segunda-feira, 30 de março de 2015

Empregador terá de pedir seguro-desemprego para demitido

Para tornar mais rápido o atendimento ao pedido e dar maior segurança às informações sobre os trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que as empresas passem a preencher o requerimento do seguro desemprego de seus empregados pela internet. 

A medida começa a valer na próxima quarta-feira, 1º de abril, de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Os empregadores só poderão preencher o requerimento do seguro-desemprego e a comunicação de dispensa de trabalhadores por meio do aplicativo Empregado Web, disponível no Portal Mais Emprego, do ministério.A entrega dos  formulários impressos, utilizados hoje, será aceita até 31 de março.

Segundo o ministério, o sistema dará maior rapidez à entrega do pedido, além de garantir a autenticidade dos dados, e possibilitará o cruzamento de informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos, facilitando consultas necessárias para a liberação do seguro-desemprego.

Fonte: http://exame.abril.com.br/economia/noticias/empregador-tera-de-pedir-seguro-desemprego-para-demitido

sexta-feira, 27 de março de 2015

Será que eles nunca leram a Constituição Federal?!?!?!



Esta é a minha (indignada) pergunta sobre a notícia que li nesta manhã na Folha de São Paulo[1]. Explico.

Ao ler o Jornal Folha de São Paulo, vi a seguinte manchete: “PMDB quer prazo para Dilma indicar ministro do Supremo”.

Não me contive. Dei risadas!! E, em seguida me veio a pergunta que norteia este meu escrito: Será que eles nunca leram a Constituição Federal??!!?  

O cerne da matéria apresentada no Jornal resume-se da seguinte forma: O PMDB quer apresentar uma Proposta de Emenda Constitucional estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias para a(o) Presidente da República indique os nomes dos futuros ocupantes de cargos do Judiciário, do Ministério Público e das Agências Reguladoras.

Caso a(o) Presidente da República não o faça no prazo, o Senado avocaria essa prerrogativa e assim indicaria tais nomes.
Em resumo, é esse o absurdo!!

Pois bem, explico minha indignação.
Primeiro – Quem disse que tem que ser da(o) Presidente a indicação de nomes para ocupar o cargo no Supremo Tribunal Federal??
Segundo – Onde está escrito tal imbecilidade??
Terceiro – Quem disse e onde está escrito que se trata de uma prerrogativa Presidencial, como quer fazer crer o ignorante que teve tal idéia????
Vamos lá.

O texto constitucional não prevê nenhuma das situações indagadas. Vejamos.

O artigo 101 da Constituição Federal é claro e cristalino ao descrever:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Veja que o texto da Constituição NÃO FAZ QUALQUER ALUSÃO DE QUE A INDICAÇÃO DEVE SER FEITA PELA(O) PRESIDENTE.

Ao contrário, diz o texto constitucional que ao Presidente, cabe, apenas e tão somente, o último ato, qual seja, a NOMEAÇÃO.

Isso se dá porque a forma de escolha se divide em 03 (três) atos: 
Primeiro – Indicação do nome;
Segundo – escolha pelo Senado, através de uma sabatina;
Terceiro – Nomeação pela(o) Presidente da República.

A distinção dos atos é muito transparente, qualquer criança, que tenha um mínimo de conhecimento sabe diferenciar indicação de nomeação, mas parece que, infelizmente, eles não sabem.

Diante disso, qualquer tipo de Proposta nesse sentido DEVE SER AFASTADA NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA DO SENADO OU DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SOB PENA DE TER SUA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, me resta esclarecer que a indicação de nomes para a mais alta Corte do País, já deveria ter sido providenciada por entidades, tais como, OAB, MPF, CNJ, Câmara dos Deputados e até mesmo pelo Senado Federal, sem contar outras organizações e instituições. Arrisco dizer, sem medo de errar, que até mesmo, qualquer um do povo, pode sim indicar o nome de pessoas que poderiam ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, desde que, preenchidos os pressupostos do artigo 101 da Constituição Federal!!


[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/03/1608810-pmdb-quer-prazo-para-dilma-indicar-ministro-do-supremo.shtml

sexta-feira, 20 de março de 2015

Impossibilidade de Impeachment, mas Viabilidade de Cassação.....



Muito se tem falado sobre a possibilidade de um Impeachment em desfavor da Presidente Dilma Rousseff.

Apesar da vontade de muitos e das várias teorias para fundamentar tal pedido, não creio que alcançarão o objetivo. Digo isso não por ser um fã do Governo atual, nem por ser adepto de seus pensamentos e, muito menos por ser petista.

A razão desta minha opinião é técnica. Vejamos.
O parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição Federal diz:
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Aqui temos um detalhe técnico, que deverá ser levado em consideração, uma vez que expõe a questão temporal – na vigência de seu mandato. Significa dizer que, todos os atos praticados e estranhos ao exercício de suas funções, antes de 01 de janeiro de 2015 (data da diplomação) não servem para embasar o crime de responsabilidade. Isso porque em 01 de janeiro de 2015, iniciou-se NOVO MANDATO PRESIDENCIAL.

Diante de tal impedimento constitucional, não vejo com positividade um processo de impeachment.

Mas nem tudo está perdido.

A Lei eleitoral está em vigor e deve ser utilizada.

Vejamos o que diz a Lei 9.540/97, mais especificamente o parágrafo 2º do artigo 30 A:
§ 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


Logo, uma vez que se comprove a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, e já estando no gozo do mandato presidencial, poderá (leia-se deverá – poder dever do Estado Juiz) ocorrer a CASSAÇÃO DO MANDATO da Presidente Dilma Rousseff.

Antes que me digam que o caput do artigo 30 A prevê o prazo de 15 dias da diplomação para tal representação (Artigo 30 A - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiças Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos), já venho com a resposta. Vejamos.

Observando que a diplomação da Presidente Dilma Rousseff já ocorreu em 01 de janeiro de 2015 e, já se passaram mais de 15 dias, ALERTO AOS MAIS AFOBADOS que no caso em tela, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO.
Explico!

No processo crime conduzido pelo Juiz Sergio Moro, estão se apurando não só denúncias de corrupção na Petrobrás, mas também investigação de crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, bem como, investigação de utilização de caixa 2 na campanha eleitoral de 2014. Nesse particular, se restar comprovado que durante a campanha de 2014 o PT utilizou dinheiro de caixa 2 para eleição da Presidente Dilma Rousseff, ela poderá ter seu mandato cassado pelo Superior Tribunal Eleitoral.

Nesse caso, o pedido de abertura de processo de cassação NÃO encontrará óbice no prazo de 15 dias, elencado no artigo 30 – A da Lei Eleitoral porque em se tratando de ação que se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil.

Assim sendo, com este pensamento, acredito que as investigações que se encontram sendo feitas no caso da Operação Lava a Jato, são de importância única, ficando, apenas, na dependência da celeridade processual que a causa pede!!

quinta-feira, 19 de março de 2015

Servidor Municipal e Auxílio Acidentário




O Servidor Público Municipal de São Paulo, que sofreu acidente e está recebendo auxílio acidentário nos termos da Lei 9159/90 deve prestar atenção no valor que está recebendo em holerite, uma vez que a Prefeitura NÃO FAZ O PAGAMENTO DA FORMA CORRETA.

Isso ocorre porque a Prefeitura não considera o padrão recebido pelo servidor. Para verificação do correto, basta multiplicar o valor do salário padrão pelo percentual deferido quando da concessão do benefício (10% ou 20%).

Nestes casos, é necessário recorrer ao Poder Judiciário para que a Prefeitura recalcule o valor do auxílio acidentário e efetue o pagamento da diferença referente aos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos, inclusive juros.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Aposentadoria Policial Militar, Bombeiro e Policial Civil - 25 anos


Ultimamente tenho visto algumas dúvidas sobre aposentadoria de Policiais Militares em geral e Policiais Civis, após 25 anos de serviço.

Pois bem, essa possibilidade na via administrativa não existe. Para conseguir a aposentadoria (reforma/inatividade) após 25 anos de serviço se faz necessário ingressar com ação judicial e, nesses casos o Poder Judiciário já vem concedendo este tipo de aposentadoria para Policiais Militares e ou Policiais Civis, desde que já tenham cumprido 25 anos serviço!!

Isso ocorre porque as atividades desenvolvidas por Policiais Militares e Civis são Insalubres e Perigosas, submetendo seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais, e/ou quando o servidor, por suas atribuições, fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida.

Nessa linha de raciocínio o STF já pacificou o entendimento, que deverá ser seguido pelos demais Tribunais de todo o país.

O único detalhe é que passam a valer as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo único, inciso III da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica.