terça-feira, 13 de novembro de 2012

Direito a cessação/exclusão do Desconto referente a CBPM e Cruz Azul de São Paulo

Há muito se fala sobre a possibilidade ou não de exclusão ou cessação da cobrança do percentual de 2% (dois por cento) dos holerites dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, para financiamento e/ou custeio da Caixa Beneficente da Polícia Militar e de sua associada Cruz Azul de São Paulo.
 
Nesse sentido, vale lembrar que a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seu art. 6º, estabelece que são contribuintes obrigatórios da CBPM os oficiais e praças do serviço ativo; os oficiais e praças agregados ou licenciados; os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados; e os alunos oficiais e os aspirantes a oficial. Esta disposição foi mantida pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007.
 
Pela leitura da referida lei 452/74, criou-se um sistema previdenciário abrangendo toda a família dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou seja, os beneficiários dos contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar, ora apelada. Esta mesma lei, outrossim, tratou de ampliar o atendimento de assistência médica, determinando que a CBPM firmasse um convênio com a Cruz Azul de São Paulo, a fim de que esta fornecesse atendimento médico aos mesmos beneficiários da mesma Caixa.
 
Nesta seara, imperioso destacar que a Cruz Azul nada mais é do que entidade conveniada com a Caixa Beneficente CBPM, cabendo a esta pagar pelos serviços que recebe.
 
Tal convênio, entretanto, poderia ser celebrado com qualquer outra entidade prestadora de serviço médico e odontológico.
 
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada posteriormente à norma criou esse sistema, sendo que a Constituição Federal, NÃO RECEPCIONOU essa lei, uma vez que o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, assim dispõe: 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado'.
 
Nesse sentido, é de conhecimento público que a Constituição posterior recepciona as normas que lhes são pré-existentes, desde que com ela compatíveis. Note-se que a Lei 452 não se harmoniza e nem se compatibiliza com os dispositivos da atual Constituição.
 
Com efeito, ao estabelecer uma 'taxa de contribuição' repassada à Cruz Azul de São Paulo ou a qualquer outra instituição dessa natureza para assistência médica e odontológica, o Estado, por meio da Caixa Beneficente da Polícia Militar, está compelindo todos os servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas, a se associar àquela instituição. Essa conclusão advém do citado art. 6º, da Lei 452/74, atual art. 32 da Lei Estadual 1.069/762, que estabelece o rol de contribuintes obrigatórios para tal contribuição.
 
Como visto acima, a filiação associativa não pode ser compulsória ou permanente. Em outro dizer, cria-se uma contribuição associativa obrigatória, o que é vedado pela norma jurídica fundamental, por não ter, nesse passo, recepcionado a lei que lhe precede.
 
Nesse sentido é a posição adotada pela Suprema Corte, frisando-se que a disposição em comento constitui norma de exceção e, por isso, deve ser interpretada restritivamente.
 
Sendo assim, como o texto constitucional dispôs aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para instituir contribuição para custeio do regime previdenciário e assistência social, contribuições de outra natureza, como no caso a instituída pela Lei Estadual nº 452/74, para manutenção de sistema de saúde, devem ser facultativas.
 
Por conseguinte, como aos entes federados, só cabe instituir contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e assistência social, não há que instituir contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
 
De todo o exposto, cabe-me ESCLARECER que os Policiais Militares do Estado de São Paulo, ou seus pensionistas que não quiserem mais contriuir com o desconto efetuado para custeio da CBPM/Cruz Azul de São Paulo, PODEM E DEVEM requerer ao Poder Judiciário, que assim seja determinado, inclusive com a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária.
 
Em tempo, vale informar que a Justiça Paulista já vem entendendo desta forma, com inúmeros julgamentos favoráveis, determinando a cessação deste desconto, inclusive com a restituição dos valores pagos.

Alguns Direitos dos Servidores Públicos Celetistas

Você que é Servidor Público Federal, Esdual ou Municipal, tem o direito de conhecer seus direitos!! Para tanto, levo ao seu conhecimento esclarecimentos sobre alguns direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Leis referentes aos temas que, na sua integralidade não são concedidos pela Administração Pública, a saber:
 
 
a) Estabilidade Extraordinária - A estabilidade extraordinária é aquela conferida pela Constituição Federal aos Servidores Públicos (Federais, Estaduais e Municipais), contratados pela Administração Pública, num período anterior a 5 (cinco) anos da promulgação da Constituição Federal de 88, através de concurso público, em regime de CLT, pela Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações. Nesses casos, a Administração Pública, fica impedida de efetuar a rescisão do Contrato de Trabalho com a chegada da aposentadoria do servidor contratado ou, caso já tenha ocorrido a dispensa, poderá ser requerida a recontratação do servidor, com o pagamento dos salários referentes aos meses do afastamento, com juros e correção monetária. Este entendimento já se encontra consolidado nos Tribunais de todo o Brasil, inclusive no STJ, TST e STF.
 
b) Quinquênio - A base legal para o recebimento desta verba está descrita no artigo 129 da Constituição Estadual, que assim preconiza: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Esclareço que não há, no texto legal, diferenciação entre servidor estatutário e celetista, devendo prevalecer, nestes casos, a isonomia.
 
c) Sexta Parte - Esta verba também encontra amparo legal no mesmo artigo 129 da Constituição Estadual, veja: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
 
Neste ponto, vale observar que, para os servidores que já recebem o quinquênio e a sexta parte, é possível requerer a revisão da forma de cálculo destas verbas, uma vez que a Administração Pública não os paga de forma correta.
 
d) Licença Prêmio - Apesar da divergência de jurisprudencial, a grande maioria dos juízes e Tribunais vêm conferindo mais este direito aos servidores públicos celetistas.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Planos de Saúde e o Vale Medicamento

A Agência Nacional de Saúde, autorizou, através da Resolução Normativa 310 de 30 de outubro de 2012, que as operadoras de planos de saúde, possam comercializar medicamentos, uma espécie de vale-medicamento. Esse procedimento, na prática, possibilita às operadoras de planos de saúde a oferta de medicação de uso domiciliar por meio de contrato acessório.
 
Esse contrato poderá apresentar características diferenciadas para planos individuais e coletivos, assim como os diversos tipos de contratos coletivos. A adesão dos beneficiários a este tipo de contratos não será obrigatória.
 
Os contratos acessórios de medicação de uso domiciliar ofertados pelas operadoras de planos de assistência à saúde deverão cobrir, nos contratos individuais, no mínimo, os grupos de patologias abaixo descritas, bem como 80% (oitenta por cento) dos princípios ativos associados às seguintes enfermidades:
 
I - Diabetes Mellitus;
 
II - DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
 
III - Hipertensão Arterial;
 
IV - Insuficiência coronariana;
 
V - Insuficiência cardíaca congestiva; e
 
VI - Asma brônquica.
 
Para maiores informações, veja a íntegra da Resolução Normativa 310 de 30 de outubro de 2012, no site: http://www.ans.gov.br
 
 
Fonte: www.ans.gov.br