Em março deste
ano foi aprovado, pelo Conselho da Justiça Federal, o enunciado 572 que,
definiu a interpretação dos artigos 1695 e 1701 do Código Civil, que dispõe
sobre o pagamento de pensão alimentícia. De acordo com o novo enunciado (572),
ficou estabelecido que: Mediante ordem
judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o
levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Conforme o
texto, será agora admitido que o juiz solicite o levantamento do saldo de conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fazer cumprir o
direito ao pagamento de pensão alimentícia. O referido enunciado teve como
justificativa o direito aos alimentos que é um dos mais importantes de nosso
sistema, pois serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o
vestuário, o lazer, a educação, etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese
de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar (art. 5ª, LXVII, CF).
Contudo, embora admitida a coerção pessoal, muitas vezes os alimentandos
encontram dificuldades em receber o que lhes é de direito. Em algumas
oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos
suficientes para adimplir a pensão.
Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores
depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos
princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as
partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão,
enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da
medida é nítida.
A jurisprudência do STJ orienta-se pela admissão da orientação do
enunciado: AgRg no RMS n. 34.708/SP, AgRg no RMS n. 35.010/SP e AgRg no RMS n.
34.440/SP. Há, igualmente, precedentes de tribunais estaduais sobre o tema:
TJ/RS, AI n. 70046109757, 7. C .
C., relator Jorge Dall'Agnol, DJe de 1º/12/2011.
Dessa forma, a aprovação de um enunciado no sentido proposto poderá
colaborar para que os operadores de todo o Brasil tomem ciência dessa
orientação, o que redundará, em última análise, na mais adequada proteção das
pessoas. A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em
qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária.
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