Você que é Servidor Público Federal, Esdual ou Municipal, tem o direito de conhecer seus direitos!! Para tanto, levo ao seu conhecimento esclarecimentos sobre alguns direitos que
lhe são assegurados pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Leis
referentes aos temas que, na sua integralidade não são concedidos pela
Administração Pública, a saber:
a) Estabilidade Extraordinária - A estabilidade extraordinária é
aquela conferida pela Constituição Federal aos Servidores Públicos (Federais,
Estaduais e Municipais), contratados pela Administração Pública, num período
anterior a 5 (cinco) anos da promulgação da Constituição Federal de 88, através
de concurso público, em regime de CLT, pela Administração Pública Direta,
Autarquias e Fundações. Nesses casos, a Administração Pública, fica impedida de efetuar a rescisão do
Contrato de Trabalho com a chegada da aposentadoria do servidor contratado ou,
caso já tenha ocorrido a dispensa, poderá ser requerida a recontratação do
servidor, com o pagamento dos salários referentes aos meses do afastamento, com
juros e correção monetária. Este entendimento já se encontra consolidado nos
Tribunais de todo o Brasil, inclusive no STJ, TST e STF.
b) Quinquênio - A base legal para o recebimento
desta verba está descrita no artigo 129 da Constituição Estadual, que assim
preconiza: "Ao servidor público
estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, XVI, desta Constituição". Esclareço que não há, no texto
legal, diferenciação entre servidor estatutário e celetista, devendo
prevalecer, nestes casos, a isonomia.
c) Sexta Parte - Esta verba também encontra amparo legal no mesmo artigo
129 da Constituição Estadual, veja: "Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição".
Neste ponto, vale observar que, para
os servidores que já recebem o quinquênio e a sexta parte, é possível requerer
a revisão da forma de cálculo destas verbas, uma vez que a Administração
Pública não os paga de forma correta.
d) Licença Prêmio - Apesar da divergência de jurisprudencial, a grande maioria
dos juízes e Tribunais vêm conferindo mais este direito aos servidores públicos
celetistas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário