas que não quiserem mais contriuir com o desconto efetuado para custeio da CBPM/Cruz Azul de São Paulo, PODEM E DEVEM
requerer ao Poder Judiciário, que assim seja determinado, inclusive com a
restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária.
Em
tempo, vale informar que a Justiça Paulista já vem entendendo desta forma, com
inúmeros julgamentos favoráveis, determinando a cessação deste desconto, inclusive
com a restituição dos valores pagos.