quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A PRISÃO CAUTELAR E A ILEGALIDADE DO CORTE DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES



Tenho observado que o próprio Estado, tem violado direitos de seus servidores, especialmente quanto aos servidores ligados a Secretaria de Segurança Pública, no caso, Policiais Militares. Explico. 

Geralmente, o Policial Militar, acusado de crime de homicídio, após a decretação de sua prisão (ainda que cautelar – seja temporária ou preventiva), e com o acolhimento da denúncia, tem suspenso seus proventos pela instituição, com fundamento no artigo 7º, inciso I, do Decreto Lei 260/70.

Veja que tal atitude, sem qualquer condenação judicial ou determinação de suspensão de pagamentos dos proventos, viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos.

Nesses casos, o sofrimento pela falta de pagamento não abala apenas e tão somente o Policial Militar, mas traz grande prejuízo, risco e abalo para seus familiares, geralmente esposa e filhos (na grande maioria menores). Além disso, serão atrasadas as contas corriqueiras de água, luz, telefone, aluguel, cartão, empréstimos etc.

Nessas situações, o Policial Militar, deve procurar um profissional especializado para adotar a medida legal coerente para que seja cessada a ilegalidade cometida pela própria Instituição.

Nessa esteira, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já declarou inconstitucional o dispositivo que visa o corte do salário do Servidor Público Estadual nessa situação, por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

Ademais, também nos parece que entendimento diverso deixaria desamparados os dependentes do servidor preso, porquanto o auxílio-reclusão previsto na Lei nº 180/78 (alterada pela LC nº 1.012/2007) poderia ser negado em razão do critério de baixa renda do servidor, constante no artigo 163-B, parágrafo 6º, da referida Lei.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que nenhum benefício ou vencimento deve ser suspenso ou suprimido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de violação ao princípio de presunção de inocência.

Assim, de fato, a suspensão de vencimentos do servidor, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, constituiria verdadeira condenação antecipada, não somente a ele (que não deixou de exercer suas funções por livre escolha), mas aos seus dependentes também.

Nesse compasso, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, o pagamento do auxílio reclusão somente pode ser suspenso após o trânsito em julgado da condenação, isto porque o Policial Militar – preso - ostenta condição de preso provisório até o trânsito em julgado da condenação criminal.

Por estes fundamentos o TJSP vêm afastando a decisão administrativa de suspensão do pagamento dos vencimentos, fazendo com que a Instituição pague as parcelas atrasadas do auxílio-reclusão, desde a suspensão do pagamento.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA – VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CLT



Em julho deste ano, foi aprovada a Lei 13.467/17, que trata da reforma trabalhista e que passa a vigorar a partir de 11 de novembro deste ano.



Não posso deixar de dizer que esta reforma é polêmica, porque altera substancialmente alguns direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.



Mas sem entrar em polêmicas, vou apontar algumas das principais alterações desta “reforma”:



COMO É:
COMO FICA:
Férias
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até 2 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Existe a possibilidade de 1/3 ser pago em forma de abono.
Férias
As férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, mediante negociação, desde que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias.
Jornada de Trabalho
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver 2 horas extras por dia.
Jornada de Trabalho
Jornada diária poderá ser de 12 horas por dia com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo de permanência na empresa
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Tempo de permanência na empresa
Não serão mais consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação interação entre colegas higiene pessoal e troca de uniformes (exceto quando houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa).
Descanso
Hoje, quem exerce jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas de intervalo para refeição e descanso
Descanso
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, diretamente entre patrão e empregado, desde que tenha pelo menos 30 minutos de duração. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para o almoço concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Remuneração
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo nacional. As comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram o salário.
Remuneração
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Plano de Cargos e Salários
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Plano de Cargos e Salários
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser alterado quando as partes quiserem.
Transporte
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade seja de difícil acesso ou não seja servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Transporte
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será considerado como jornada de trabalho.
Trabalho Intermitente
A legislação atual não contempla essa modalidade.
Trabalho Intermitente
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diárias. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência, e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência. No período de inatividade, poderá prestar serviços para outros contratantes.
Trabalho Remoto (Home Office)
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Trabalho Remoto (Home Office)
Tudo o que o trabalhador usar em casa deverá ser formalizado com o patrão, via contrato. Ou seja, deve incluir no contrato equipamentos e gastos com energia e internet, mobiliário etc. E o controle do trabalho será feito por tarefa.
Trabalho parcial
A CLT prevê jornada de 25 horas por semana, sendo proibida as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Trabalho parcial
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidades de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Negociado sobre o Legislado
As convenções e os acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei. Ou seja, se for melhor para o trabalhador, pode.
Negociado sobre o Legislado
As convenções e acordos coletivos de trabalho podem prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissões durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisam prever uma contrapartida para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e com salário igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do INSS (hoje R$ 11.062,62), prevalecerão sobre o acordo coletivo.
Demissão
Quando um trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS nem à retirada do FGTS.
Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência (aviso prévio trabalhado) ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar (aviso prévio indenizado).
Demissão
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio, e metade da multa de 40% sobre o FGTS.
O empregado ainda poderá movimentar até 80% do FGTS depositado pela empresa, mas não terá direito ao seguro desemprego.
Danos Morais
Os juízes estipulam o valor das indenizações nessas ações.
Danos Morais
Esta reforma impõe limitações ao pedido ao estabelecer um teto para alguns pedidos de indenização podendo variar de 03 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Contribuição Sindical Obrigatória
É obrigatória, uma vez por ano.
Contribuição Sindical Obrigatória
Passa a ser opcional.
Terceirização
Foi sancionada uma lei que permite a terceirização da atividade fim.
Terceirização
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê que o terceirizado tenha as mesmas condições de trabalho dos efetivos.
Gravidez
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em ligares com condições insalubres.
Gravidez
Fica permitido o trabalho de mulheres grávidas ou lactantes em locais insalubres, desde que a empresa apresente laudo que garanta que não há risco ao bebê ou à mãe.
Ações na Justiça
O trabalhador pode faltar em até 2 audiências judiciais, sem prejuízo.
Os honorários referentes às perícias são pagos, de modo geral, pela União.
Além disso, quem entra com ação na justiça  não tem nenhum custo, caso seja beneficiário da justiça gratuita, como são a grande maioria dos trabalhadores.
Ações na Justiça
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências e, caso perca a ação, arcará com as custas do processo.
Autônomo Exclusivo
Sem previsão na CLT atual.

Autônomo Exclusivo

Poderá prestar serviços de forma contínua para uma única empresas sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – POLICIAIS CIVIS E MILITARES E O DIREITO A REVISÃO GERAL ANUAL



Os Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo tiveram seu último aumento salarial em 2014, mais precisamente em 03 de julho de 2014, quando o Governo Estadual editou a Lei Complementar 1249/2014. 

Esta Lei Complementar trouxe em seu anexo II os novos salários dos Policiais Militares, cumprindo, desta forma o que manda o artigo 37, X da Constituição Federal, bem como o artigo 115, XI.

Pois bem,

E o que dizem estes artigos?

Vejamos....
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                         
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;                     

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

Observem, os textos das duas Constituições – Federal e Estadual, são claros em estabelecer uma Revisão Geral Anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os servidores públicos.

Ocorre que, desde 03/15 os Policiais Civis e Militares NÃO TIVERAM SEUS SALÁRIOS REAJUSTADOS COMO MANDAM OS TEXTOS CONSTITUCIONAIS, o que causa uma grande perda econômica e financeira para estes servidores que têm, diariamente, seus proventos corroídos pela inflação.

A omissão estatal induvidosamente causa prejuízo aos Servidores e configura comportamento ilícito, que é a mola propulsora da indenização, sem que se possa falar em interferência de um Poder na esfera específica do outro.

O próprio Governo do Estado de São Paulo já foi declarado em mora com os seus Servidores pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014

Observando a omissão do Governo do Estado, o Poder Judiciário vem concedendo, ainda que de forma tímida, uma indenização pela omissão, ou seja, estão condenando o Governo do Estado de São Paulo a pagar, àqueles que ganharam a ação, uma indenização financeira a título de reposição inflacionária, ou seja, desde a última revisão, os valores devem ser corrigidos pelo INPC.   

Esclareço que NÃO se trata de aumento - que só pode ser concedido através de Lei Complementar, originária do Poder Executivo (Governador), estou dizendo que se trata de reposição do poder de compra diante da inflação.

Diante de tais argumentos, fica claro o direito e a possibilidade de se buscar, através do Poder Judiciário, essa “indenização” referente a reposição do poder de compra.