Esta é a minha (indignada) pergunta sobre a notícia que li
nesta manhã na Folha de São Paulo.
Explico.
Ao ler o Jornal Folha de São Paulo, vi a seguinte manchete:
“PMDB quer prazo para Dilma indicar ministro do Supremo”.
Não me contive. Dei risadas!! E, em seguida me veio a pergunta
que norteia este meu escrito: Será que eles nunca leram a Constituição
Federal??!!?
O cerne da matéria apresentada no Jornal resume-se da
seguinte forma: O PMDB quer apresentar uma Proposta de Emenda Constitucional
estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias para a(o) Presidente da República
indique os nomes dos futuros ocupantes de cargos do Judiciário, do Ministério
Público e das Agências Reguladoras.
Caso a(o) Presidente da República não o faça no prazo, o
Senado avocaria essa prerrogativa e assim indicaria tais nomes.
Em resumo, é esse o absurdo!!
Pois bem, explico minha indignação.
Primeiro – Quem disse que tem que ser da(o) Presidente a
indicação de nomes para ocupar o cargo no Supremo Tribunal Federal??
Segundo – Onde está escrito tal imbecilidade??
Terceiro – Quem disse e onde está escrito que se trata de uma
prerrogativa Presidencial, como quer fazer crer o ignorante que teve tal
idéia????
Vamos lá.
O texto constitucional não prevê nenhuma das situações indagadas.
Vejamos.
O artigo 101 da Constituição Federal é claro e cristalino
ao descrever:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Veja que o texto da Constituição NÃO FAZ QUALQUER ALUSÃO DE
QUE A INDICAÇÃO DEVE SER FEITA PELA(O) PRESIDENTE.
Ao contrário, diz o texto constitucional que ao Presidente,
cabe, apenas e tão somente, o último ato, qual seja, a NOMEAÇÃO.
Isso se dá porque a forma de escolha se divide em 03 (três)
atos:
Primeiro – Indicação do nome;
Segundo – escolha pelo Senado, através de uma sabatina;
Terceiro – Nomeação pela(o) Presidente da República.
A distinção dos atos é muito transparente, qualquer
criança, que tenha um mínimo de conhecimento sabe diferenciar indicação de
nomeação, mas parece que, infelizmente, eles não sabem.
Diante disso, qualquer tipo de Proposta nesse sentido DEVE
SER AFASTADA NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA DO SENADO OU DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, SOB PENA DE TER SUA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por fim, me resta esclarecer que a indicação de nomes para
a mais alta Corte do País, já deveria ter sido providenciada por entidades,
tais como, OAB, MPF, CNJ, Câmara dos Deputados e até mesmo pelo Senado Federal,
sem contar outras organizações e instituições. Arrisco dizer, sem medo de
errar, que até mesmo, qualquer um do povo, pode sim indicar o nome de pessoas
que poderiam ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, desde que,
preenchidos os pressupostos do artigo 101 da Constituição Federal!!