terça-feira, 21 de maio de 2013

Estabilidade da Gestante e Aviso Prévio

Em 17/05/13, foi publicada a Lei 12.812, que traz novo dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e garante à gestante estabilidade tanto no aviso prévio trabalhado (que equivale a um mês antes do fim do contrato de trabalho) quanto ao aviso prévio indenizado (que ocorre quando o fincionário recebe o equivalente a um mês de trabalho, mas está desobrigado a ir ao local de trabalho). Esta estabilidade também abrange contratos com prazo determinado.
 
Essa norma (artigo 391 - A da CLT) segue a jurisprudência adotada pela grande maioria dos juízes da Justiça do Trabalho
 
Com a edição e publicação desse novo comando legal, as gestantes tem estabilidade garantida do momento em que descobre a gravidez até cinco meses após o nascimento de seu filho.
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A condição essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabaçlho,independentemente do conhecimento do fato pelo empregador.
 
O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal.
 

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Pensão Alimentícia e FGTS

Em março deste ano foi aprovado, pelo Conselho da Justiça Federal, o enunciado 572 que, definiu a interpretação dos artigos 1695 e 1701 do Código Civil, que dispõe sobre o pagamento de pensão alimentícia. De acordo com o novo enunciado (572), ficou estabelecido que: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
 
Conforme o texto, será agora admitido que o juiz solicite o levantamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fazer cumprir o direito ao pagamento de pensão alimentícia. O referido enunciado teve como justificativa o direito aos alimentos que é um dos mais importantes de nosso sistema, pois serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação, etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar (art. 5ª, LXVII, CF).
 
Contudo, embora admitida a coerção pessoal, muitas vezes os alimentandos encontram dificuldades em receber o que lhes é de direito. Em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão.
 
Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida.
 
A jurisprudência do STJ orienta-se pela admissão da orientação do enunciado: AgRg no RMS n. 34.708/SP, AgRg no RMS n. 35.010/SP e AgRg no RMS n. 34.440/SP. Há, igualmente, precedentes de tribunais estaduais sobre o tema: TJ/RS, AI n. 70046109757, 7. C. C., relator Jorge Dall'Agnol, DJe de 1º/12/2011.
 
Dessa forma, a aprovação de um enunciado no sentido proposto poderá colaborar para que os operadores de todo o Brasil tomem ciência dessa orientação, o que redundará, em última análise, na mais adequada proteção das pessoas. A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária.
 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Chicó e a Comissão Nacional da Verdade

Chicó e a Comissão Nacional da Verdade
 
Muito se tem dito sobre essa comissão. É verdade que essa Comissão não possui nenhuma personalidade emblemática que lutou diretamente contra o regime militar. O nome mais significativo desta comissão na luta contra o militarismo é o da advogada Rosa Maria Cardoso da Cunha. Ela especializou-se na defesa de presos políticos durante a ditadura, foi advogada da Presidenta Dilma Roussef e de seu ex marido - Carlos Franklin Paixão de Araújo. Os outros membros tiveram participações consideradas apenas pontuais contra o regime, como o também advogado José Carlos Dias. Dias foi um dos signatários da Carta aos Brasileiros, redigida em 1977, na faculdade de Direito da USP, repudiando a Ditadura Militar.
 
A Comissão da Verdade foi criada em 18 de novembro, por meio da lei 12.528 e tem como objetivo “esclarecer as graves violações de direitos humanos” praticadas durante o Regime Militar. Ela tem dois anos para apresentar um relatório contendo o resultado das investigações. Todo o acervo elaborado pela comissão será encaminhado para o Arquivo Nacional e integrará o projeto Memórias Reveladas.
 
Feita as apresentações que julguei necessárias, cumpre-me tecer minhas considerações.
 
Primeiramente gostaria de esclarecer que, a meu juízo, essa Comissão deveria, também, ter em sua composição, historiadores e sociólogos, pois, serão estes profissionais que, ao final, compilarão os relatórios e (re)escreverão a história do país referente a este período.
 
De outro lado, vendo quase que diariamente em nossos telejornais, periódicos e na mídia eletrônica notícias sobre esta Comissão, alguns pensamentos me ocorrem, portanto decidi escrevê-los para registrar publicamente o que penso.
 
O objetivo da Comissão Nacional da Verdade é o de esclarecer as graves violações de direitos humanos. Vejamos.
 
O período a ser apurado pela Comissão, já se foi há mais de 50 (cinquenta) anos. É certo que violações a direitos humanos são imprescritíveis. Mas também é certo que o objetivo desta Comissão não é o de punir eventuais personagens que participaram daquele momento. Assim sendo, a apuração de violações ficarão apenas nos anais da história.
 
De outra banda, encontro nas palavras e gestos de alguns políticos e simpatizantes desta Comissão, um tom de revanchismo. Uma sede de vingança sem qualquer noção e desabençoada.
Tais discursos e falatórios diante de meios de comunicação chegam a causar ojeriza, pois, muitos políticos e simpatizantes sequer tinham nascido ou entendiam o que estava acontecendo naquele período.
 
Na realidade, esta Comissão de novidade não encontrará nada de absurdo, nada que já não saibamos. No muito, terá acesso a alguns poucos documentos que indicarão nomes de pessoas que determinaram certos atos (legais ou não) e uma lista “real e concreta” de pessoas que passaram pelos porões da ditadura e que, também já sabemos. E mais nada.
 
O que há que ser entendido é que, naquele período, o mundo dividia-se entre azul e vermelho, certo e errado, bem e mau, capitalistas e comunistas/socialista... efim, chamem do que quiserem.
 
Liderados pelos EUA, grande parte do mundo se viu numa guerra contra os comunistas e seu regime de governo/forma de vida, que, para aquele momento era uma ameaça. Todos os países engajados nessa cruzada adotaram políticas austeras, duras e implacáveis em desfavor de seus adversários. Afinal, detinham o poder!! Faziam parte do Estado.
 
Para aquele momento os meios empregados por quem detinha o poder eram legítimos. Não estou a fazer apologia a qualquer tipo de violência ou violação a qualquer direito (seja humano ou não).
 
O apoio oferecido pelos americanos e o modo como fora pintado o quadro diante das autoridades brasileiras fez com que fosse adotado o regime de exceção imposto “goela abaixo” de todos os brasileiros vivos naquele período. Não pensem que culpo os americanos. Não, não os culpo.
 
É certo que as atrocidades cometidas, sim, elas existiram – basta ouvir os relatos de uns poucos sobreviventes – que não podem ser esquecidos ou tidos com um eco distorcido de nosso passado e que emanam de bocas de alguns poucos malucos que andam por aí. Não, não podemos esquecer estas vozes. Ao contrário, devemos ouvi-las, e, com base em seus relatos nos precaver de algum futuro incerto, insano e/ou repetitivo.
 
No mais, creio que a Comissão da Verdade, se é que existe alguma verdade cristalina neste caso, deveria apurar também os crimes – se é que existiram - do outro lado, ou seja, as violações cometidas pelas pessoas que, impelidas pelo desejo de “liberdade” fizeram-se de desconhecidas de direitos e deveres e pegaram em armas e abusaram de seu poder, matando, intimidando ou arruinando a vida de pessoas que nada tinham com o regime ou com o “luta”.  Deveriam ser ouvidas, por exemplo, algumas personalidades já conhecidas que hoje ocupam cargos públicos ou funções administrativas do Poder. Poderiam apurar, por exemplo, o sequestro do embaixador americano.
 
Em adiantado, penso que a Comissão da Verdade deveria apurar, conjuntamente com o Ministério Público Federal e com a Polícia Federal, os desvios de dinheiro cometidos por políticos, assim como, as parcerias costuradas entre governantes e alguns “empresários”. Deveriam apurar a verdade sobre o desvio de verbas da educação, dos hospitais e de remédios. Poderia ainda a Comissão da Verdade apurar o por quê, depois de 20 anos, o Brasil ainda possui um baixo déficit na apuração de crimes contra a própria população(isto também é violação de direitos humanos) e principalmente um percentual de quase zero na punição efetiva destes malfeitores.
 
A Comissão da Verdade poderia aproveitar o momento de destaque e apurar, por exemplo, onde encontram-se os valores desviado de tantos órgãos públicos, que tinham destino certo. Enfim, trabalho não faltaria, nem material humano para ser ouvido....Afinal, passaram-se pouco mais de 20 anos de “democracia” e, pelo que li, ouvi  e vivi, somente ocorreu mudança na truculência....
 
E, já finalizando, imaginando o relatório final da Comissão Nacional da Verdade, ouso parafrasear Chicó, em conversa com João Grilo: “Não sei.... Só sei que foi assim...”
 
 
 

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Plano de saúde terá de justificar por escrito negativa de atendimento

Na data de ontem (07/05/13), entrou em vigor a Resolução Normativa (RN 319/13) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que obriga os planos de saúde a justificarem por escrito, sempre que o beneficiário solicitar, os motivos da recusa de autorização para procedimentos médicos.
 
Conforme esta Resolução, em caso de negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, após o pedido, a operadora deverá, num prazo de 48 horas comunicar o motivo. A comunicação deverá ser feita por correspondência ou meio eletrônico, conforme a escolha do cliente do plano.
 
A informação da negativa deverá ser em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a respalde. Com o documento, o consumidor pode incluir a justificativa em eventuais processos judiciais.
 
De acordo com o § 2º do art. 2º, as operadoras estão proibidas de negar cobertura em caso de urgência e emergência.
 
As operadoras tiveram prazo de 60 dias para se adequar à norma. A Resolução Normativa Nº 319 da ANS foi publicada no Diário Oficial da União em 6 de março deste ano.
 
Veja a íntegra da Resolução (http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=2373)
 

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 319, DE 5 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XV, XXIII, XXIV e XXIX do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
 
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN dispõe sobre o atendimento a ser dispensado aos beneficiários, por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando houver negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não; e acrescenta parágrafo único ao art. 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
 
Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
§1º Para atendimento ao beneficiário, deverão ser obedecidos os prazos máximos dispostos no art. 3º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.
§2º É proibida a negativa de cobertura para os casos de urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor.
§3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2014 a prestação da informação deverá atender ao Padrão TISS, disciplinado pela RN nº 305, de 5 de outubro de 2012.
 
Art. 3º Uma vez cientificado da negativa, o beneficiário poderá solicitar que as informações prestadas na resposta de que trata o art. 2º sejam reduzidas a termo, por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.
§ 1º O encaminhamento da resposta por escrito deverá observar o prazo máximo descrito no caput do art. 2º.
§ 2º O interessado ou representante legal poderá efetuar a solicitação prevista no caput deste artigo, devendo ser respeitado o sigilo médico.
 
Art. 4º Para efeito de cumprimento dos disposto nesta RN, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor.
 
Art. 5º O art. 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art.74.........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
 
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente