sexta-feira, 20 de março de 2015

Impossibilidade de Impeachment, mas Viabilidade de Cassação.....



Muito se tem falado sobre a possibilidade de um Impeachment em desfavor da Presidente Dilma Rousseff.

Apesar da vontade de muitos e das várias teorias para fundamentar tal pedido, não creio que alcançarão o objetivo. Digo isso não por ser um fã do Governo atual, nem por ser adepto de seus pensamentos e, muito menos por ser petista.

A razão desta minha opinião é técnica. Vejamos.
O parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição Federal diz:
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Aqui temos um detalhe técnico, que deverá ser levado em consideração, uma vez que expõe a questão temporal – na vigência de seu mandato. Significa dizer que, todos os atos praticados e estranhos ao exercício de suas funções, antes de 01 de janeiro de 2015 (data da diplomação) não servem para embasar o crime de responsabilidade. Isso porque em 01 de janeiro de 2015, iniciou-se NOVO MANDATO PRESIDENCIAL.

Diante de tal impedimento constitucional, não vejo com positividade um processo de impeachment.

Mas nem tudo está perdido.

A Lei eleitoral está em vigor e deve ser utilizada.

Vejamos o que diz a Lei 9.540/97, mais especificamente o parágrafo 2º do artigo 30 A:
§ 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


Logo, uma vez que se comprove a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, e já estando no gozo do mandato presidencial, poderá (leia-se deverá – poder dever do Estado Juiz) ocorrer a CASSAÇÃO DO MANDATO da Presidente Dilma Rousseff.

Antes que me digam que o caput do artigo 30 A prevê o prazo de 15 dias da diplomação para tal representação (Artigo 30 A - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiças Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos), já venho com a resposta. Vejamos.

Observando que a diplomação da Presidente Dilma Rousseff já ocorreu em 01 de janeiro de 2015 e, já se passaram mais de 15 dias, ALERTO AOS MAIS AFOBADOS que no caso em tela, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO.
Explico!

No processo crime conduzido pelo Juiz Sergio Moro, estão se apurando não só denúncias de corrupção na Petrobrás, mas também investigação de crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, bem como, investigação de utilização de caixa 2 na campanha eleitoral de 2014. Nesse particular, se restar comprovado que durante a campanha de 2014 o PT utilizou dinheiro de caixa 2 para eleição da Presidente Dilma Rousseff, ela poderá ter seu mandato cassado pelo Superior Tribunal Eleitoral.

Nesse caso, o pedido de abertura de processo de cassação NÃO encontrará óbice no prazo de 15 dias, elencado no artigo 30 – A da Lei Eleitoral porque em se tratando de ação que se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil.

Assim sendo, com este pensamento, acredito que as investigações que se encontram sendo feitas no caso da Operação Lava a Jato, são de importância única, ficando, apenas, na dependência da celeridade processual que a causa pede!!

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