Não é de hoje que vemos através da mídia os
aumentos dos planos de saúde (convênios médicos). Esses aumentos, apesar de
previstos em cláusulas contratuais, na maioria das vezes, excedem os limites da
lei e causam enorme prejuízo para os seus contratantes. Em muitas
oportunidades, os contratantes deixam até de continuar pagando o convênio
médico uma vez que não possui mais condições financeiras de fazê-lo. Tem que
optar em sobreviver ou pagar a mensalidade do convênio médico.
As operadoras dos convênio médicos para realização
dos aumentos anuais se utilizam de fórmulas matemáticas incompreensíveis ao olhos
da grande maioria dos contratantes, sem contar com o fato de utilizarem ainda índices
maiores do que aqueles utilizados para mensurar a inflação, quais sejam, INPC,
IPCA.
Em que pese haver cláusula contratual
prevendo tais reajustes, estas cláusulas ainda estão submetidas ao rigor da Lei
que prevê alguns requisitos. Para o caso das operadoras de convênios médicos, a
Lei mestra, que regula estes contratos é o Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que essa relação contratual deva ser pautada na boa fé, na clareza das informações,
na coibição e proteção dos abusos e na garantia da saúde e segurança dos
consumidores. Além disso, o código civil também deve ser aplicado ao caso.
Nessa linha, quando há o reajusto em
determinado plano e este reajuste não satisfaz as regras da legislação, ele
pode e deve ser questionado perante o Poder Judiciário, a fim de ser
esclarecida a metodologia aplicada, com
a devida comprovação dos índices, valores e outras justificativas enumeradas e
enunciadas nas fórmulas de composição do reajuste do convênio médico.
Apenas para ilustrar, apresento estas 3
decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, exatamente sobre esse assunto:
Ementa: Convênio médico e seguro saúde.
Revisão de cláusulas contratuais que está prevista de modo específico no art.
6o, V, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa e interesse
processual do beneficiário de plano coletivo, cuja contratação por meio de
terceira pessoa, não afasta a condição de consumidor por ser o destinatário
final dos serviços que serão prestados pelo convênio na condição de fornecedor.
Reajustes feitos em desacordo comas
regras da ANS para os contratos individuais sob o fundamento de os contratos
coletivos a elas não se submetem quanto aos reajustes. Abusividade que
desequilibra os contratos e na prática inviabiliza a sua continuação pelo ônus
excessivo que acarreta ao consumidor. Carência afastada e julgamento do
mérito com base no art. 515, § 3o, do Código de Processo Civil. Procedência da
ação para afastar os reajustes excessivos de 30% e 35% em 2006 e 2007,
determinando-se que sejam feitos como aprovado pela ANS para os planos
individuais. Agravo retido improvido e provido o apelo.
Ementa: Plano de Saúde. Apelo da ré que
carece do pressuposto objetivo da fundamentação, posto que não há ataque aos
fundamentos da sentença. Desrespeito aos requisitos do artigo 514, inciso II,
do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Contrato coletivo. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o
consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Reajuste
unilateral do prêmio, em percentual superior aos praticados à época ou
divulgados pelos órgãos oficiais, fundado em alegado aumento de sinistralidade.
Abusividade manifesta dos reajustes aplicados. Inobservância do princípio
da boa-fé. Aumento que viola o disposto no art. 51, IX e XI, do CDC, aplicável
à hipótese. Reajuste por faixa etária a partir de 60 anos. Incidência do Estatuto do Idoso,
especialmente do § 3º, do artigo 15, o qual veda a cobrança de valores
diferenciados em razão da idade. Inteligência da Súmula 91 do TJSP. Pleito de devolução dos valores pagos a
mais, provido, diante da inaplicabilidade da prescrição ânua à espécie.
Aplicação do prazo genérico prescricional ao pleito de repetição de indébito,
diante da ausência de norma específica. Prazo prescricional decenal. Incidência
da norma prevista no artigo 205 do Código Civil. Devolução que deve se dar de
forma simples. Recurso dos autores provido e da ré parcialmente provido.
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Nulidade de cláusula
c.c. devolução de valores pagos a maior - Reajustes,
estabelecendo a majoração do prémio em 50%, sob o argumento de aumento da
sinistralidade. Inadmissibilidade - Aplicação, na espécie, do Código
de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde, ainda que o contrato
tenha sido firmado anteriormente à sua vigência. Cláusula abusiva que fere o equilíbrio contratual e coloca o
consumidor em desvantagem exagerada. Violação
do dever de informação, bem como dos princípios da boa-fé e da transparência,
por parte da seguradora - Autorizados somente reajustes legais, determinados
pela ANS para planos individuais - Reajuste em função da mudança de faixa
etária - Inadmissibilidade - Contrato de trato sucessivo. Aplicabilidade das
Leis nº 9.656/98 e 10.741/03 - Contrato de adesão - Cláusula contratual que deve ser interpretada a favor do consumidor -
Sentença mantida - Recurso desprovido.
Diante de tal fato, o Poder Judiciário está
atento a estes detalhes e vem adotando solução benéfica aos consumidores
contratantes dos convênios médicos, determinando não só a realização de novos cálculos,
para que o reajuste seja feito com aplicação de índices de reajustes menores (uma
vez que calculados de forma correta e clara), além de determinar a restituição
de valores que foram pagos a maior, com a devida correção legal.
Atente-se, não se discute, nestes casos, a impossibilidade
de reajuste. O que se discute é a forma de calculo destes reajustes, sua
metodologia e seus compositores.