Muito se tem falado sobre a possibilidade de um Impeachment em desfavor da Presidente Dilma Rousseff.
Apesar
da vontade de muitos e das várias teorias para fundamentar tal pedido, não
creio que alcançarão o objetivo. Digo isso não por ser um fã do Governo atual,
nem por ser adepto de seus pensamentos e, muito menos por ser petista.
A
razão desta minha opinião é técnica. Vejamos.
O parágrafo
4º do artigo 86 da Constituição Federal diz:
§ 4º - O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
Aqui
temos um detalhe técnico, que deverá ser levado em consideração, uma vez que
expõe a questão temporal – na vigência de seu mandato. Significa dizer
que, todos os atos praticados e
estranhos ao exercício de suas funções, antes de 01 de janeiro de 2015 (data da
diplomação) não servem para embasar o crime de responsabilidade. Isso porque em
01 de janeiro de 2015, iniciou-se NOVO MANDATO PRESIDENCIAL.
Diante
de tal impedimento constitucional, não vejo com positividade um processo de
impeachment.
Mas
nem tudo está perdido.
A Lei
eleitoral está em vigor e deve ser utilizada.
Vejamos
o que diz a Lei 9.540/97, mais especificamente o parágrafo 2º do artigo 30 A:
§ 2o Comprovados
captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Logo,
uma vez que se comprove a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, e já estando no gozo do mandato presidencial, poderá (leia-se deverá
– poder dever do Estado Juiz) ocorrer a CASSAÇÃO DO MANDATO da Presidente Dilma
Rousseff.
Antes
que me digam que o caput do artigo 30 A prevê o prazo de 15 dias da diplomação
para tal representação (Artigo 30 A - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiças Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos), já venho com a resposta. Vejamos.
Observando
que a diplomação da Presidente Dilma Rousseff já ocorreu em 01 de janeiro de
2015 e, já se passaram mais de 15 dias, ALERTO
AOS MAIS AFOBADOS que no caso em tela, NÃO
HÁ PRESCRIÇÃO.
Explico!
No
processo crime conduzido pelo Juiz Sergio Moro, estão se apurando não só
denúncias de corrupção na Petrobrás, mas também investigação de crime de lavagem
de dinheiro e evasão de divisas, bem como, investigação
de utilização de caixa 2 na campanha eleitoral de 2014. Nesse
particular, se restar comprovado que
durante a campanha de 2014 o PT utilizou dinheiro de caixa 2 para eleição
da Presidente Dilma Rousseff, ela poderá
ter seu mandato cassado pelo Superior Tribunal Eleitoral.
Nesse
caso, o pedido de abertura de processo de cassação NÃO encontrará óbice no prazo de 15 dias, elencado no artigo 30 – A
da Lei Eleitoral porque em se
tratando de ação que se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva,
conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil.
Assim
sendo, com este pensamento, acredito que as investigações que se encontram
sendo feitas no caso da Operação Lava a Jato, são de importância única,
ficando, apenas, na dependência da celeridade processual que a causa pede!!
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