sábado, 22 de junho de 2019

VIGILANTE, DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO


Em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, a Primeira Seção do STJ, na data de 22/05/2019, por unanimidade, reconheceu ao vigilante o direito a aposentadoria especial com ou sem uso de arma de fogo em período posterior ao Decreto 2172/97.



De forma resumida, a interpretação dada à Lei Federal levou em consideração o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição Federal.  

Assim, o fato de os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Seguindo essa mesma orientação, foi possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

quinta-feira, 20 de junho de 2019

AUMENTO ABUSIVO DOS CONVÊNIO MÉDICOS E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES


 Não é de hoje que vemos através da mídia os aumentos dos planos de saúde (convênios médicos). Esses aumentos, apesar de previstos em cláusulas contratuais, na maioria das vezes, excedem os limites da lei e causam enorme prejuízo para os seus contratantes. Em muitas oportunidades, os contratantes deixam até de continuar pagando o convênio médico uma vez que não possui mais condições financeiras de fazê-lo. Tem que optar em sobreviver ou pagar a mensalidade do convênio médico.

As operadoras dos convênio médicos para realização dos aumentos anuais se utilizam de fórmulas matemáticas incompreensíveis ao olhos da grande maioria dos contratantes, sem contar com o fato de utilizarem ainda índices maiores do que aqueles utilizados para mensurar a inflação, quais sejam, INPC, IPCA.

Em que pese haver cláusula contratual prevendo tais reajustes, estas cláusulas ainda estão submetidas ao rigor da Lei que prevê alguns requisitos. Para o caso das operadoras de convênios médicos, a Lei mestra, que regula estes contratos é o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que essa relação contratual deva ser pautada na boa fé, na clareza das informações, na coibição e proteção dos abusos e na garantia da saúde e segurança dos consumidores. Além disso, o código civil também deve ser aplicado ao caso.

Nessa linha, quando há o reajusto em determinado plano e este reajuste não satisfaz as regras da legislação, ele pode e deve ser questionado perante o Poder Judiciário, a fim de ser esclarecida a metodologia  aplicada, com a devida comprovação dos índices, valores e outras justificativas enumeradas e enunciadas nas fórmulas de composição do reajuste do convênio médico.

Apenas para ilustrar, apresento estas 3 decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, exatamente sobre esse assunto:
Ementa: Convênio médico e seguro saúde. Revisão de cláusulas contratuais que está prevista de modo específico no art. 6o, V, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa e interesse processual do beneficiário de plano coletivo, cuja contratação por meio de terceira pessoa, não afasta a condição de consumidor por ser o destinatário final dos serviços que serão prestados pelo convênio na condição de fornecedor. Reajustes feitos em desacordo comas regras da ANS para os contratos individuais sob o fundamento de os contratos coletivos a elas não se submetem quanto aos reajustes. Abusividade que desequilibra os contratos e na prática inviabiliza a sua continuação pelo ônus excessivo que acarreta ao consumidor. Carência afastada e julgamento do mérito com base no art. 515, § 3o, do Código de Processo Civil. Procedência da ação para afastar os reajustes excessivos de 30% e 35% em 2006 e 2007, determinando-se que sejam feitos como aprovado pela ANS para os planos individuais. Agravo retido improvido e provido o apelo.

Ementa: Plano de Saúde. Apelo da ré que carece do pressuposto objetivo da fundamentação, posto que não há ataque aos fundamentos da sentença. Desrespeito aos requisitos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Contrato coletivo. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Reajuste unilateral do prêmio, em percentual superior aos praticados à época ou divulgados pelos órgãos oficiais, fundado em alegado aumento de sinistralidade. Abusividade manifesta dos reajustes aplicados. Inobservância do princípio da boa-fé. Aumento que viola o disposto no art. 51, IX e XI, do CDC, aplicável à hipótese. Reajuste por faixa etária a partir de 60 anos. Incidência do Estatuto do Idoso, especialmente do § 3º, do artigo 15, o qual veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Inteligência da Súmula 91 do TJSP. Pleito de devolução dos valores pagos a mais, provido, diante da inaplicabilidade da prescrição ânua à espécie. Aplicação do prazo genérico prescricional ao pleito de repetição de indébito, diante da ausência de norma específica. Prazo prescricional decenal. Incidência da norma prevista no artigo 205 do Código Civil. Devolução que deve se dar de forma simples. Recurso dos autores provido e da ré parcialmente provido.

Ementa: PLANO DE SAÚDE - Nulidade de cláusula c.c. devolução de valores pagos a maior - Reajustes, estabelecendo a majoração do prémio em 50%, sob o argumento de aumento da sinistralidade. Inadmissibilidade - Aplicação, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência. Cláusula abusiva que fere o equilíbrio contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Violação do dever de informação, bem como dos princípios da boa-fé e da transparência, por parte da seguradora - Autorizados somente reajustes legais, determinados pela ANS para planos individuais - Reajuste em função da mudança de faixa etária - Inadmissibilidade - Contrato de trato sucessivo. Aplicabilidade das Leis nº 9.656/98 e 10.741/03 - Contrato de adesão - Cláusula contratual que deve ser interpretada a favor do consumidor - Sentença mantida - Recurso desprovido.


Diante de tal fato, o Poder Judiciário está atento a estes detalhes e vem adotando solução benéfica aos consumidores contratantes dos convênios médicos, determinando não só a realização de novos cálculos, para que o reajuste seja feito com aplicação de índices de reajustes menores (uma vez que calculados de forma correta e clara), além de determinar a restituição de valores que foram pagos a maior, com a devida correção legal.

Atente-se, não se discute, nestes casos, a impossibilidade de reajuste. O que se discute é a forma de calculo destes reajustes, sua metodologia e seus compositores.

REFORMA COMPULSORIA DO POLICIAL MILITAR E A ILEGALIDADE DA NÃO AVERBAÇÃO DE TEMPO DO REGIME GERAL




Muitos Policiais Militares são reformados de forma compulsória sem, contudo, terem atingido os 30 anos de serviço dentro da Corporação. Nessa sistemática, a aposentadoria do Policial Militar será calculada numa proporcionalidade que, dentro dos modos propostos pela administração pública, causa severo prejuízo financeiro ao Policial Militar, caso ele tenha trabalhado e contribuído ao Regime Geral da Previdência Social e esse período não seja aproveitado.

São inúmeros os casos em que o Policial Militar antes de aderir às fileiras da Corporação trabalha registrado em empresas, lojas, fábricas, bancos etc e, após galgarem sua aprovação no certame, permanecem na Policia Militar até a reforma, seja compulsória ou não.

Pegando um exemplo prático.
O policial “X” ingressou na Policia Militar aos 27 anos de idade e ao completar 52 anos, foi reformado “ex officio”, passando a receber vencimentos proporcionais a 25 de contribuição previdenciária, ou seja, apenas 25 avos.

Ocorre que, o referido policial “X”, antes de entrar para a Corporação, tinha trabalhado devidamente registrado e, por via de consequência, contribuído por 05 anos, 1 mês e 10 dias para o Regime Geral da Previdência Social.

Nesse contexto, o correto seria averbar o tempo de contribuição do setor privado – do RGPS dentro do tempo de contribuição junto ao RPPS , a fim de alcançar os 30 anos de contribuição, para que seja conferido ao nosso Policial Militar “X” vencimentos integrais.

Ocorre que a Administração Pública assim não faz. Ela reforma o Policial Militar ao completar a idade de 52 anos e realiza o pagamento de forma proporcional, sem obedecer os comandos legais.

Em termos financeiros, nosso Policial “X” tem direito a averbação do tempo trabalhado fora do regime próprio, calculando uma diferença de atrasados, e sua incorporação aos vencimentos futuros. Além disso, é possível discutir judicialmente o apostilamento na graduação imediatamente superior, com o pagamento dos atrasados, a depender da situação, bem como o pedido do abono de permanência.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

A INVALIDEZ ADQUIRIDA PELO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS E O PAGAMENTO DO SEGURO


Muitos militares quando ingressam nas fileiras das Forças Armadas, aderem a um Seguro de Vida em Grupo, viabilizado pela Fundação Habitacional do Exército, mais conhecido como Seguro FHE.

O referido seguro é uma modalidade contratual específica, feita sob medida para os integrantes da carreira militar que tem como objetivo garantir uma indenização para eventual dano futuro e incerto, que pode ser capaz de gerar incapacidade profissional permanente.

Apesar da adesão e da importância do seguro, é regra o não fornecimento de maiores esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, a forma de pagamento, os riscos cobertos e excluídos.

Dito isso, o que se tem observado e em grande escala é que, quando o militar sofre algum sinistro e vai requerer o recebimento do seguro, é muito comum a negativa do pagamento do seguro sob a alegação de que a invalidez não está caracterizada.

Em razão do desconhecimento das cláusulas contratuais ou em razão da falta de conhecimento técnico para a leitura correta da apólice muitos militares acabam por não receber o valor do seguro ou quando recebem, recebem com limitação. Isso se dá porque a indenização não exige que o militar segurado esteja totalmente inválido, vale dizer, que ele não possa executar outra função ou atividade, pelo contrário, a indenização deve ser paga ainda que o militar segurado possa executar outras tarefas.

A invalidez proposta na apólice é a funcional, ou seja, para o trabalho habitual - atividade para a qual o militar se preparou (atividade militar).

Assim sendo, contrariamente ao que é passado pela Seguradora, quando provocado, o Poder Judiciário já vem manifestando seu entendimento no sentido de que a invalidez coberta pela apólice é a funcional, devendo o seguro ser pago, na sua integralidade, sem qualquer outro tipo de interpretação.