sexta-feira, 27 de março de 2015

Será que eles nunca leram a Constituição Federal?!?!?!



Esta é a minha (indignada) pergunta sobre a notícia que li nesta manhã na Folha de São Paulo[1]. Explico.

Ao ler o Jornal Folha de São Paulo, vi a seguinte manchete: “PMDB quer prazo para Dilma indicar ministro do Supremo”.

Não me contive. Dei risadas!! E, em seguida me veio a pergunta que norteia este meu escrito: Será que eles nunca leram a Constituição Federal??!!?  

O cerne da matéria apresentada no Jornal resume-se da seguinte forma: O PMDB quer apresentar uma Proposta de Emenda Constitucional estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias para a(o) Presidente da República indique os nomes dos futuros ocupantes de cargos do Judiciário, do Ministério Público e das Agências Reguladoras.

Caso a(o) Presidente da República não o faça no prazo, o Senado avocaria essa prerrogativa e assim indicaria tais nomes.
Em resumo, é esse o absurdo!!

Pois bem, explico minha indignação.
Primeiro – Quem disse que tem que ser da(o) Presidente a indicação de nomes para ocupar o cargo no Supremo Tribunal Federal??
Segundo – Onde está escrito tal imbecilidade??
Terceiro – Quem disse e onde está escrito que se trata de uma prerrogativa Presidencial, como quer fazer crer o ignorante que teve tal idéia????
Vamos lá.

O texto constitucional não prevê nenhuma das situações indagadas. Vejamos.

O artigo 101 da Constituição Federal é claro e cristalino ao descrever:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Veja que o texto da Constituição NÃO FAZ QUALQUER ALUSÃO DE QUE A INDICAÇÃO DEVE SER FEITA PELA(O) PRESIDENTE.

Ao contrário, diz o texto constitucional que ao Presidente, cabe, apenas e tão somente, o último ato, qual seja, a NOMEAÇÃO.

Isso se dá porque a forma de escolha se divide em 03 (três) atos: 
Primeiro – Indicação do nome;
Segundo – escolha pelo Senado, através de uma sabatina;
Terceiro – Nomeação pela(o) Presidente da República.

A distinção dos atos é muito transparente, qualquer criança, que tenha um mínimo de conhecimento sabe diferenciar indicação de nomeação, mas parece que, infelizmente, eles não sabem.

Diante disso, qualquer tipo de Proposta nesse sentido DEVE SER AFASTADA NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA DO SENADO OU DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SOB PENA DE TER SUA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, me resta esclarecer que a indicação de nomes para a mais alta Corte do País, já deveria ter sido providenciada por entidades, tais como, OAB, MPF, CNJ, Câmara dos Deputados e até mesmo pelo Senado Federal, sem contar outras organizações e instituições. Arrisco dizer, sem medo de errar, que até mesmo, qualquer um do povo, pode sim indicar o nome de pessoas que poderiam ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, desde que, preenchidos os pressupostos do artigo 101 da Constituição Federal!!


[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/03/1608810-pmdb-quer-prazo-para-dilma-indicar-ministro-do-supremo.shtml

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